Lei Nº 12229 DE 31/10/2024


 Publicado no DOE - ES em 31 out 2024


Introduz alterações na Lei Nº 7000/2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências, e na Lei Nº 10370/2015, que dispõe sobre a organização e o funcionamento das Turmas de Julgamento de Primeira Instância da Gerência Tributária, vinculada à Subsecretaria de Estado da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 144 da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 144. (...)

(...)

§ 4° Na hipótese de recebimento de impugnação interposta depois de esgotado o prazo de que trata o art. 141 desta Lei, desde que antes da inscrição em dívida ativa do crédito tributário lançado, deverá ser observado o seguinte:

I - a impugnação será recebida sem efeito suspensivo e será juntada ao processo do respectivo auto de infração;

II - o processo do respectivo auto de infração será encaminhado para decisão do órgão julgador de primeira instância, que se pronunciará definitivamente quanto à tempestividade da impugnação.” (NR)

Art. 2° A Lei n° 7.000, de 2001, passa a vigorar acrescida do art. 153-A com a seguinte redação:

“Art. 153-A. Caberá ao órgão julgador de segunda instância a revisão de sua decisão, na hipótese em que for detectado vício no auto de infração pela autoridade competente para inscrição do crédito tributário em dívida ativa antes da sua inscrição.”

Art. 3° A Lei n° 10.370, de 22 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4° (...)

(...)

III - (...)

(...)

d) alegação de extinção de crédito tributário de natureza não contenciosa, apresentada antes da inscrição do crédito em dívida ativa;

(...)

f) alegações apresentadas pela autoridade competente contra exigência de crédito tributário lançado em auto de infração, quando forem detectados vícios antes da inscrição em dívida ativa, desde que o auto de infração não tenha sido definitivamente julgado pelo Conselho Estadual de Recursos Fiscais - CERF;

g) impugnação contra o valor atribuído pela autoridade fiscal na apuração da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD;

h) alegação de prescrição e decadência do crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

(...)

§ 3° Na hipótese de alegação de decadência a que se refere a alínea “h” do inciso III do caput deste artigo, caso o auto de infração tenha sido definitivamente julgado pelo Conselho Estadual de Recursos Fiscais, caberá a esse decidir sobre a matéria.” (NR)

“Art. 16. Cada Turma realizará, semanalmente, no mínimo 2 (duas) ou no máximo 3 (três) sessões de julgamento, observado o cronograma estabelecido pelo Gerente Tributário.

(...).” (NR)

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Art. 5° Ficam revogados o parágrafo único do art. 20-A da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, e os § 7° e 8° do art. 3° da Lei n° 10.370, de 22 de maio de 2015.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de outubro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado