Decreto Nº 1391 DE 11/09/2015


 Publicado no DOE - PA em 14 set 2015


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.


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O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput do art. 137:

"Art. 137. As empresas que exerçam as atividades de produção de carvão vegetal e de exploração e aproveitamento de recursos minerais, para efetivar sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, deverão apresentar cópia da Licença de Operação ou Autorização de Funcionamento expedida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS e cópia do registro no Departamento de Recursos Minerais - DRM/PA, respectivamente.";

II - o inciso IV do art. 141:

"IV - cópia da licença ambiental expedida pela SEMAS;";

III - o inciso III do art. 147:

"III - à empresa que ainda não possua registro e autorização de funcionamento para o exercício da atividade de produção de carvão vegetal, expedido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS;";

IV - os §§ 3º, 4º e 5º do art. 147:

"§ 3º Na hipótese do inciso II e III do caput, a inscrição provisória será declarada inapta, caso o contribuinte, esgotado o prazo definido para obtenção de registro e autorização da ANP ou SEMAS, não apresente a comprovação de obtenção dos mesmos à SEFA.

§ 4º Na hipótese do inciso III do caput o expediente de solicitação de inscrição deverá ser instruído com a declaração de inscrição no Cadastro de Atividade de Carvão Vegetal expedida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS.

§ 5º Não serão concedidas às empresas com inscrição provisória no Cadastro de Contribuintes do ICMS autorização para uso de Documentos Fiscais Eletrônicos e para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.";

V - os incisos IV e V do art. 148:

"IV - baixada;

V - nula;";

VI - o inciso IV do art. 150:

"IV - quando, no prazo de 30 (trinta) dias da concessão da inscrição, não possuir documentos fiscais válidos, salvo se dispensado de emissão destes;";

VII - o inciso VIII do art. 150:

"VIII - quando inadimplente com a entrega da declaração anual de informações estabelecida para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, a que estiver obrigado.";

VIII - o § 1º do art. 162:

"§ 1º A reativação da inscrição será solicitada mediante preenchimento do aplicativo Coleta onLine (web), exceto nos casos do inciso V do caput deste artigo.";

IX - o inciso II do § 2º do art. 162:

"II - mediante requerimento formalizado na unidade de circunscrição do contribuinte, nos casos de início de utilização de Documento Fiscal Eletrônico.";

X - o caput do art. 163:

"Art. 163. O aplicativo Coleta onLine (web) será utilizado:";

XI - o caput do art. 164-A:

"Art. 164-A. O aplicativo Coleta onLine (web) servirá para registrar a inclusão ou exclusão e alteração, respectivamente, dos elementos de identificação e localização dos principais responsáveis tributários - titulares, sócios ou condôminos das pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS.";

XII - o art. 167-C:

"Art. 167-C. Considera-se situação cadastral irregular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja com a inscrição suspensa, inapta, nula, baixada ou falida no Cadastro de Contribuintes do ICMS.";

XIII - o art. 22 do Anexo II:

"Art. 22. As operações internas com polpa de cupuaçu e açaí. (Convênio ICMS 66/1994 )".

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, com as seguintes redações:

I - o art. 143-A:

"Art. 143-A. Fica concedida inscrição única à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT no Estado do Pará, para efeito de escrituração, apuração e pagamento do ICMS. (Ajuste SINIEF 03/1989 )";

II - o § 6º ao art. 147:

"§ 6º Na hipótese do inciso IV do caput, para a obtenção de inscrição estadual definitiva, o contribuinte deve cumprir o disposto no art. 140-A.";

III - o inciso VI ao art. 148:

"VI - falida.";

IV - os incisos IX, X e XI ao art. 150:

"IX - quando inadimplente com o preenchimento e entrega do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples a que estão obrigados os contribuintes optantes do Regime do Simples Nacional;

X - quando emissor regular de documentos eletrônicos, deixar de emiti-los por um período igual ou superior a três meses;

XI - quando esteja por mais de 30 (trinta) dias na situação de ativo não regular, deixar de entregar declaração a que esteja obrigado.

XII - a partir da data do registro de desenquadramento no Portal do Simples Nacional, quando o contribuinte, na condição de microempreendedor individual, for desenquadrado em decorrência de movimentação financeira acima do limite permitido pela legislação pertinente, enquanto não possuir os documentos e livros fiscais obrigatórios ao seu funcionamento na condição de microempresa.";

V - o art. 167-E:

"Art. 167-E. As obrigações tributárias acessórias serão encerradas no primeiro dia do mês subsequente à data de enquadramento do contribuinte em uma das seguintes situações cadastrais: suspenso a pedido, suspenso por processo de baixa, inapto, falido ou nulo.

Parágrafo único. As obrigações tributárias acessórias serão geradas a partir da data da reativação do contribuinte que se encontrava em uma das seguintes situações cadastrais: suspenso a pedido, suspenso por processo de baixa, baixado, inapto, falido ou nulo.";

VI - § 6º ao art. 716:

"§ 6º O disposto no § 4º não se aplica às saídas subsequentes com os produtos resultantes da industrialização de frutas frescas de que trata o inciso IV do caput deste artigo".

Art. 3º Fica revogado o inciso III do § 1º do art. 155 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de setembro de 2015.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado