Decreto Nº 1382 DE 03/09/2015


 Publicado no DOE - PA em 4 set 2015


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.


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O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o título da Subseção III da Seção I do Capítulo III do Anexo I:

"Subseção III

Das Operações com Gado Bovino e Produtos resultantes de seu Abate realizadas por Estabelecimento que possua Regime Tributário Diferenciado do ICMS"

II - o caput do art. 21 do Anexo I:

"Art. 21. Nas operações internas com gado bovino destinado a estabelecimento abatedor de gado bovino, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento da saída da carne e dos produtos comestíveis resultantes do abate do gado bovino."

III - o caput do art. 22 do Anexo I:

"Art. 22. Na saída interna e interestadual de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, realizada em estabelecimento que possua Regime Tributário Diferenciado, de que trata o art. 21 deste anexo, fica estabelecido crédito presumido do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento)."

IV - o § 3º do art. 22 do Anexo I:

"§ 3º A saída de produtos resultantes do abate de gado bovino, realizada por estabelecimento que possua Regime Tributário Diferenciado, com destino a outro estabelecimento seu no Estado para uma nova etapa de industrialização, poderá ocorrer com diferimento do pagamento do imposto, desde que o destinatário possua Regime Tributário Diferenciado."

V - o caput do art. 23 do Anexo I:

"Art. 23. Na saída de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, o estabelecimento abatedor que possua Regime Tributário Diferenciado deverá observar:"

VI - o título da Subseção IV da Seção I do Capítulo III do Anexo I:

"Subseção IV

Das Operações com Gado Bovino e Produtos resultantes de seu Abate realizadas por Estabelecimento que não possua Regime Tributário Diferenciado do ICMS"

VII - o caput do art. 25 do Anexo I:

"Art. 25. Nas saídas internas e interestadual de produtos comestíveis, resultante do abate do gado bovino, realizada em estabelecimento que não possua Regime Tributário Diferenciado, fica estabelecido crédito presumido do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais."

VIII - o § 4º do art. 25 do Anexo I:

"§ 4º Aplica-se à empresa proprietária do estabelecimento abatedor, que não possua Regime Tributário Diferenciado, o disposto no § 2º do art. 22."

IX - o caput do art. 26 do Anexo I:

"Art. 26. A empresa proprietária do estabelecimento abatedor deverá remeter, até o último dia de cada mês, à CERAT de sua circunscrição, mapa demonstrativo contendo o resultado diário do abate, acompanhado de cópia do atestado de inspeção sanitária fornecido pelo órgão competente."

X - o caput do art. 28 do Anexo I:

"Art. 28. O tratamento tributário previsto nesta seção será concedido mediante Regime Tributário Diferenciado, formulado individualmente por estabelecimento, por período determinado e condicionado ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos:"

XI - o § 1º do art. 28 do Anexo I:

"§ 1º Os Certificados previstos nos incisos I a III deverão ser encaminhados à Diretoria de fiscalização para o devido controle das empresas legalmente autorizadas a utilizar o tratamento tributário, quando do pedido de concessão do Regime Tributário Diferenciado."

Art. 2º Ficam acrescidos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, os dispositivos, abaixo enumerados, com a seguinte redação:

I - os incisos IV, V, VI, VII,VIII e IX ao caput do art. 28 do Anexo I:

"IV - estar em situação cadastral regular;

V - não possuir débito do imposto, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;

VI - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;

VII - ser usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD;

VIII - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF;

IX - ser usuário do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC."

I - os §§ 6º, 7º, 8º e 9º ao art. 28 do Anexo I:

"§ 6º Relativamente ao Regime Tributário Diferenciado a que se refere este art. :

I - a solicitação para concessão ou renovação deverá ser protocolizada através do Portal de Serviços da SEFA, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br;

II - o contribuinte ficará sujeito à verificação in loco, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser dispensada, justificadamente pela Diretoria de Fiscalização;

III - a gestão, análise e deliberação do processo de Regime Tributário Diferenciado serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização;

§ 7º O Regime Tributário Diferenciado será firmado pelo prazo inicial de 1 (um) anos, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda;

§ 8º Para o estabelecimento com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do Regime Tributário Diferenciado, o prazo previsto no caput deste art. será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 9º A avaliação de que tratam os §§ 7º e 8º deste art. será procedida pela Diretoria de Fiscalização."

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, a seguir indicados:

I - o art. 24 do Anexo I;

II - o § 3º do art. 25 do Anexo I;

III - o § 5º do art. 28 do Anexo I;

IV - o art. 28-A do Anexo I;

V - os arts. 33 a 36-N do Anexo I.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos em relação ao inciso V do art. 3º no 1º dia do sexto mês subsequente ao da publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de setembro de 2015.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado