Decreto Nº 1561 DE 29/06/2018


 Publicado no DOE - MT em 29 jun 2018


Altera o parágrafo único do artigo 10-B do Decreto nº 250, de 16 de setembro de 2015, que dispõe sobre o diferimento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior de bens, mercadorias e serviços, quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto alfandegado de Porto Seco, localizado no território mato-grossense, e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 1062 DE 09/08/2021):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se concluir o estudo para consolidação e atualização da relação de bens e mercadorias a que se refere o inciso I do § 1º do artigo 2º do Decreto nº 250, de 16 de setembro de 2015, que dispõe sobre o diferimento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior de bens, mercadorias e serviços, quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto alfandegado de Porto Seco, localizado no território mato-grossense, e dá outras providências;

Considerando que, em que pese a designação de equipe técnica criada pela Resolução nº 002/2017-CONDEPRODEMAT, para promover a atualização da referida relação, pela sua exiguidade, o prazo conferido pelo parágrafo único do artigo 10-B do referido Decreto nº 250/2015, acrescentado pelo Decreto nº 1.324, de 28 de dezembro de 2017, resultou insuficiente para a efetivação da revisão normativa necessária à operacionalidade das respectivas disposições;

Decreta:

Art. 1º Fica alterado, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o parágrafo único do artigo 10-B do Decreto nº 250, de 16 de setembro de 2015, que dispõe sobre o diferimento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior de bens, mercadorias e serviços, quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto alfandegado de Porto Seco, localizado no território mato-grossense, e dá outras providências:

"Art. 10-B (.....)

Parágrafo único. A autorização concedida nos termos do caput deste artigo fica limitada a 28 de dezembro de 2018 ou até a edição do novo ato, se ocorrer primeiro."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de junho de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

CIRO RODOLPHO PINTO DE ARRUDA SIQUEIRA GONÇALVES

Secretário-Chefe da Casa Civil

LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

ROGERIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda