Publicado no DOE - ES em 4 set 2015
Introduz alteração na Lei nº 10.370, de 22.05.2015.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei introduz alteração na Lei nº 10.370 , de 22.05.2015, que dispõe sobre a organização e o funcionamento das Turmas de Julgamento de Primeira Instância da Gerência Tributária, vinculada à Subsecretaria de Estado da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 10.370, de 2015, fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 4º (.....)
Parágrafo único. O disposto neste artigo poderá deixar de ser aplicado nas hipóteses de auto de infração relativo a obrigação decorrente da legislação de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD ou de taxas, ou de repetição de indébito, devendo a impugnação ou o pedido de restituição ser decidido na forma do regulamento de cada espécie tributária ou da legislação relativa à repetição de indébito." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de setembro de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG
GOMES
Governador do Estado