Lei Nº 10370 DE 22/05/2015


 Publicado no DOE - ES em 25 mai 2015


Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Turmas de Julgamento de Primeira Instância da Gerência Tributária, vinculada à Subsecretaria de Estado da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização e o funcionamento das Turmas de Julgamento de Primeira Instância da Gerência Tributária, vinculada à Subsecretaria de Estado da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO I - DAS TURMAS DE JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 2º A organização e o funcionamento das Turmas de Julgamento de Primeira Instância da Gerência Tributária observarão o art. 5º da Lei Complementar nº 737, de 23.12.2013, e o disposto nesta Lei.

Art. 3º O mandato de Julgador de Primeira Instância será exercido por Auditor Fiscal da Receita Estadual, em atividade, designado pelo Secretário de Estado da Fazenda ou, mediante delegação deste, pelo Subsecretário de Estado da Receita.

§ 1º O mandato do Julgador de Primeira Instância é de até dois anos, com término no dia 31 de dezembro do primeiro ano subsequente ao da posse, admitidas reconduções.

§ 2º No ato da posse, o Julgador de Primeira Instância firmará o compromisso com as metas de julgamento fixadas.

§ 3º A posse dos Julgadores de Primeira Instância será registrada pela Gerência Tributária, mediante a lavratura do respectivo termo.

§ 4º As Turmas de Julgamento, compostas cada uma por três membros, serão instituídas por ato do Subsecretário de Estado da Receita e alocadas na Subgerência de Julgamento de Processos em quantidade que garanta o cumprimento de metas fixadas para assegurar a razoável duração do processo, limitado esse quantitativo em, no máximo, dez turmas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11613 DE 19/05/2022).

§ 5º As Turmas de Julgamento poderão ser extintas por ato motivado do Gerente Tributário ao final dos mandatos dos Julgadores a elas vinculados.

§ 6º Cabe ao Subsecretário de Estado da Receita definir, por ato próprio, critérios para a recondução de que trata o § 1º. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11613 DE 19/05/2022).

(Revogado pela Lei Nº 12229 DE 31/10/2024):

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11613 DE 19/05/2022):

§ 7º Para fins de interpretação e integração da legislação tributária, o Gerente Tributário poderá instituir, por meio de ato próprio, comissão, que ficará encarregada por realizar estudos e aprovar enunciados de caráter vinculante no âmbito da Gerência Tributária, com vistas a garantir maior segurança jurídica na aplicação das normas tributárias, observado o seguinte:

I - os Julgadores de Primeira Instância são membros permanentes da comissão;

II - o ato que instituir a comissão definirá o quórum necessário para aprovação, revisão ou cancelamento dos enunciados.

(Revogado pela Lei Nº 12229 DE 31/10/2024):

§ 8º Os enunciados de que trata o § 7º poderão ser cancelados de ofício pelo Gerente Tributário, por justificado interesse da Administração Tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11613 DE 19/05/2022).

Art. 4º Às Turmas de Julgamento de Primeira Instância compete, observada a legislação processual de cada espécie tributária, decidir: (Redação do caput dada pela Lei Nº 10773 DE 23/11/2017).

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 12202 DE 29/08/2024):

I - acerca de impugnação apresentada pelo sujeito passivo contra:

a) exigência de crédito tributário lançado em auto de infração;

b) Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária;

(Revogado pela Lei Nº 11613 DE 19/05/2022):

II - sobre transferência de crédito acumulado do ICMS; e

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 11613 DE 19/05/2022):

III - em caráter definitivo, sobre:

a) pedidos de repetição de indébito;

b) impugnação contra indeferimento de pedido de isenção;

c) impugnação contra exclusão do Simples Nacional;

d) alegação de extinção de crédito tributário de natureza não contenciosa, apresentada antes da inscrição do crédito em dívida ativa; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 12229 DE 31/10/2024).

e) aplicação da retroatividade benigna prevista no Art. 106, II, do Código Tributário Nacional , Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda; e

f) alegações apresentadas pela autoridade competente contra exigência de crédito tributário lançado em auto de infração, quando forem detectados vícios antes da inscrição em dívida ativa, desde que o auto de infração não tenha sido definitivamente julgado pelo Conselho Estadual de Recursos Fiscais - CERF; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 12229 DE 31/10/2024).

g) impugnação contra o valor atribuído pela autoridade fiscal na apuração da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 12229 DE 31/10/2024).

h) alegação de prescrição e decadência do crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 12229 DE 31/10/2024).

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§ 1º O disposto neste artigo poderá deixar de ser aplicado nas hipóteses de auto de infração relativo a obrigação decorrente da legislação de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD ou de taxas, ou de repetição de indébito, devendo a impugnação ou o pedido de restituição ser decidido na forma do regulamento de cada espécie tributária ou da legislação relativa à repetição de indébito. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 11161 DE 17/08/2020 e acrescentado pela Lei Nº 10407 DE 03/09/2015).

§ 2º Nas hipóteses em que decisão da Turma de Julgamento repercutir em alteração de débito inscrito em dívida ativa, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, compete ao Presidente da Turma averbar a certidão de dívida ativa, independentemente da autorização a que se refere o art. 119 , § 3º, da Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11161 DE 17/08/2020).

§ 3° Na hipótese de alegação de decadência a que se refere a alínea “h” do inciso III do caput deste artigo, caso o auto de infração tenha sido definitivamente julgado pelo Conselho Estadual de Recursos Fiscais, caberá a esse decidir sobre a matéria. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12229 DE 31/10/2024).

Art. 5º As Turmas de Julgamento serão dirigidas por um Presidente, designado entre os Julgadores, que também exerce o mandato de Julgador de Primeira Instância.

§ 1º Na hipótese em que não seja completado o mandato ou, por qualquer motivo, ocorra a vacância, novo Julgador de Primeira Instância será designado.

§ 2º Nos casos de afastamento legal ou de impedimento do Julgador de Primeira Instância, incumbe ao Secretário de Estado da Fazenda ou, mediante delegação deste, ao Subsecretário de Estado da Receita, designar pro tempore Julgador Substituto.

§ 3º O mandato do Julgador pro tempore fica limitado ao prazo máximo do mandato do Titular, admitidas reconduções, ou, na hipótese de afastamento legal do Titular, à duração da ausência deste.

Art. 6º Compete ao Subsecretário de Estado da Receita ou, mediante delegação deste, ao Gerente Tributário:

I - dar posse aos Julgadores de Primeira Instância; e

II - designar os Julgadores de Primeira Instância para comporem as Turmas de Julgamento e, dentre os seus componentes, os respectivos presidentes ou estabelecer o modo como será exercida a presidência das turmas.

CAPÍTULO II - DOS JULGADORES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 7º O Julgador de Primeira Instância apreciará livremente a prova, formando a sua convicção sobre o conjunto probatório do respectivo processo administrativo fiscal, devendo indicar expressamente os motivos de seu convencimento.

Art. 8º Compete ao Julgador de Primeira Instância, observado o disposto nesta Lei:

I - relatar os processos que lhe forem distribuídos;

II - proferir voto nos julgamentos;

III - observar os prazos para a restituição dos processos em seu poder;

IV - solicitar vista de processos;

V - comunicar ao Presidente de Turma, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, a impossibilidade de comparecimento às sessões;

VI - redigir resolução, quando, vencido o relator, primeiro tenha votado nos termos da decisão que prevalecer;

VII - declarar-se impedido de participar de julgamentos, nos casos previstos nesta Lei; e

VIII - sugerir medidas de interesse da Administração Tributária e praticar todos os atos inerentes às suas atribuições.

Art. 9º Compete, ainda, ao Julgador de Primeira Instância, na condição de relator:

I - requerer providências indispensáveis à instrução do processo ou ao seu convencimento;

II - redigir resolução, se vencedor o seu voto; e

III - requerer preferência para julgamento de impugnação, quando lhe parecer urgente ou conveniente.

Parágrafo único. Se, durante a discussão, houver modificação no convencimento do relator, este deverá formalizar nos autos, por escrito, o seu novo entendimento.

Art. 10. São deveres dos Julgadores de Primeira Instância, dentre outros previstos nesta Lei:

I - exercer o mandato pautando-se por padrões éticos, em especial quanto à imparcialidade, à integridade, à moralidade e ao decoro; e

II - zelar pela dignidade do mandato, sendo-lhe vedado opinar publicamente a respeito de questão que lhe esteja sendo submetida a julgamento.

Art. 11. Perderá o mandato o Julgador de Primeira Instância que:

I - não tomar posse no prazo de cinco dias contado da data da publicação de sua designação;

II - renunciar;

III - perder a qualidade de servidor;

IV - for condenado pela prática de ilícito penal ou administrativo disciplinar, mediante decisão transitada em julgado;

V - retiver processos além dos prazos estabelecidos;

VI - descumprir meta de julgamento sem motivo justificado ou tiver desempenho insuficiente, capaz de comprometer meta de julgamento estabelecida; ou

VII - deixar de participar, sem motivo justificado, de evento, para o qual tenha sido convocado, realizado pela Gerência Tributária.

§ 1º A avaliação de desempenho, a cargo da Gerência Tributária, deverá considerar:

I - o tempo consumido por cada julgador para solucionar o caso submetido a julgamento;

II - o valor do crédito tributário respectivo;

III - a anulação das decisões proferidas;

IV - as prioridades da Administração Tributária; e

V - outros critérios previamente fixados pela Gerência Tributária.

§ 2º A perda do mandato será declarada pelo Gerente Tributário, após apuração do fato que a acarretou, e comunicada ao Secretário de Estado da Fazenda ou, mediante delegação deste, ao Subsecretário de Estado da Receita.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o mandato daquele que vier a substituir fica limitado ao prazo máximo do mandato do substituído.

Art. 12. Os prazos para os Julgadores de Primeira Instância são os seguintes:

I - trinta dias para restituição de processos nos quais deva proferir voto, contendo a proposta de ementa, o relatório do processado, o voto fundamentado e a conclusão;

II - cinco dias para restituição de processos objeto de pedido de vista; e

III - dois dias para redigir resolução.

CAPÍTULO III - DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS AOS JULGADORES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 13. Os critérios para distribuição dos processos serão fixados pelo Gerente Tributário, observadas as prioridades e as preferências estabelecidas na legislação.

§ 1º A distribuição deve considerar as metas de julgamento fixadas.

§ 2º Na distribuição de processos aos Julgadores de Primeira Instância será observado o limite de trinta em cada remessa mensal.

§ 3º Havendo conveniência da administração tributária poderá ser excedido o limite previsto neste artigo.

Art. 14. Os processos serão distribuídos pela Gerência Tributária às Turmas de Julgamento de Primeira Instância.

§ 1º A distribuição dos processos aos Julgadores de Primeira Instância será feita pelo Presidente da Turma, mediante sorteio, podendo ser reunidos processos da mesma natureza, semelhantes ou conexos, ou do mesmo sujeito passivo, admitida a distribuição por dependência.

§ 2º Na hipótese de o Julgador de Primeira Instância ter sido designado para novo mandato em outra Turma de Julgamento, os processos já distribuídos, exceto aqueles já objeto de deliberação do colegiado, com ele permanecerão e serão remanejados para a nova Turma.

§ 3º Na hipótese de não recondução, afastamento legal, perda ou renúncia de mandato, os processos serão devolvidos ao Presidente da Turma de Julgamento que os distribuiu para a sua redistribuição prioritária.

Art. 15. Findos os prazos estabelecidos, o Relator deve devolver o processo devidamente relatado, para inclusão em pauta, podendo propor diligência.

§ 1º O Presidente da Turma decide, imediatamente, sobre a proposta de perícia ou diligência feita pelo Relator e, caso não concorde com a proposta, deve submetê-la à deliberação da Turma.

§ 2º Realizada a perícia ou a diligência, o processo é devolvido ao Relator, que deve restituílo, devidamente relatado, para inclusão em pauta.

§ 3º Antes da inclusão do processo na pauta de julgamento, o Presidente da Turma dará conhecimento do quanto relatado aos demais membros, com vistas à agilização do processo de discussão na sessão de julgamento.

CAPÍTULO IV - DAS SESSÕES DAS TURMAS DE JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 16. Cada Turma realizará, semanalmente, no mínimo 2 (duas) ou no máximo 3 (três) sessões de julgamento, observado o cronograma estabelecido pelo Gerente Tributário. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 12229 DE 31/10/2024).

§ 1º Das sessões de julgamento participam apenas os seus membros.

§ 2º As Turmas de Julgamento não poderão realizar sessão de julgamento com quantidade de processos inferior à fixada nos termos do art. 36, § 1º, II. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10773 DE 23/11/2017).

§ 3º Além do limite de sessões previsto no caput, o Gerente Tributário, mediante anuência do Subsecretário de Estado da Receita, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, poderá autorizar a realização de até duas sessões extraordinárias mensais, por Turma. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11613 DE 19/05/2022).

Art. 17. Na pauta de julgamento são relacionados os processos a serem julgados em cada sessão e o respectivo Relator.

§ 1º A sessão que não se efetivar pela superveniente falta de expediente normal da unidade será realizada no primeiro dia útil subsequente, na hora anteriormente marcada.

§ 2º Adiado o julgamento do processo, este é incluído em pauta suplementar da sessão seguinte.

Art. 18. Somente pode haver deliberação quando presentes todos os membros da Turma, sendo essa tomada por maioria simples.

§ 1º O Gerente Tributário pode designar Julgador ad hoc para participar de sessão específica em Turma de Julgamento, visando a garantir o quórum mínimo de três Julgadores para a realização da sessão.

§ 2º O Gerente Tributário designará o Julgador ad hoc dentre aqueles Julgadores integrantes das Turmas de Julgamento.

§ 3º Proclamada a decisão, não poderá o Julgador de Primeira Instância manifestar-se sobre o julgamento.

§ 4º É vedado aos membros de Turma de Julgamento prestar esclarecimento, informação ou declaração sobre o conteúdo de manifestação, voto ou decisão proferida no curso do julgamento, sendo facultado o fornecimento, pela Gerência Tributária, de certidão ou cópia dessas peças processuais, mediante requerimento regular do interessado.

Art. 19. Na sessão de julgamento deve ser observada a seguinte ordem dos trabalhos:

I - verificação do quórum;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior, se não aprovada antes; e

III - discussão e votação dos processos constantes da pauta.

Art. 20. Anunciada a pauta de julgamento, o Presidente da Turma dá a palavra ao Relator, determinando a abertura do debate sobre assuntos pertinentes aos processos.

§ 1º Nas discussões, o Julgador poderá usar da palavra tantas vezes quantas forem necessárias.

§ 2º Encerrado o debate, o Presidente da Turma toma, sucessivamente, o voto do Relator, o do outro membro, e vota por último.

§ 3º Nos processos em que é Relator, o Presidente da Turma vota em primeiro lugar e, em seguida, toma os votos dos demais membros da Turma.

§ 4º O Presidente da Turma pode, por motivo justificado, determinar o adiamento do julgamento ou a retirada de pauta do processo.

§ 5º Não é admitida abstenção.

§ 6º Qualquer membro da Turma pode pedir esclarecimentos ou vista dos autos, em qualquer fase do julgamento.

§ 7º Vencido o Relator, na preliminar ou no mérito, o Presidente da Turma designa para redigir o voto vencedor de um dos membros que o adotar.

§ 8º A proposta de conversão do julgamento em diligência para esclarecer matéria de fato, feita pelo Relator ou por outro membro da Turma, e a redação da ementa são também objeto de votação pela Turma.

§ 9º O relatório, contendo a proposta de ementa, o relatório do processado, o voto fundamentado e a conclusão, deve ser apresentado impresso e em meio eletrônico, no prazo estabelecido.

Art. 21. O pedido de vista de processo é concedido pelo Presidente da Turma, que pode indeferir aquela que considerar desnecessária.

Art. 22. As questões preliminares são julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo quando incompatível com a decisão daquelas.

Parágrafo único. Rejeitada a preliminar, o Julgador vencido vota quanto ao mérito.

Art. 23. Quando mais de duas soluções distintas para o litígio forem propostas à Turma, adota-se a decisão obtida mediante votações sucessivas, das quais devem participar todos os membros.

§ 1º São votadas em primeiro lugar duas quaisquer soluções, sendo eliminada a que não lograr maioria.

§ 2º A proposta que obtiver maior número de votos é novamente submetida à votação juntamente com uma das demais soluções não apreciadas, e assim sucessivamente, até que restem apenas duas soluções, das quais é considerada vencedora a que reunir o maior número de votos.

Art. 24. Os Julgadores de Primeira Instância estão impedidos de participar do julgamento de processos em que tenham:

I - participado da ação fiscal; ou

II - cônjuge ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive, interessados no litígio.

Art. 25. Pode ser arguida a suspeição de Julgador de Primeira Instância que tenha amizade íntima ou inimizade notória com interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 26. O impedimento ou a suspeição pode ser declarado pelo Julgador de Primeira Instância ou suscitado por qualquer membro da Turma, cabendo ao arguido, nesse caso, pronunciar-se oralmente sobre a alegação, que, não sendo por ele reconhecida, é submetida à deliberação da Turma.

Parágrafo único. No caso de impedimento ou de suspeição do Relator, o processo é redistribuído a outro membro da Turma.

Art. 27. A decisão é assinada por todos os membros da Turma, especificando-se, se houver, aqueles vencidos e a matéria em que o foram. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11613 DE 19/05/2022).

Parágrafo único. Aplicam-se às resoluções, naquilo que não for incompatível, as normas relativas aos acórdãos do Conselho Estadual de Recursos Fiscais.

Art. 28. De cada sessão é lavrada ata, assinada pelo Presidente da Turma, devendo esta destacar os números dos processos submetidos a julgamento e o respectivo resultado.

Art. 29. O ementário das resoluções formalizadas no mês deve conter a matéria, o exercício correspondente, a data da sessão e o número da resolução e deve ser divulgado no endereço na Internet.

Art. 30. Às sessões das Turmas de Julgamento de Primeira Instância aplicam-se, naquilo que não for incompatível, as normas relativas às sessões das Câmaras de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais.

CAPÍTULO V - DAS DECISÕES

Art. 31. As decisões das Turmas de Julgamento de Primeira Instância serão proferidas por meio de resoluções.

§ 1º As decisões deverão conter a ementa, o relatório do processado, o voto fundamentado e a conclusão, observado o disposto nesta Lei.

§ 2º A decisão que contiver inexatidões devidas a erros de escrita ou de cálculo será passível de retificação, independentemente de novo julgamento.

§ 3º Compete ao Presidente de Turma de Julgamento dar cumprimento às decisões da respectiva turma, promovendo intimações e realizando os demais atos de impulso processual necessários à sua efetivação, inclusive registros nos sistemas informatizados.

Art. 32. As Turmas de Julgamento não realizarão sessões nos dias em que não haja expediente na Secretaria de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO VI - DAS METAS DE JULGAMENTO

Art. 33. As metas, individuais e coletivas, para assegurar a razoável duração do processo serão estabelecidas por ato do Subsecretário de Estado da Receita.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Os membros do Conselho Estadual de Recursos Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, inclusive seu secretário, ou substituto legal, fazem jus à gratificação pelo comparecimento às sessões, nos termos do Decreto nº 1.013-R, de 15.3.2002, limitado o pagamento, ao Secretário, ou substituto legal, a dois terços do que é devido, por sessão, aos membros do Conselho.

Art. 35. Os membros das Turmas de Julgamento de Primeira Instância da Gerência Tributária, vinculada à Subsecretaria de Estado da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, fazem jus à gratificação pelo comparecimento às sessões, nos termos do Decreto nº 1.013-R, de.2002, limitado o pagamento:

I - aos Presidentes de Turmas de Julgamento de Primeira Instância, a dois terços do que é devido, por sessão, aos Conselheiros do Conselho Estadual de Recursos Fiscais; e

II - aos Julgadores de Primeira Instância, a metade do que é devido, por sessão, aos Conselheiros do Conselho Estadual de Recursos Fiscais.

Art. 36. O pagamento da gratificação a que se referem os arts. 34 e 35 é limitado à retribuição pela participação em, no máximo, doze sessões mensais, exceto na hipótese de realização de sessões extraordinárias nos termos do art. 16, § 3º. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11613 DE 19/05/2022).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10773 DE 23/11/2017):

§ 1º O pagamento da gratificação de presença a que se refere:

I - o art. 34 será efetuado conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais; e

II - o art. 35 fica condicionado a que seja julgada, na respectiva sessão, a quantidade mínima de processos estabelecida em ato conjunto expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, pelo Subsecretário de Estado da Receita e pelo Gerente Tributário.

§ 2º Para fazer jus à gratificação, o membro dos órgãos julgadores deverá restituir, no prazo estabelecido, todos os processos que lhe forem distribuídos, devidamente preparados, sendo vedado o pagamento da referida gratificação a quem retiver processo além dos prazos previstos, salvo por motivo de doença devidamente comprovada.

Art. 37. O Secretário de Estado da Fazenda poderá editar normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas nesta Lei.

Art. 38. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17.3.1964.

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de maio de 2015.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado