Publicado no DOE - MT em 16 set 2015
Dispõe sobre o diferimento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior de bens, mercadorias e serviços, quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto alfandegado de Porto Seco, localizado no território matogrossense, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 317 DE 12/12/2019):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que a Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento, cria Fundos e dá outras providências, em seu artigo 33, arrola, entre os respectivos objetivos, a fixação de mecanismos fiscais destinados a promover o incremento das exportações e importações, processadas em recintos de Porto Seco, instalados no Estado;
Considerando que o Decreto nº 1.432 , de 29 de setembro de 2003, que regulamentou a referida Lei nº 7.958/2003 , no caput de seu artigo 32, estabeleceu o diferimento do ICMS nas importações de bens, mercadorias e serviços, quando o respectivo desembaraço for processado em recinto de Porto Seco localizado no território mato-grossense;
Considerando a necessidade de se disciplinar a fruição do diferimento do ICMS, na hipótese tratada pelo artigo 32 do Decreto nº 1.432/2003 , que regulamentou o artigo 33 da Lei nº 7.958/2003 ;
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a concessão do diferimento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior de bens e mercadorias, e correspondentes prestações de serviços de transporte, quando o respectivo desembaraço aduaneiro for realizado em recinto alfandegado de Porto Seco localizado no território mato-grossense, nos termos deste decreto.
Parágrafo único. Ficam assegurados os benefícios fiscais relativos ao ICMS para operações internas e interestaduais subsequentes às importações de bens, mercadorias e serviços, quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto alfandegado de Porto Seco localizado no território mato-grossense, previstos na legislação estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1198 DE 19/09/2017).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1198 DE 19/09/2017):
Art. 1º-A O imposto incidente na operação de importação e diferido na forma deste decreto será pago, conforme o caso, no momento da ocorrência dos eventos adiante arrolados:
I - ICMS incidente na importação de mercadorias para revenda e na respectiva prestação de serviço de transporte, independentemente do regime em que estiver enquadrado o contribuinte importador: o imposto diferido será pago com observância do que segue: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1513 DE 06/06/2018).
a) a base de cálculo do ICMS diferido corresponderá à soma dos seguintes valores:
1) valor total da mercadoria consignado na Nota Fiscal de entrada, nele incluídos os seguintes valores:
1.1) da mercadoria constante dos documentos de importação, observado, para conversão em moeda nacional, o disposto no artigo 7º da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998;
1.2) do Imposto de Importação;
1.3) do Imposto sobre Produtos Industrializados;
1.4) do Imposto sobre Operações de Câmbio;
1.5) de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso e erro na classificação fiscal;
2) sobre a base de cálculo resultante da soma dos valores arrolados nos subitens 1.1 ao 1.5 do item 1 desta alínea será aplicado o percentual de tributação nas importações, para o bem ou mercadoria, amparado em Resolução do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, editada nos termos do § 1º do artigo 2º deste decreto; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1513 DE 06/06/2018).
(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1513 DE 06/06/2018):
b) o valor do imposto diferido, obtido em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso deverá ser pago mediante a utilização de DAR-1/AUT com a identificação "ICMS importação - diferido: mercadoria para revenda", nos seguintes prazos:
1) até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da saída do estabelecimento da mercadoria que foi objeto do desembaraço aduaneiro, em operação interna ou interestadual, desde que não posterior ao prazo fixado no item 2 desta alínea;
2) até o 6º (sexto) dia do 6º (sexto) mês subsequente ao do desembaraço aduaneiro da mercadoria, se este ocorrer primeiro em relação ao prazo previsto no item 1 desta alínea;
II - ICMS incidente na importação de mercadorias para serem empregadas no processo industrial, inclusive embalagens, e respectivas prestações de serviço de transporte: o imposto diferido será pago por ocasião da saída do produto resultante do processo industrial do estabelecimento importador, respeitados o regime de tributação pertinente à operação de saída, bem como a aplicação, em relação a essa saída, do diferimento ou de redução de base de cálculo ou de créditos fiscais, presumidos ou outorgados, quando autorizados na legislação tributária, inclusive em decorrência de credenciamento em programa de desenvolvimento setorial;
III - ICMS incidente na importação de mercadorias a serem empregadas na produção agropecuária e respectivas prestações de serviço de transporte: o imposto diferido será pago por ocasião da saída do produto resultante da produção agropecuária, respeitados o regime de tributação pertinente à operação de saída, bem como a aplicação, em relação a essa saída, do diferimento ou de redução de base de cálculo ou de créditos fiscais, presumidos ou outorgados, quando autorizados na legislação tributária, inclusive em decorrência de credenciamento em programa de desenvolvimento setorial;
IV - ICMS incidente na importação de bem para integração ao ativo imobilizado e respectivas prestações de serviço de transporte:
a) quando o estabelecimento importador estiver enquadrado no regime de apuração normal do ICMS ou no regime de estimativa simplificado: sem prejuízo do registro da respectiva operação e do pagamento do imposto devido pela desincorporação do bem do ativo imobilizado ou pela sua saída do estabelecimento, o ICMS incidente na importação, diferido, deverá ser pago com a observância do que segue:
1) para definição da base de cálculo do ICMS diferido deverá ser obtido o valor total do bem importado, consignado na Nota Fiscal de entrada, nele incluídos os valores arrolados nos subitens 1.1 a 1.5 do item 1 da alínea a do inciso I;
2) sobre a base de cálculo determinada em conformidade com o disposto no item 1 desta alínea deverá ser aplicada a alíquota interna do ICMS, prevista para o bem;
3) o valor obtido em consonância com o disposto no item 2 desta alínea deverá ser dividido por 48 (quarenta e oito) meses-referência, correspondentes ao período autorizado na legislação para fruição do crédito pela aquisição de bem do ativo imobilizado, caso houvesse o pagamento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro;
4) o resultado da divisão efetuada de acordo com o item 3 desta alínea deverá ser multiplicado pelo número de meses que restarem para completar o transcurso do prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contados do mês do desembaraço aduaneiro do bem, inclusive;
5) o imposto diferido a recolher corresponderá ao resultado da multiplicação do valor obtido de acordo com o item 4, corrigido monetariamente, de acordo com os critérios previstos na legislação do ICMS, desde a data do desembaraço aduaneiro do bem até o mês da sua saída do estabelecimento ou da sua desincorporação do ativo imobilizado;
6) o valor obtido conforme item 5 desta alínea deverá ser registrado como "Outros Débitos" no livro Registro de Apuração do ICMS ou na EFD, conforme o caso, para pagamento, nos prazos fixados na legislação tributária, do saldo devedor apurado no correspondente período de referência, quando houver;
b) quando o estabelecimento importador não estiver obrigado à escrituração fiscal: o imposto diferido deverá ser pago, mediante utilização de DAR-1/AUT, no mês da desincorporação do bem do ativo imobilizado ou da sua saída do estabelecimento, a título de "ICMS-importação diferido - saída de ativo imobilizado", calculado na forma da alínea a deste inciso;
V - ICMS incidente na importação de material de uso e consumo e respectivas prestações de serviço de transporte:
a) quando o estabelecimento importador estiver enquadrado no regime de apuração normal do ICMS: o imposto diferido será pago pelo regime de apuração normal do tributo e calculado com a observância do que segue:
1) para definição da base de cálculo do ICMS diferido, deverá ser obtido o valor total do bem importado, consignado na Nota Fiscal de entrada, nele incluídos os valores arrolados nos subitens 1.1 a 1.5 do item 1 da alínea a do inciso I;
2) sobre a base de cálculo determinada em conformidade com o disposto no item 1 desta alínea deverá ser aplicada a alíquota interna do ICMS, prevista para o produto;
3) o valor obtido de acordo com o disposto no item 2 desta alínea deverá ser registrado como "Outros Débitos" no livro Registro de Apuração do ICMS ou na EFD, conforme o caso, no mês em que ocorrer o desembaraço aduaneiro do produto, para pagamento, nos prazos fixados na legislação tributária, do saldo devedor apurado no correspondente período de referência, quando houver;
b) quando o estabelecimento importador estiver enquadrado no regime de estimativa simplificado:
1) para definição da base de cálculo do ICMS diferido, deverá ser obtido o valor total do bem importado, consignado na Nota Fiscal de entrada, nele incluídos os valores arrolados nos subitens 1.1 a 1.5 do item 1 da alínea a do inciso I;
2) sobre a base de cálculo determinada em conformidade com o disposto no item 1 desta alínea deverá ser aplicada a alíquota interna do ICMS, prevista para o produto;
3) o valor obtido de acordo com o disposto no item 2 desta alínea deverá ser registrado como "Outros Débitos" no livro Registro de Apuração do ICMS ou na EFD, para pagamento, mediante a utilização de DAR-1/AUT com a identificação "ICMS importação - diferido: materiais de uso e consumo", até o 20º (vigésimo) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao do desembaraço aduaneiro do produto;
c) quando o estabelecimento importador não estiver obrigado à escrituração fiscal:
1) para definição da base de cálculo do ICMS diferido deverá ser obtido o valor total do bem importado, consignado na Nota Fiscal de entrada, nele incluídos os valores arrolados nos subitens 1.1 a 1.5 do item 1 da alínea a do inciso I;
2) sobre a base de cálculo determinada em conformidade com o disposto no item 1 desta alínea deverá ser aplicada a alíquota interna do ICMS, prevista para o produto;
3) o valor obtido de acordo com o disposto no item 2 desta alínea deverá ser pago, mediante a utilização de DAR-1/AUT com a identificação "ICMS importação - diferido: materiais de uso e consumo", até o 20º (vigésimo) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao do desembaraço aduaneiro do produto.
Parágrafo único. Nas hipóteses arroladas na alínea a do inciso I e nos incisos II e III do caput deste artigo, quando a operação de saída do bem, mercadoria ou produto for isenta do ICMS ou quando a respectiva base de cálculo da operação estiver reduzida a zero, o imposto diferido na operação de importação deverá ser pago, conforme o caso, com a observância do que segue:
I - quando o estabelecimento importador estiver enquadrado no regime de apuração normal do ICMS:
a) o imposto diferido, corrigido monetariamente, desde a data do desembaraço aduaneiro até o mês em que ocorrer a saída isenta ou cuja base de cálculo esteja reduzida a zero, será pago pelo regime de apuração normal do tributo, nos prazos fixados na legislação tributária, mediante o registro do respectivo valor como "Outros Débitos" no livro Registro de Apuração do ICMS ou na EFD, conforme o caso, no mês em que ocorrer a referida saída, e a efetivação do pagamento do saldo devedor apurado no período de referência, quando houver;
b) para cálculo do imposto diferido, na hipótese prevista neste inciso, deverá ser observado o que segue:
1) para definição da base de cálculo do ICMS diferido, deverá ser obtido o valor total da mercadoria ou insumo importado, consignado na Nota Fiscal de entrada, nele incluídos os valores arrolados nos subitens 1.1 a 1.5 do item 1 da alínea a do inciso I do caput deste artigo;
2) sobre a base de cálculo determinada em conformidade com o disposto no item 1 desta alínea deverá ser aplicada a alíquota interna do ICMS, prevista para a mercadoria ou insumo importado;
3) o imposto diferido a pagar corresponderá ao valor obtido de acordo com o item 2 desta alínea, acrescido de correção monetária, calculado de acordo com os critérios previstos na legislação do ICMS, desde a data do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou insumo até a data da respectiva saída ou da saída do produto resultante do processo industrial ou da exploração agropecuária;
II - quando o estabelecimento importador não estiver obrigado à escrituração fiscal: o imposto diferido, calculado de acordo com o disposto no inciso I deste artigo, corrigido monetariamente, desde a data do desembaraço aduaneiro até o mês em que ocorrer a respectiva saída ou a saída do produto resultante do processo industrial ou da exploração agropecuária, deverá ser pago, mediante utilização de DAR-1/AUT, até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao da referida saída, a título de "ICMS-importação diferido - saída subsequente isenta/base de cálculo zero".
Art. 2º O diferimento do ICMS incidente sobre as operações de importação do exterior de bens ou mercadorias, e respectivas prestações de serviços de transporte, de que trata este decreto, e/ou os benefícios fiscais pertinentes às operações seguintes, previstas no inciso I do artigo 1º-A, somente poderão ser concedidos desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, relativamente ao bem ou mercadoria objeto da operação: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1198 DE 19/09/2017).
I - não haja bem ou mercadoria similar produzido no Estado de Mato Grosso;
II - a finalidade do bem ou mercadoria objeto da importação esteja relacionada com a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE do beneficiário;
III - o bem ou mercadoria seja pertinente ao projeto operacional ou à atividade econômica do beneficiário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1198 DE 19/09/2017).
IV - o bem ou mercadoria contribua para o desenvolvimento das atividades econômicas do Estado de Mato Grosso.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1513 DE 06/06/2018):
§ 1º Cabe ao CONDEPRODEMAT a edição e publicação de ato para divulgar:
I - a relação de bens e mercadorias que poderão ser alcançados pelo diferimento do ICMS previsto neste decreto, facultada a realização de consulta junto a órgão ou entidade da União ou do Estado ou, ainda, junto a entidade representativa de fabricantes de bens ou mercadorias congêneres aos que forem objeto da importação;
II - os percentuais de incentivos fiscais nas importações, pertinentes aos bens e mercadorias divulgados na forma do inciso I do § 1º deste artigo, para fins do disposto no item 2 da alínea a do inciso I do artigo 1º-A.
§ 2º A relação a que se refere o § 1º deste artigo produzirá efeitos a partir da data da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1513 DE 06/06/2018).
§ 3º O CONDEPRODEMAT poderá, a qualquer tempo, atualizar a lista de que trata o § 1º deste artigo, incluindo e/ou excluindo produtos ou mercadorias, mediante publicação no Diário Oficial do Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1198 DE 19/09/2017).
§ 4º A lista atualizada na forma do § 3º deste artigo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 5º A qualquer momento, o interessado poderá requerer à SEDEC a inclusão de bens ou mercadorias no ato previsto no § 1º deste artigo, cujo pedido será analisado no âmbito da aludida Secretaria, o qual, uma vez acolhido, será encaminhado ao CONDEPRODEMAT para deliberação final e, se for o caso, aprovação e edição de resolução. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1198 DE 19/09/2017).
§ 6º Na análise do requerimento de inclusão de bem ou produto na relação referida no § 1º deste preceito, a SEDEC deverá observar o disposto neste artigo, podendo notificar o interessado a apresentar atestado, declaração ou certidão, emitidos por órgão ou entidade competente da União ou do Estado ou, ainda, de entidade que agregue fabricantes de bens ou mercadorias congêneres, para comprovação da não similaridade exigida no inciso I do caput deste artigo, respeitada a validade de, no máximo, 90 (noventa) dias, contados, retroativamente, da data da apresentação do documento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1198 DE 19/09/2017).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1198 DE 19/09/2017):
Art. 3º O interessado na fruição de benefício nas hipóteses de que trata este decreto, independentemente de estar ou não credenciado em qualquer dos Programas de desenvolvimento instituídos ou que vierem a ser instituídos no território mato-grossense, inclusive nos arrolados na Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, deverá, ainda, atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1513 DE 06/06/2018).
I - estar estabelecido ou se estabelecendo no território matogrossense;
II - estar regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, nos termos da legislação específica;
III - estar em situação regular perante a Fazenda Pública da União;
IV - estar em situação regular perante a Fazenda Pública Estadual, relativamente às obrigações tributárias principais e acessórias;
V - obter credenciamento para este fim, que, para produção de efeitos, deverá:
a) ser requerido à SEDEC e aprovado pela referida Secretaria;
b) estar registrado no sistema eletrônico pertinente, mantido junto à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
Art. 4º Para obtenção do credenciamento junto à SEDEC, exigido no inciso V do caput do artigo 3º, o interessado deverá apresentar, conforme o caso, a seguinte documentação: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1198 DE 19/09/2017).
I - documento de solicitação de credenciamento para fruição do diferimento do ICMS incidente na importação do exterior de bens, mercadorias e serviços, divulgado pela SEDEC, devidamente preenchido;
II - a descrição do bem ou mercadoria a ser importado, bem como a indicação do respectivo código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando não incluído em ato editado pela SEDEC para a CNAE do interessado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1766 DE 28/12/2018).
III - indicação do número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
IV - alternativamente:
a) quando pessoa física:
1. cópia autenticada do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF da Receita Federal do Brasil; e
2. cópia autenticada de documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia;
b) quando pessoa jurídica:
1. indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do interessado; e
2. cópia autenticada de documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF da Receita Federal do Brasil do titular de firma individual ou de cada integrante do quadro societário, ou, ainda, no caso de sociedade por ações, dos diretores;
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1198 DE 19/09/2017):
a) se pessoa jurídica obrigada ao registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT, alternativamente:
1) Certidão atualizada, expedida pela JUCEMAT, emitida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados retroativamente da data do protocolo da solicitação, contendo a íntegra do contrato social ou estatuto do contribuinte e respectivas alterações;
2) Certidão Simplificada atualizada, referente ao contrato social ou estatuto do contribuinte e respectivas alterações, expedida pela JUCEMAT, emitida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados retroativamente da data do protocolo da solicitação, acompanhada de cópia autenticada da íntegra do referido contrato social ou estatuto e das respectivas alterações;
b) cópia autenticada do contrato registrado no cartório competente, no caso de sociedade simples;
VI - cópia autenticada da procuração pública ou da procuração particular, com firma reconhecida do outorgante, do documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no CPF do mandatário, quando o pedido de credenciamento for formulado por procurador;
VII - Certidão Negativa de Débitos atualizada, ou documento com eficácia equiparada, expedida pela SEFAZ;
VIII - Certidão Negativa de Dívida Ativa Estadual atualizada, ou documento com eficácia equiparada, expedida pela Procuradoria Geral do Estado - PGE;
IX - Certidão Negativa de Débitos expedida pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, facultada a apresentação em atos autônomos ou em único ato; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1198 DE 19/09/2017).
(Revogado pelo Decreto Nº 1198 DE 19/09/2017):
X - Certidão Negativa de Dívida Ativa Federal atualizada, ou documento com eficácia equiparada, expedida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN;
XI - cópia do documento comprobatório da situação da habilitação do contribuinte no Sistema Federal de Controle do Comércio Exterior - SISCOMEX. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1198 DE 19/09/2017).
§ 1º Fica dispensada a apresentação de cópias autenticadas dos documentos exigidos nos incisos do caput deste artigo, quando acompanhadas dos respectivos originais para autenticação.
§ 2º Poderá a SEDEC notificar o interessado, preferencialmente por meio eletrônico, das irregularidades contidas no ato do credenciamento, abrindo prazo de 15 (quinze) dias úteis para regularização, contados da data da correspondente notificação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1513 DE 06/06/2018).
§ 3º Transcorrido o prazo previsto no § 2º deste artigo, sem o devido saneamento da irregularidade, a falta de qualquer documento descrito nos incisos do caput, também deste artigo, ensejará o indeferimento pela SEDEC do pedido de credenciamento e o arquivamento do processo.
(Revogado pelo Decreto Nº 1198 DE 19/09/2017):
§ 4º A SEDEC encaminhará ao CEDEM os processos de credenciamento cujos requisitos estejam devidamente cumpridos.
§ 5º Cabe à SEDEC deliberar sobre a aprovação ou rejeição do credenciamento previsto neste decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1198 DE 19/09/2017).
§ 6º A SEDEC comunicará à SEFAZ que o contribuinte obteve credenciamento para efetuar importação de bem ou mercadoria do exterior com diferimento do ICMS, nas hipóteses previstas neste decreto, informando, no mínimo:
I - a razão social do beneficiário;
II - o CPF ou CNPJ do beneficiário;
III - a inscrição estadual do beneficiário;
IV - a natureza e o número do ato editado para concessão do credenciamento e a data da correspondente publicação no Diário Oficial deste Estado, o qual deverá conter, pelo menos: (Redação dada pelo Decreto Nº 1198 DE 19/09/2017).
a) a identificação completa do beneficiário;
b) a indicação do código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, do bem ou mercadoria que será objeto da importação alcançada pelo diferimento, quando não incluído em ato editado pela SEDEC para a CNAE do interessado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1766 DE 28/12/2018).
b) a descrição dos bens ou mercadorias objeto da importação alcançada pelo diferimento do ICMS, nas hipóteses de que trata este decreto;
c) a data de início do direito de pleitear a autorização para a respectiva fruição, correspondente ao dia da publicação do referido ato no Diário Oficial do Estado, respeitado o registro no sistema fazendário pertinente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1513 DE 06/06/2018).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1513 DE 06/06/2018):
§ 7º Ressalvado o disposto no artigo 9º, o credenciamento de que trata este artigo será concedido pelo prazo:
I - de até 3 (três) anos para interessado não credenciado em programa de desenvolvimento instituído pelo Estado, inclusive aqueles previstos pela Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, admitida a renovação nos termos § 8º deste artigo, desde que atendidas as condições deste decreto;
II - remanescente do credenciamento para fruição de benefício concedido no âmbito de programa de desenvolvimento instituído pelo Estado, inclusive aqueles previstos na Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003.
§ 8º O credenciamento poderá ser renovado desde que requerido antes de noventa dias do término do prazo do benefício, devendo o interessado protocolizar o pedido em formulário específico, devidamente preenchido, instruído com a documentação prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1513 DE 06/06/2018).
§ 9º O contribuinte já beneficiário do diferimento do ICMS na importação, mediante desembaraço aduaneiro processado em recinto de Porto Seco, em razão de credenciamento em programa de desenvolvimento instituído pelo Estado de Mato Groso, poderá solicitar a habilitação dos produtos que pretende importar, instruindo o respectivo requerimento com o termo de acordo ou instrumento legal hábil, comprobatório do credenciamento e correspondente direito, juntamente com os documentos arrolados no caput deste artigo e, ainda, do documento previsto no inciso VI também do caput deste artigo, se a solicitação for realizada por procurador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1513 DE 06/06/2018).
§ 10. A apresentação das certidões previstas nos incisos VII, VIII e IX do caput deste artigo, para fins de obtenção do correspondente credenciamento, não dispensa o contribuinte da apresentação das respectivas certidões quando do requerimento para emissão da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME prevista no artigo 5º deste decreto, em relação a cada operação de importação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1766 DE 28/12/2018).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1513 DE 06/06/2018):
Art. 4º-A O contribuinte credenciado para fruição do tratamento tributário previsto neste decreto, durante a vigência do respectivo credenciamento, poderá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC a inclusão de bens e mercadorias observando o seguinte:
I - preencher, assinar e protocolizar o formulário de solicitação de inclusão de produto(s) em seu credenciamento;
II - apresentar cópia autenticada do documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no CPF da pessoa, sócio ou procurador, que assina o pedido de inclusão de produto;
III - apresentar cópia autenticada da procuração pública ou da procuração particular, neste caso, com firma reconhecida do outorgante, quando o pedido de inclusão for realizado por procurador;
IV - atender os requisitos exigidos nos artigos 2º e 3º deste decreto.
§ 1º Os documentos protocolados na forma deste artigo serão juntados ao processo de credenciamento.
§ 2º O formulário de solicitação para inclusão de produto no tratamento tributário previsto neste decreto será disponibilizado pela SEDEC, na respectiva página na internet ou por qualquer meio físico ou eletrônico.
§ 3º Fica dispensada a apresentação de cópias autenticadas dos documentos exigidos nos incisos do caput deste artigo, quando as cópias apresentadas estiverem acompanhadas dos respectivos originais para autenticação.
§ 4º A SEDEC notificará o interessado, preferencialmente por meio eletrônico, das irregularidades contidas no pedido de inclusão, abrindo prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da notificação, para saneamento.
§ 5º Transcorrido o prazo previsto no § 4º deste artigo, sem o devido saneamento da irregularidade, o pedido de inclusão de produto será indeferido pela SEDEC.
§ 6º A aprovação da solicitação de inclusão de produto realizada mediante edição de Portaria publicada no Diário Oficial do Estado, a qual deverá conter, pelo menos:
I - a identificação completa do beneficiário;
II - a identificação da Portaria de credenciamento do beneficiário no tratamento tributário previsto neste decreto;
III - a descrição dos bens ou das mercadorias a serem incluídas no credenciamento do beneficiário, bem como a identificação do respectivo código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 7º Fica assegurado o tratamento tributário previsto neste decreto, ao(s) produto(s) incluído(s) a partir da publicação de portaria prevista no § 6º deste artigo.
§ 8º A SEDEC expedirá comunicação à SEFAZ, instruída com cópia da publicação da portaria mencionada no § 6º deste artigo, informando a inclusão do produto no credenciamento do contribuinte para fins de fruição do tratamento tributário previsto neste decreto, em expediente que deverá conter, no mínimo:
I - a razão social do beneficiário;
II - o CPF ou CNPJ do beneficiário;
III - a inscrição estadual do beneficiário;
IV - a indicação do código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM relativo ao bem ou a mercadoria a ser importada e a destinação do produto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1766 DE 28/12/2018).
§ 9º A aprovação de inclusão de produto no credenciamento do contribuinte vigorará pelo prazo remanescente do respectivo credenciamento, salvo no caso de suspensão ou cassação do credenciamento do contribuinte, ou ainda, no caso de ausência dos requisitos previstos nos artigos 2ºe 3º deste decreto.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1513 DE 06/06/2018):
Art. 4º-B. Nas hipóteses do indeferimento previsto nos artigos 4º e 4º-A, poderá ser protocolado recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, com os respectivos fundamentos, ao presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM que o encaminhará para deliberação do colegiado. Parágrafo único. O recurso previsto neste artigo não terá efeito suspensivo.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1766 DE 28/12/2018):
Art. 4º-C Fica a SEDEC autorizada a editar normas complementares para:
I - promover o agrupamento de mercadorias em subitem, item, subposição ou posição de mercadorias, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
II - estabelecer a vinculação, entre os bens ou mercadorias relacionados na lista de produtos prevista no § 1º do artigo 2º deste decreto, com uma ou mais atividades econômicas, observadas as respectivas CNAE, conforme os correspondentes códigos na NCM, desde que haja relação de pertinência entre aqueles(as) e esta(s), bem como definir as respectivas exceções e restrições.
§ 1º Nas hipóteses em que o bem ou mercadoria constar de ato editado pela SEDEC, nos termos do inciso II do caput deste artigo, fica dispensada a sua indicação e do correspondente código da NCM no pedido de credenciamento apresentado pelo contribuinte, bem como no comunicado expedido em decorrência do referido pedido.
§ 2º O ato normativo previsto no inciso II do caput deste artigo deverá ser aprovado, previamente, pelo CEDEM.
§ 3º Na análise do pedido de credenciamento para importação de bem ou mercadoria cujos códigos da NCM estiverem vinculados à CNAE do interessado, na forma disposta no inciso II do caput deste artigo, fica dispensada a observância das exigências previstas nos incisos I, II, III e IV do caput do artigo 2º deste decreto.
Art. 5º Para fruição do diferimento do ICMS nas hipóteses previstas neste decreto, será necessária a obtenção da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, nos termos do Convênio ICMS 85 , de 25 de setembro de 2009.
Parágrafo único. Desde que conste como adquirente na Declaração de Importação - DI, o interessado credenciado nos termos do artigo 4º poderá usufruir do tratamento tributário previsto neste decreto ainda que a operação de importação seja efetuada sob a modalidade "por conta e ordem de terceiros", realizada por associação, cooperativa, trading, entidade que congregue empresas importadoras ou empresa individual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1513 DE 06/06/2018).
Art. 6º Quando o bem ou mercadoria oriundo do exterior possuir dimensões ou características físicas que não permitam a armazenagem em recinto alfandegado de Porto Seco localizado no Estado de Mato Grosso, o diferimento do ICMS de que trata este decreto poderá ser efetivado em outro recinto alfandegado, localizado no território mato-grossense ou em outra unidade federada, mediante autorização da Superintendência de Fiscalização da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 7º O diferimento do ICMS de que trata este decreto não se aplica às operações irregulares ou inidôneas, nos termos da legislação tributária estadual, hipóteses em que o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com a legislação tributária.
Parágrafo único. As importâncias recolhidas em consonância com o disposto no caput deste artigo não ensejarão ao contribuinte o direito à restituição ou compensação a qualquer título.
Art. 8º É vedada a concessão do diferimento do ICMS previsto neste decreto, pertinente à operação de importação, quando esta for efetuada por consumidor final, não contribuinte do ICMS.
Art. 9º Serão suspensos ou cassados os credenciamentos concedidos na forma deste decreto, quando os beneficiários deixarem de atender ao disposto neste ato e às demais disposições da legislação tributária que regem a matéria.
Art. 10. Fica alterado o caput do artigo 32 do Decreto nº 1.432 , de 29 de setembro de 2003, conforme segue:
"Art. 32. Respeitado o estatuído no § 3º deste artigo, os benefícios fiscais de diferimento do ICMS incidente sobre a importação, bem como de redução da base de cálculo para operações internas e interestaduais subsequentes, e, ainda, de diferimento do ICMS incidente sobre a importação de bens, mercadorias e serviços destinados a integrar o projeto operacional, somente poderão ser concedidos quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto alfandegado de Porto Seco localizado no território mato-grossense, observados os requisitos, procedimentos e exceções disciplinados em decreto específico.
....."
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1198 DE 19/09/2017):
Art. 10-A Ficam a SEDEC e a SEFAZ, no âmbito das respectivas competências, autorizadas a editar normas complementares necessárias, à aplicação deste decreto.
§ 1º Enquanto não editadas as normas complementares ao presente ato, fica assegurada a aplicação dos atos editados no âmbito da SEDEC e da SEFAZ, vigentes em 16 de setembro de 2015, no que não contrariarem este decreto.
§ 2º A aplicação transitória das normas editadas anteriormente à publicação deste decreto, na forma do § 1º deste artigo, é autorizada, em caráter excepcional, até 27 de dezembro de 2019 ou até a edição do novo ato, se ocorrer primeiro. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1766 DE 28/12/2018).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1324 DE 28/12/2017):
Art. 10-B. Também em caráter excepcional, enquanto não publicado o ato para divulgação da relação de que trata o § 1º do artigo 2º deste decreto, fica autorizada a aplicação transitória da relação vigente em 16 de setembro de 2015, editada com a mesma finalidade no âmbito do CONDEPRODEMAT.
Parágrafo único. A autorização concedida nos termos do caput deste artigo fica limitada a 27 de dezembro de 2019 ou até a edição do novo ato, se ocorrer primeiro (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1766 DE 28/12/2018).
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente os §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 5º-A e 6º do artigo 32 e o artigo 33, todos do Decreto nº 1.432 , de 29 de setembro de 2003.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de setembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
PAULO CESAR ZAMAR TAQUES
Secretário Chefe da Casa Civil
PAULO RICARDO BRUSTOLIN DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
SENERI KERNBEIS PALUDO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico