Protocolo ICMS Nº 54 DE 14/08/2015


 Publicado no DOU em 17 ago 2015


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 16 DE 11/04/2022, com efeitos a partir de 01/07/2022):

Os Estados do Amazonas e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2015,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira . Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados do Amazonas ou do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

Cláusula segunda . O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste Protocolo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.

§ 3º Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de

parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/1989, art. 9º);

III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, II);

IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, III);

V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I);

VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II).

Cláusula terceira . A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados no Anexo Único deste Protocolo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino da mercadoria;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Cláusula quarta . O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta . O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS Nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sexta . Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Cláusula sétima . Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula oitava . Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2015.

ANEXO ÚNICO

ITEM CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO
1 7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
2 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
3 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
4 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico
5 8418.30.00 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
6 8418.40.00 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 2 DE 24/02/2017):
7 8418.50 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

8 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água
9 8418.69.9 Mini Adega e similares
10 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo
11 8418.99.00 Partes de refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.31, 8418.69.9 e 8418.69.99
12 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico
13 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico
14 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8421.21.00
15 8422.11.00
8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
16 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
17 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
18 8443.9 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si
(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 2 DE 24/02/2017):
19 8450.11.00 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 2 DE 24/02/2017):
20 8450.12.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 2 DE 24/02/2017):
21 8450.19.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

22 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
23 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
24 8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca
25 8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico
26 8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico
27 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico
28 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
29 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados
30 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
31 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as das subposições8471.60.54
32 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
33 8471.70 Unidades de memória
34 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
35 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
36 8504.3 Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00
37 8504.40.10 Carregadores de acumuladores
38 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
39 8508 Aspiradores
40 8509 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
41 8509.80.10 Enceradeiras
42 8516.10.00 Chaleiras elétricas
43 8516.40.00 Ferros elétricos de passar
44 8516.50.00 Fornos de micro-ondas
(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 2 DE 24/02/2017):
45 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 2 DE 24/02/2017):
45-A 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis
46 8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras
47 8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico -Torradeiras
48 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico
49 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79
(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 2 DE 24/02/2017):
50 8517.11.00 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 2 DE 24/02/2017):
50-A 8517.12.3 Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no item 50-B
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 2 DE 24/02/2017):
50-B 8517.12.31 Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite

(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 2 DE 24/02/2017):
51 8517.12 Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo

(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 2 DE 24/02/2017):
52 8517.18.91 Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos

53 8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
54 8518 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
55 8519
8522
8527.1
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
56 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 2 DE 24/02/2017):
57 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo

58 8523.51.10 Cartões de memória ("memorycards")
(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 2 DE 24/02/2017):
59 8525.80.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

60 8527.9 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518
61 8528.51.20 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, poli-cromáticos
(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 2 DE 24/02/2017):
62 8528.49.29
8528.59.20
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 2 DE 24/02/2017):
62-A 8528.61.00 Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71
63 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos)
64 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 2 DE 24/02/2017):
64-A 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
65 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
65.1 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste Protocolo
66 9006.10 Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão
67 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
68 9018.90.50 Aparelhos de diatermia
69 9019.10.00 Aparelhos de massagem
70 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos
(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 2 DE 24/02/2017):
71 9504.50.00 Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30

72 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores
73 8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
74 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação
75 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
76 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trun- king"), de tecnologia celular
77 8517.62.9 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
78 8517.70.21 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
79 8523.52.00 Cartões inteligentes ("smartcards")
(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 2 DE 24/02/2017):
80 8414.5 Ventiladores, exceto os de uso agrícola

81 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm
82 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
83 8415.10
8415.8
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
83.1 8415.90.90 Outras partes para máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
84 8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna
85 8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
86 8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 2 DE 24/02/2017):
87 8421.21.00 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os classificados no item 87-A.

(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 2 DE 24/02/2017):
87-A 8421.21.00 Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
88 8424.30.90
8424.30.10
8424.90.90
Lavadora de alta pressão e suas partes
89 8467.21.00 Furadeiras elétricas
90 8214.90
85.10
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar e suas partes
91 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
92 8516.31.00 Secadores de cabelo
93 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo
94 8415.90.10 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
95 8415.90.20 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
96 8479.60.00 Climatizadores de ar

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA