Decreto Nº 1388 DE 03/09/2015


 Publicado no DOE - PA em 4 set 2015


Altera dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.


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O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O inciso V do art. 43 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - nas operações com mercadorias constantes do Apêndice I, em operações interestaduais, quando sujeitas a antecipação na entrada do território paraense;"

Art. 2º Ficam acrescidos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, os dispositivos com a seguinte redação:

I - art. 28-A:

"Art. 28-A. Nos termos do inciso VI do art. 43, o valor da base de cálculo do ICMS devido por antecipação nas operações interestaduais de entrada será o valor constante de boletim de preços mínimos, sempre que o valor dos produtos, identificado no documento fiscal, for inferior a este.

Parágrafo único. O boletim de preços mínimos de Mercado será utilizado, ainda que a operação verificada seja de transferência entre filiais de um mesmo grupo empresarial, sempre que o valor consignado em documento fiscal for inferior ao nele constante."

II - o inciso VI ao art. 43:

"VI - outras operações.

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de setembro de 2015.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado