Instrução Normativa IBAMA Nº 15 DE 21/09/2015


 Publicado no DOU em 22 set 2015


Altera o Anexo II da Instrução Normativa nº 10, de 2013, que regulamenta o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - CTF/AIDA.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 12 DE 20/08/2021):

A Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 22 do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007 (Estrutura Regimental do IBAMA), publicado no DOU de 27 de abril de 2007; e o artigo 111 do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no DOU do dia subsequente;

Considerando a disposição do art. 17, inciso I, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e alterações, que instituiu o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

Considerando as disposições da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e da sua regulamentação;

Considerando o que dispõe o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA sobre a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado;

Considerando a RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 13 de junho de 1988, que dispõe sobre o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

Considerando a RESOLUÇÃO CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005, que dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde;

Considerando o que dispõem o art. 2º, X; o art. 22, IV e V, e o art. 34, todos da Instrução Normativa nº 10, de 27 de maio de 2013, publicada no DOU de 28 de maio de 2013;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar o escopo de serviços prestados pelo Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

Considerando o processo administrativo nº 02001.000747/2013-14, que instrui a normativa do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental,

Resolve:

Art. 1º O Anexo II da Instrução Normativa nº 10, de 2013, passa a vigorar acrescido das seguintes Ocupações, Áreas de atividades e respectivo documento oficial de identificação:

Código  Ocupação  Áreas de Atividades  ID 
2235-05  Enfermeiro  - planejar ações de enfermagem e/ou perfusão 
2235-10  Enfermeiro auditor  - planejar ações de enfermagem e/ou perfusão 
2235-15  Enfermeiro de bordo  - planejar ações de enfermagem e/ou perfusão 
2235-20  Enfermeiro de centro cirúrgico  - planejar ações de enfermagem e/ou perfusão 
2235-25  Enfermeiro de terapia intensiva  - planejar ações de enfermagem e/ou perfusão 
2235-30  Enfermeiro do trabalho  - planejar ações de enfermagem e/ou perfusão 
2235-35  Enfermeiro nefrologista  - planejar ações de enfermagem e/ou perfusão 
2235-40  Enfermeiro neonatologista  - planejar ações de enfermagem e/ou perfusão 
2235-45  Enfermeiro obstétrico  - planejar ações de enfermagem e/ou perfusão 
2235-50  Enfermeiro psiquiátrico  - planejar ações de enfermagem e/ou perfusão 
2235-55  Enfermeiro puericultor e pediátrico  - planejar ações de enfermagem e/ou perfusão 
2235-60  Enfermeiro sanitarista  - planejar ações de enfermagem e/ou perfusão 
2235-65  Enfermeiro da estratégia de saúde da família  - planejar ações de enfermagem e/ou perfusão 
2235-70  Perfusionista  - planejar ações de enfermagem e/ou perfusão 


 

  Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.   MARILENE RAMOS