Publicado no DOU em 28 mai 2013
(Revogado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 12 DE 20/08/2021):
O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 22 do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007 (Estrutura Regimental do IBAMA), publicado no DOU de 27 de abril de 2007; e o artigo 111 do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no DOU do dia subsequente;
Considerando a disposição do art. 17, inciso I, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e alterações, que instituiu o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
Considerando a disposição do art. 17-C, ˜ 1º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e alterações, que instituiu o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - RAPP;
Considerando as disposições da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e da sua regulamentação;
Considerando o que dispõe o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA sobre a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado;
Considerando o que dispõem a RESOLUÇÃO CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986, e a RESOLUÇÃO CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997;
Considerando a RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 13 de junho de 1988, que dispõe sobre o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
Considerando os arts. 58, 63 e 98 do ANEXO I da Portaria GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar o escopo de serviços prestados pelo Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
Considerando o processo administrativo nº 02001.000747/2013-14, que dispõe sobre a revisão normativa do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental,
Resolve:
Art. 1º. Regulamentar o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - CTF/AIDA, nos termos desta Instrução Normativa.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - Cadastro Técnico Federal de Instrumentos e Atividades de Defesa Ambiental - CTF/AIDA: o cadastro que contém o registro das pessoas físicas e jurídicas que, em âmbito nacional, exerçam atividades nos termos dos Anexos I e II;
II - Comprovante de Inscrição no CTF/AIDA: certidão emitida pelo sistema que demonstra a inscrição cadastral;
III - Certificado de Regularidade: certidão que atesta a conformidade dos dados da pessoa inscrita para com as obrigações cadastrais, salvo impeditivos nos termos do Anexo III;
IV - estabelecimento: o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a pessoa exerce atividade, em caráter temporário ou permanente, nos termos do Anexo I;
V - pessoa inscrita: pessoa física ou jurídica registrada no CTF/AIDA;
VI - responsável legal: o representante direto de pessoa jurídica, com legitimidade para representá-la;
VII - declarante: a pessoa que recebeu a atribuição, por parte do responsável legal, para preenchimento e operação do CTF/AIDA, por vínculo contratual;
VIII - preposto: a pessoa física ou jurídica, com mandato público ou privado, de representação de poderes da pessoa inscrita;
IX - responsável técnico: a pessoa física designada como responsável pelas atividades exercidas na forma dos Anexos I e II;
X - responsabilidade técnica: responsabilidade pelo cumprimento de normas e padrões técnicos no desempenho de atividades declaradas junto ao CTF/AIDA e sujeitas à fiscalização de Conselho de Fiscalização Profissional, por meio de documento de anotação de responsabilidade técnica;
XI - enquadramento de atividade de pessoa jurídica: identificação de correspondência entre a atividade exercida e respectivas descrições, nos termos do Anexo I;
XII - categoria: grupamento que reúne uma série de descrições de atividades congêneres;
XIII - enquadramento de atividade de pessoa física: identificação de Áreas de Atividades por meio de declaração de título ocupacional, nos termos do Anexo II;
XIV - usuário interno: servidor da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal, usuário dos dados do CTF/AIDA;
XV - usuário externo: administrado inscrito no CTF/AIDA; e
XVI - auditagem: procedimento que pode resultar na alteração de ofício de dados declarados, consistente na verificação de eventuais não-conformidades de registros existentes no CTF/AIDA, a partir da comparação com bases de dados dos demais sistemas do Ibama e de outras instituições públicas, ou mediante documentação e vistorias in loco.
Art. 3º. As Unidades da Federação poderão utilizar os serviços de sistema e dados do CTF/AIDA na constituição do seu respectivo Cadastro Técnico Estadual constituído por legislação estadual específica.
Parágrafo único. A utilização de serviços do CTF/AIDA, a que se refere o caput, será objeto de Acordo de Cooperação Técnica, assegurado o compartilhamento de dados e informações ambientais de interesse recíproco dos acordantes, nos termos das normas e procedimentos da Política de Segurança da Informação, Informática e Comunicações do Ibama - Posic.
Art. 4º. Aplica-se, subsidiariamente e no que couber, o disposto nas normativas do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º. Compete ao Ibama, por intermédio de seu Presidente:
I - aprovar e aditar os Acordos de Cooperação Técnica referentes ao CTF/AIDA, com órgãos e entidades da Administração Pública, federal, distrital e estadual;
II - propor, junto ao Ministério do Meio Ambiente, a criação de mecanismos, fóruns, câmaras técnicas e instâncias de harmonização técnico normativa do CTF/AIDA, na implementação do art. 3º desta Instrução Normativa;
III - aprovar a criação, alteração e exclusão de categorias, descrições e ocupações profissionais relativas às atividades e instrumentos de defesa ambiental no CTF/AIDA, observando-se padrões e critérios tecnicamente definidos, visando:
a) ao cumprimento de convenções e acordos internacionais recepcionados no ordenamento jurídico brasileiro;
b) ao cumprimento de normativas das instituições de gestão e controle ambientais;
c) manter atualizada a listagem dos Anexos I e II, em razão de mudanças e inovações de processos tecnológicos associados às atividades e instrumentos de defesa ambiental.
Art. 6º. Compete à Diretoria de Qualidade Ambiental - DIQUA:
I - o gerenciamento do CTF/AIDA;
II - aprovar os procedimentos decorrentes desta Instrução Normativa, como Normas de Execução, Manuais e outros documentos de padronização.
Parágrafo único. Na hipótese do art. 5º, inciso III, a respectiva Norma de Execução estabelecerá os procedimentos de adequação dos registros já constantes no CTF/AIDA, quando pertinente.
Art. 7º. Compete à Coordenação de Avaliação da Qualidade Ambiental e Prognósticos - COAQP:
I - promover a implementação dos Acordos de Cooperação Técnica referentes ao CTF/AIDA, junto aos Estados e demais instituições federais;
II - propor revisões normativas referentes ao CTF/AIDA;
III - requerer, analisar o desenvolvimento e homologar artefatos de programação computacional, referentes à estrutura e aos serviços prestados pelo CTF/AIDA;
IV - analisar demandas e propor a criação, alteração e exclusão de:
a) categorias e descrições no sistema do CTF/AIDA, referentes às atividades e instrumentos de defesa ambiental;
b) ocupações profissionais que desenvolvam atividades e instrumentos de defesa ambiental, e em consonância com a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;
V - emitir Notas Técnicas de uniformização de enquadramento de atividades;
VI - propor os procedimentos administrativos relativos ao enquadramento de atividades e instrumentos de defesa ambiental;
VII - analisar as demandas técnico normativas das Superintendências e dos gestores dos serviços vinculados ao CTF/AIDA, de acordo com as competências previstas no Regimento Interno do Ibama;
VIII - controlar o acesso de servidores públicos responsáveis pelo registro, auditagem e consulta de atos cadastrais no CTF/AIDA, de acordo com as competências previstas no Regimento Interno do Ibama.
˜ 1º Sob requerimento junto à COAQP, será disponibilizada consulta ao CTF/AIDA ao órgão da Administração interessado na habilitação dos respectivos servidores.
˜ 2º Usuários internos da Administração Distrital ou Estadual, no âmbito dos respectivos Acordos de Cooperação Técnica, poderão realizar atos cadastrais da Administração previstos no art. 11, sob requerimento aprovado e na forma de regulamento a ser proposto pela COAQP e pelos Setores de Cadastro das Superintendências do Ibama.
˜ 3º Para fins de aplicação do ˜ 1º, consideram-se interessados os destinatários do Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, bem como Agências Reguladoras, Conselhos de Fiscalização Profissional e órgãos de arrecadação e de meio ambiente em qualquer nível da Administração.
Art. 8º. Compete à Coordenação-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental - CGQUA disponibilizar os meios para a consecução das competências no âmbito da COAQP.
Art. 9º. Compete às Superintendências, no âmbito de suas respectivas jurisdições:
I - acompanhar a execução dos Acordos de Cooperação Técnica referentes ao CTF/AIDA;
II - propor junto ao Ibama a criação de mecanismos, fóruns, câmaras técnicas e instâncias de harmonização técnico normativa do CTF/AIDA;
III - executar normas e procedimentos de uniformização decorrentes desta Instrução Normativa.
Art. 10º. Compete aos Setores de Cadastro, no âmbito das Superintendências:
I - analisar solicitações de usuários externos referentes ao CTF/AIDA, conforme orientações emanadas da DIQUA;
II - proceder ao registro dos atos cadastrais da Administração, nos termos do art. 18;
III - realizar auditagem, de ofício ou no interesse da pessoa inscrita, dos dados do CTF/AIDA;
IV - comunicar ao setor competente, para apuração, a ocorrência de infrações administrativas, nos termos das normativas vigentes;
V - habilitar os demais servidores da respectiva Superintendência e os servidores das demais Unidades do Ibama no Estado, como usuários internos do CTF/AIDA, conforme regras emanadas da DIQUA; e
VI - emitir notificações administrativas, concernentes às atividades de auditagem do CTF/AIDA.
DOS ATOS CADASTRAIS E DA INSCRIÇÃO EM GERAL
Art. 11º. São atos cadastrais do CTF/AIDA:
II - a modificação dos dados de identificação, de atividades e de porte; e
III - a modificação da situação cadastral da pessoa inscrita.
Art. 12º. Quando exigível e na forma de Instruções Normativas do Ibama, a inscrição no CTF/AIDA não desobriga a pessoa inscrita:
I - da inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, nos termos do art. 17, II, da Lei nº 6.938, de 1981;
II - da inscrição em outros cadastros, da prestação de declarações e de entrega de relatórios previstos em legislação ambiental específica.
Art. 13º. A inscrição das pessoas obrigadas ao CTF/AIDA será realizada no sítio do Ibama na Internet.
Parágrafo único. A inscrição de que trata o caput é isenta de qualquer custo financeiro para a pessoa obrigada ao CTF/AIDA.
Art. 14º. A cada pessoa inscrita corresponderá um número de inscrição no CTF/AIDA.
Parágrafo único. Para as pessoas físicas e jurídicas passíveis de inscrição no CTF/AIDA e no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP haverá apenas um número de inscrição.
Art. 15º. São dados obrigatórios da inscrição no CTF/AIDA:
I - identificação da pessoa inscrita e do declarante, constando, no mínimo, de:
a) CPF, nome, endereço, data de nascimento, endereço de correio eletrônico da pessoa física;
b) CPF e nome do responsável legal da pessoa jurídica;
c) CPF e nome dos responsáveis técnicos pela pessoa jurídica;
d) CNPJ, nome, endereço do estabelecimento e endereço de correio eletrônico da pessoa jurídica.
II - atividades e instrumentos de defesa ambiental, nos termos dos Anexos I e II;
III - data de início de atividades desenvolvidas;
IV - no caso de pessoa física:
a) a ocupação e respectivas áreas de atividades;
b) documento de identificação oficial; e
c) currículo na Plataforma Lattes, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
V - no caso de pessoa jurídica, coordenadas geográficas e declaração de porte.
Parágrafo único. Havendo omissão de qualquer dos dados, o registro não será concluído.
Art. 16º. A pessoa inscrita responde, na forma da lei:
I - pelo respectivo acesso ao CTF/AIDA;
II - pela guarda e uso da senha e de dados de segurança para acesso aos sistemas do Ibama;
III - pela veracidade das informações declaradas;
IV - pela atualização das informações declaradas;
V - pela atualização dos respectivos responsáveis técnicos, no caso de pessoa jurídica.
˜ 1º A indicação de preposto para a prática de atos cadastrais junto ao CTF/AIDA não elide a responsabilidade originária da pessoa inscrita.
˜ 2º A inscrição de pessoas físicas e jurídicas no CTF/AIDA não implica, por parte do Ibama e perante terceiros, em certificação de qualidade, nem juízo de valor de qualquer espécie.
Art. 17º. A pessoa inscrita deverá modificar sua inscrição no CTF/AIDA, para fins de atualização cadastral e no que se refere à:
I - alteração de dados de identificação;
II - inclusão, alteração e exclusão de:
a) atividades;
b) responsáveis técnicos e porte, no caso de pessoa jurídica;
III - renovação da inscrição, de que trata o art. 40;
IV - alteração da situação cadastral.
Art. 18º. A Administração, de ofício ou no interesse da pessoa inscrita, modificará a inscrição do CTF/AIDA por meio da:
I - alteração de nome e endereço da pessoa inscrita e dados do responsável legal;
II - inclusão, retificação e exclusão de atividades;
III - inclusão, exclusão e retificação de dados de porte; e
IV - alteração da situação cadastral da pessoa inscrita.
˜ 1º Nos casos em que a pessoa inscrita, por razões técnicas ou outras, tiver que solicitar a modificação dos dados do CTF/AIDA, o requerimento será feito por meio de formulário próprio, disponível no sítio eletrônico do Ibama, acompanhado necessariamente dos documentos comprobatórios, conforme o tipo de solicitação, sob pena de não conhecimento do pedido.
˜ 2º A solicitação de modificação dos dados do CTF/AIDA, por meio de preposto, será acompanhada de procuração com discriminação de poderes específicos e, no caso de instrumento particular, com firma reconhecida.
DA INSCRIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA
Art. 19º. São obrigadas à inscrição no CTF/AIDA as pessoas jurídicas que:
I - exerçam atividade de elaboração do projeto, fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
II - se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre problemas ecológicos e ambientais;
III - devam comprovar capacidade e responsabilidade técnicas, quando exigidas:
a) pelos dados declarados no Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - RAPP;
b) pelos dados declarados em relatórios de controle especificados em legislação ambiental; e
c) no gerenciamento de resíduos sólidos.
˜ 1º A inscrição constitui declaração de observância dos padrões técnicos normativos estabelecidos:
a) pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
b) pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO; e
c) pelo CONAMA.
˜ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II, a pessoa jurídica declarará o responsável técnico, quando previsto em Lei e na forma das regulamentações dos respectivos Conselhos de Fiscalização Profissional.
˜ 3º Na hipótese do inciso III, alínea c, a pessoa jurídica declarará o responsável técnico, nos termos dos arts. 22, 37 e 38, da Lei nº 12.305, de 2010.
˜ 4º Caso o gerenciamento de resíduos sólidos, de que trata o inciso III, alínea c, ocorra de forma consorciada ou associativa, nos termos do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, as entidades públicas e privadas farão a respectiva inscrição no CTF/AIDA de forma individualizada, declarando o responsável técnico pela atividade consorciada ou associada.
Art. 20º. A inscrição de pessoa jurídica no CTF/AIDA observará:
I - um número de inscrição por CNPJ;
II - a inscrição prévia e regular do respectivo responsável legal, declarante e responsáveis técnicos, como pessoas físicas;
III - a inscrição individualizada do estabelecimento matriz e de cada estabelecimento filial, se houver;
IV - a declaração de todas as atividades e instrumentos de defesa ambiental, por inscrição, nos termos do Anexo I.
Art. 21º. Para fins de comprovação do início da atividade de pessoa jurídica, poderá ser utilizada a data da licença ambiental de operação ou documento equivalente, ou ainda:
I - data de abertura do CNPJ na Receita Federal do Brasil;
II - data de abertura de inscrição na Fazenda Estadual; ou
III - data de registro dos documentos relativos à sua constituição na Junta Comercial.
˜ 1º A data de efetivo início de atividade poderá ser posterior àquela de constituição da pessoa jurídica, desde que devidamente comprovado documentalmente.
˜ 2º Outros tipos de documentos que permitam comprovar a data de efetivo início de atividade poderão ser objeto de análise.
DA INSCRIÇÃO DE PESSOA FÍSICA
Art. 22º. São obrigadas à inscrição CTF/AIDA, as pessoas físicas que exerçam uma ou mais atividades na forma descrita no Anexo II e quando se referirem à:
I - responsabilidade técnica por projeto, industrialização, comércio, instalação e manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades poluidoras;
II - responsabilidade técnica por pessoa jurídica que preste consultoria na solução de problemas ecológicos e ambientais;
III - consultoria técnica na solução de problemas ecológicos e ambientais, qualquer que seja a forma de contratação; e
IV - responsabilidade técnica pelo gerenciamento dos resíduos sólidos, de que trata o art. 22 da Lei nº 12.305, de 2010;
V - responsabilidade técnica pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de que tratam o art. 38, § 2º, da Lei nº 12.305, de 2010, e o art. 68, Parágrafo único do Decreto nº 7.404, de 2010.
Art. 23º. A inscrição da pessoa física no CTF/AIDA deverá observância às atividades definidas em Lei para as respectivas profissões, bem como às exigências dos Conselhos de Fiscalização Profissional, quando houver.
Art. 24º. A inscrição de pessoa física no CTF/AIDA será feita mediante documento de identificação do respectivo Conselho de Fiscalização Profissional, nos termos da Lei nº 6.206, 7 de maio de 1975, e conforme Anexo II.
˜ 1º Para os devidos efeitos legais, a inscrição de que trata o caput importa em declaração do cumprimento de exigências específicas de qualificação ou de limites de atuação que porventura sejam determinados pelos respectivos Conselhos de Fiscalização Profissional.
˜ 2º Nos casos de atividades referentes ao meio socioeconômico em processo de licenciamento ambiental federal, nos termos da Resolução CONAMA nº 001, de 1986, o profissional que não seja sujeito à fiscalização de Conselho próprio procederá à inscrição mediante documento oficial de identificação e nos termos do Anexo II.
DAS SITUAÇÕES CADASTRAIS
Art. 25º. São situações cadastrais do CTF/AIDA:
II - Encerramento de Atividades;
IV - Suspenso para Averiguações.
Art. 26º. A inscrição no CTF/AIDA enquadra-se na situação de Encerramento de Atividades quando a pessoa inscrita declarar a data de término de todas as atividades vinculadas à inscrição ou em razão de auditagem feita pelo Ibama, mediante documentação comprobatória do efetivo encerramento das atividades, nos termos dos arts. 27 e 28.
Art. 27º. Para fins de comprovação do término da atividade de pessoa jurídica, poderá ser utilizada a data de:
I - baixa de inscrição de CNPJ na Receita Federal do Brasil;
II - baixa de inscrição na Fazenda Estadual;
III - baixa de registro na Junta Comercial; ou
IV - contrato social alterado e atualizado em decorrência de fusão, incorporação ou cisão, devidamente registrado na Junta Comercial.
Parágrafo único. Outros tipos de documentos que permitam comprovar a data de término da atividade poderão ser objeto de análise.
Art. 28º. Para fins de comprovação do término de atividade de pessoa física, poderá ser utilizada a data de:
II - baixa ou cancelamento de inscrição em Conselho de Fiscalização Profissional;
III - outros tipos de documentos que permitam comprovar a data de término das atividades.
Art. 29º. A situação de Encerramento de Atividades, de ofício ou no interesse da pessoa inscrita, não desobriga seus responsáveis e sucessores legais das obrigações ambientais e responsabilidades técnicas constituídas antes da data de término declarada e, no caso de procedimento de ofício, da data de término auditada.
˜ 1º Em caso de reativação de atividades, será considerada a data de reinício declarada no sistema.
˜ 2º A Administração, de ofício, poderá modificar e excluir registros de data de início, reinício e de término de atividades declaradas, quando se constatar, por auditagem, inconsistência de dados.
Art. 30º. Ao encerrar todas as suas atividades no sistema, a pessoa deverá declarar o encerramento da inscrição no CTF/AIDA.
Parágrafo único. A pessoa que encerrar atividade no CTF/AIDA deverá manter em seu poder todos os documentos probatórios de início e de término de atividades.
Art. 31º. A inscrição no CTF/AIDA enquadra-se na situação cadastral de Cadastramento Indevido quando a pessoa declara atividade de defesa ambiental, apesar de nunca ter realizado tal atividade.
Art. 32º. A inscrição no CTF/AIDA enquadra-se na situação de Suspenso para Averiguações quando, de ofício ou a pedido de pessoa interessada, se verificarem indícios de irregularidade e de inconsistência de dados, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis.
DO ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES
Art. 33º. O enquadramento de atividades do CTF/AIDA seguirá os Anexos I e II, sujeito à auditagem do Ibama.
Art. 34º. Para fins de enquadramento de pessoa física no CTF/AIDA, o Ibama adota a nomenclatura e estrutura de codificação de Ocupações, de Áreas de Atividades e Atividades da CBO vigente.
˜ 1º Os sinônimos de títulos de ocupações da CBO deverão ser utilizados para fins de equivalência de enquadramento pelo Anexo II.
˜ 2º Outras titulações profissionais poderão ser utilizadas para fins de equivalência de enquadramento pelo Anexo II, desde que devidamente reconhecidas pelos respectivos Conselhos de Fiscalização Profissional.
Art. 35º. Para a implementação do art. 5º, inciso III e para o contínuo aperfeiçoamento do CTF/AIDA, o Ibama criará novas atividades, ou especificações das existentes, redigidas em conformidade com a norma que motivou a sua criação e, no que couber, com base:
I - na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; e
Art. 36º. As Instruções Normativas de alterações dos Anexos, além de publicadas no Diário Oficial da União, serão publicizadas no sítio eletrônico do Ibama e na intranet institucional.
DA DECLARAÇÃO DE PORTE ECONÔMICO
Art. 37º. A pessoa jurídica deverá declarar o porte econômico conforme receita bruta anual, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e, no que couber, do artigo 17-D, da Lei nº 6.938, de 1981, e alterações.
Parágrafo único. Quando a Lei, em razão do porte econômico, dispensar a responsabilidade técnica no desempenho de atividade constante do Anexo I, os responsáveis sujeitam-se à apuração das condutas previstas nos arts. 48 ou 49, nas hipóteses de omissão ou de declaração falsa.
DAS CERTIDÕES DO CTF/AIDA
Art. 38º. A existência de Comprovante de Inscrição ativo certifica a condição de pessoa inscrita no CTF/AIDA, havendo declaração de dados nos termos do art. 15.
Art. 39º. O Comprovante de Inscrição no CTF/AIDA de pessoas físicas ou jurídicas não produz qualquer efeito quanto à qualificação e à habilitação técnica dos inscritos.
Art. 40º. O prazo de validade da inscrição é de 2 (dois) anos, cabendo à pessoa inscrita proceder à renovação por meio do sistema do CTF/AIDA.
Art. 41º. A pessoa inscrita deverá emitir novo Comprovante de Inscrição, sob cancelamento do anterior, nas modificações previstas nos incisos de I a III do art. 17.
Art. 42º. A emissão do Certificado de Regularidade certifica que os dados da pessoa inscrita estão em conformidade com as obrigações cadastrais.
˜ 1º O Certificado de Regularidade poderá certificar outros dados declarados por força de normativas ambientais específicas e do exercício de controle pelas instituições ambientais.
˜ 2º O Certificado de Regularidade terá validade de três meses, a contar da data de sua emissão e conterá o número do cadastro, o CPF ou CNPJ, o nome ou razão social, as atividades declaradas que estão ativas, a data de emissão, a data de validade e chave de identificação eletrônica.
Art. 43º. A emissão de Certificado de Regularidade dependerá de Comprovante de Inscrição ativo e de não haver outros impeditivos por descumprimento de obrigações cadastrais e prestação de informações ambientais previstas em Leis, Resoluções do CONAMA, Portarias e Instruções Normativas do IBAMA e nos termos do Anexo III.
Parágrafo único. A prestação de serviços pelo IBAMA às pessoas físicas e jurídicas, quanto à publicização de informações de que trata o Capítulo X e quanto à emissão de licenças, autorizações, registros e outros similares, fica condicionada à verificação de regularidade de que trata o caput deste artigo.
Art. 44º. As certidões emitidas pelo CTF/AIDA não desobrigam a pessoa inscrita de obter:
I - licenças, autorizações, permissões, concessões, ou alvarás;
II - documentos de responsabilidade técnica, qualquer o tipo e conforme regulamentação do respectivo Conselho de Fiscalização Profissional; e
III - demais documentos exigíveis por órgãos e entidades federais, distritais, estaduais e municipais para o exercício de suas atividades.
Parágrafo único. O Comprovante de Inscrição e o Certificado de Regularidade emitidos pelo CTF/AIDA não substituem aqueles emitidos pelo CTF/APP, quando esses também forem exigíveis.
DA PESQUISA PÚBLICA
Art. 45º. A pesquisa das pessoas inscritas no CTF/AIDA é disponibilizada por meio do sítio eletrônico do Ibama.
Art. 46º. As informações apresentadas por meio da pesquisa pública:
I - não habilitam a pessoa inscrita ao exercício das atividades descritas;
II - não substituem o necessário registro profissional emitido pelo órgão competente;
III - não habilitam o transporte de produtos ou subprodutos florestais e faunísticos;
IV - não implicam, por parte do IBAMA e perante terceiros, em qualquer certificação de qualidade, nem juízo técnico de qualquer espécie.
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS VINCULADOS
Art. 47º. Serão instruídas em processo as solicitações de alteração de dados cadastrais que atenderem ao disposto nos ˜ ˜ 1º e 2º do art. 18.
˜ 1º Na hipótese de indeferimento de solicitação de pessoa inscrita, diretamente ou por meio de prepostos e sucessores legais, o interessado será notificado sob prazo de vinte dias para impugnação do indeferimento.
˜ 2º A motivação do indeferimento poderá consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores normas, resoluções e pareceres técnicos, Notas Técnicas da DIQUA, decisões administrativas, Orientações Jurídicas Normativas da Procuradoria Federal Especializada - PFE e decisões judiciais, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Art. 48º. As pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição no CTF/AIDA que não efetuarem seu registro estarão sujeitas às sanções previstas:
I - no art. 17-I da Lei nº 6.938, de 1981;
II - no art. 76 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e
III - em razão de condutas omissivas referentes à responsabilidade técnica:
a) em Resoluções do CONAMA;
b) em demais normativas dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
Art. 49º. A pessoa inscrita no CTF/AIDA, diretamente ou por meio de prepostos, sucessores legais e independente de situação cadastral, estará sujeita à aplicação de sanções pela elaboração ou apresentação de informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental, nos termos do art. 82 do Decreto nº 6.514, de 2008.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 50º. O Comprovante de Inscrição das pessoas já inscritas no CTF/AIDA expirará no prazo de dois anos da publicação desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput, será tornado inativo o Comprovante de Inscrição da pessoa já inscrita que não renovar a respectiva inscrição na forma do art. 40.
Art. 51º. O sistema CTF/APP será utilizado subsidiariamente, até a implementação das funcionalidades, designadas nesta Instrução Normativa, nos sistemas corporativos do Ibama.
˜ 1º Na hipótese de pessoa inscrita que venha fazer o acesso ao CTF/AIDA por meio de certificação digital, o Comprovante de Inscrição deverá ser previamente renovado.
˜ 2º Serão disponibilizadas as informações das pessoas inscritas, cujos Comprovantes de Inscrição sejam emitidos ou renovados, a partir da implementação da Pesquisa Pública de que trata o Capítulo X.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52º. A Instrução Normativa nº 184, de 17 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
gArt. 44. A consultoria na elaboração de estudos, projetos, inventários, programas e relatórios ambientais entregues ao Ibama/DILIC, para fins de concessão de licença ambiental, será identificada com os seguintes dados:
I - para pessoas jurídicas, razão social e nº de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - CTF/AIDA;
II - para pessoas físicas, relação com nome, profissão, função na consultoria e:
a) nº de inscrição no CTF/AIDA; ou
b) nº de documento oficial de identificação e do Cadastro de Pessoa Física - CPF, para os profissionais não obrigados àinscrição no CTF/AIDA. h (NR) gArt. 45. Os estudos, projetos, inventários, programas e relatórios ambientais entregues ao Ibama/DILIC, para fins de concessão de licença ambiental, deverão ser entregues em formato digital e impresso, em quantidades estabelecidas pelo Ibama.
Parágrafo único. O aceite dos documentos referidos no caput é condicionado à verificação, nos termos do art. 18, da efetiva entrega de:
I - uma cópia impressa, no mínimo, assinada pelos respectivos elaboradores;
I - I - uma cópia digitalizada em arquivo único, contendo capa, índice, texto, tabelas, mapas e figuras, em Formato Portável de Documento (.pdf) em baixa resolução, para publicação no sítio eletrônico do Ibama/Licenciamento; e
III - quando exigíveis, cópia dos documentos de anotação de responsabilidade técnica, junto aos respectivos Conselhos de Fiscalização Profissional, e dos Certificados de Regularidade no CTF/AIDA. h (NR)
Art. 53º. A Instrução Normativa nº 31, de 3 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
gArt. 20. Fica aprovado o Anexo IV, que faz parte integrante da presente Instrução Normativa. h (NR)
Art. 54º. Ficam revogados os artigos 1º, 3º e 4º, e o ANEXO I, todos da Instrução Normativa nº 31, de 3 de dezembro de 2009.
Art. 55º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
VOLNEY ZANARDI JÚNIOR
ANEXOS
Código |
Categoria |
Atividade |
0001-10 |
Indústria de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle |
0001-15 |
Indústria de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle - energia nuclear |
0001-20 |
Projeto de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras |
Elaboração de projeto de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras - Res. CONAMA nº 1/1988 |
0001-25 |
Projeto de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras |
Elaboração de projeto de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras - Res. CONAMA nº 1/1988 - energia nuclear |
0002-10 |
Comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras |
Comercialização de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle |
0002-20 |
Comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras |
Comercialização de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle - importação e exportação |
0002-30 |
Comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras |
Comercialização de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle - locação |
0002-40 |
Comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras |
Manutenção de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle - Res. CONAMA nº 1/1988 |
0002-41 |
Comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras |
Manutenção de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle - calibração - Res. CONAMA nº 01/1988 |
0002-50 |
Comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras |
Instalação de máquinas e equipamentos industriais - Res. CONAMA nº 1/1988 |
0003-00 |
Consultoria sobre problemas ecológicos e ambientais |
Consultoria técnica |
0004-00 |
Gerenciamento de resíduos sólidos não perigosos |
Gerenciamento de resíduos sólidos não perigosos - Lei nº 12.305/2010 |
0005-10 |
Gerenciamento de resíduos sólidos perigosos |
Gerenciamento de resíduos perigosos - geração de resíduos perigosos - Lei nº 12.305/2010 |
0005-20 |
Gerenciamento de resíduos sólidos perigosos |
Gerenciamento de resíduos perigosos - operação de resíduos perigosos - Lei nº 12.305/2010 |
0005-30 |
Gerenciamento de resíduos sólidos perigosos |
Gerenciamento de resíduos perigosos - transporte de resíduos perigosos - Lei nº 12.305/2010 |
0005-40 |
Gerenciamento de resíduos sólidos perigosos |
Gerenciamento de resíduos perigosos - armazenamento de resíduos perigosos - Lei nº 12.305/2010 |
0005-50 |
Gerenciamento de resíduos sólidos perigosos |
Gerenciamento de resíduos perigosos - destinação de resíduos perigosos - Lei nº 12.305/2010 |
Legenda |
A - documento de identificação oficial emitido por Conselho de Fiscalização Profissional |
B - documento de identificação oficial |
Código |
Ocupação Áreas de Atividades |
ID |
|
2521-05 |
Administrador |
- implementar programas e projetos; - prestar consultoria às organizações e pessoas; |
A |
2511-05 |
Antropólogo |
- realizar estudos e pesquisas sociais, econômicas e políticas; - participar da gestão territorial e socioambiental; - elaborar documentos técnico-científicos. |
B |
2511-10 |
Arqueólogo |
- realizar estudos e pesquisas sociais, econômicas e políticas; - participar da gestão territorial e socioambiental; - estudar o patrimônio arqueológico; - elaborar documentos técnico-científicos. |
B |
2141-05 |
Arquiteto de edificações |
- prestar serviços de consultoria e assessoria; - desenvolver estudos de viabilidade. |
A |
2141-10 |
Arquiteto de interiores |
- prestar serviços de consultoria e assessoria; - desenvolver estudos de viabilidade. |
A |
2141-15 |
Arquiteto de patrimônio |
- prestar serviços de consultoria e assessoria; - desenvolver estudos de viabilidade. |
A |
2141-20 |
Arquiteto paisagista |
- prestar serviços de consultoria e assessoria; - desenvolver estudos de viabilidade. |
A |
2141-25 |
Arquiteto urbanista |
- prestar serviços de consultoria e assessoria; - desenvolver estudos de viabilidade. |
A |
2011-05 |
Bioengenheiro |
- aplicar técnicas de reprodução e multiplicação de organismos; - produzir compostos biológicos; - desenvolver equipamentos, dispositivos e processos de uso biológico; - elaborar projetos de pesquisa em biotecnologia e bioengenharia. |
A |
2211-05 |
Biólogo |
- estudar seres vivos; - inventariar biodiversidade; - realizar consultoria e assessoria na área biológica e ambiental; - manejar recursos naturais; - realizar diagnósticos biológicos, moleculares e ambientais; |
A |
2211-05 |
Biólogo |
- realizar análises clínicas, citológicas, citogênicas e patológicas. |
A |
2212-05 |
Biomédico |
- analisar amostras biológicas, bromatológicas e ambientais; - coletar materiais biológicos; - preparar amostra; - desenvolver pesquisa técnico - científicas; - prestar assessoria e consultoria técnico-científica; |
A |
2212-05 |
Biomédico |
- cumprir normas de boas práticas. |
A |
2011-10 |
Biotecnologista |
- manipular material genético; - analisar genoma; - aplicar técnicas de reprodução e multiplicação de organismos; - produzir compostos biológicos; - desenvolver equipamentos, dispositivos e processos de uso biológico; |
|
2011-10 |
Biotecnologista |
- elaborar projetos de pesquisa em biotecnologia e bioengenharia. |
A |
2511-15 |
Cientista Político |
- realizar estudos e pesquisas sociais, econômicas e políticas; - participar da gestão territorial e socioambiental; - elaborar documentos técnico-científicos. Resolução CONAMA nº 001/1986. |
B |
2512-05 |
Economista |
- analisar ambiente econômico; - elaborar projetos (pesquisa econômica, de mercados, viabilidade econômica etc); - executar projetos (pesquisa econômica, de mercados, viabilidade econômica etc); - participar do planejamento estratégico e de curto prazo. |
A |
2512-10 |
Economista agroindustrial |
- analisar ambiente econômico; - elaborar projetos (pesquisa econômica, de mercados, viabilidade econômica etc); - executar projetos (pesquisa econômica, de mercados, viabilidade econômica etc); - participar do planejamento estratégico e de curto prazo. |
A |
2512-30 |
Economista ambiental |
- analisar ambiente econômico; - elaborar projetos (pesquisa econômica, de mercados, viabilidade econômica etc); - executar projetos (pesquisa econômica, de mercados, viabilidade econômica etc); - participar do planejamento estratégico e de curto prazo. |
A |
2512-25 |
Economista do setor público |
- analisar ambiente econômico; - elaborar projetos (pesquisa econômica, de mercados, viabilidade econômica etc); - executar projetos (pesquisa econômica, de mercados, viabilidade econômica etc); - participar do planejamento estratégico e de curto prazo. |
A |
2512-15 |
Economista financeiro |
- analisar ambiente econômico; - elaborar projetos (pesquisa econômica, de mercados, viabilidade econômica etc); - executar projetos (pesquisa econômica, de mercados, viabilidade econômica etc); - participar do planejamento estratégico e de curto prazo. |
A |
2512-20 |
Economista industrial |
- analisar ambiente econômico; - elaborar projetos (pesquisa econômica, de mercados, viabilidade econômica etc); - executar projetos (pesquisa econômica, de mercados, viabilidade econômica etc); - participar do planejamento estratégico e de curto prazo. |
A |
2512-35 |
Economista regional e urbano |
- analisar ambiente econômico; - elaborar projetos (pesquisa econômica, de mercados, viabilidade econômica etc); - executar projetos (pesquisa econômica, de mercados, viabilidade econômica etc); - participar do planejamento estratégico e de curto prazo. |
A |
2235-05 | Enfermeiro (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 15 DE 21/09/2015). | - planejar ações de enfermagem e/ou perfusão | A |
2235-10 | Enfermeiro auditor (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 15 DE 21/09/2015). | - planejar ações de enfermagem e/ou perfusão | A |
2235-15 | Enfermeiro de bordo (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 15 DE 21/09/2015). | - planejar ações de enfermagem e/ou perfusão | A |
2235-20 | Enfermeiro de centro cirúrgico (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 15 DE 21/09/2015). | - planejar ações de enfermagem e/ou perfusão | A |
2235-25 | Enfermeiro de terapia intensiva (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 15 DE 21/09/2015). | - planejar ações de enfermagem e/ou perfusão | A |
2235-30 | Enfermeiro do trabalho (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 15 DE 21/09/2015). | - planejar ações de enfermagem e/ou perfusão | A |
2235-35 | Enfermeiro nefrologista (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 15 DE 21/09/2015). | - planejar ações de enfermagem e/ou perfusão | A |
2235-40 | Enfermeiro neonatologista (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 15 DE 21/09/2015). | - planejar ações de enfermagem e/ou perfusão | A |
2235-45 | Enfermeiro obstétrico (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 15 DE 21/09/2015). | - planejar ações de enfermagem e/ou perfusão | A |
2235-50 | Enfermeiro psiquiátrico (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 15 DE 21/09/2015). | - planejar ações de enfermagem e/ou perfusão | A |
2235-55 | Enfermeiro puericultor e pediátrico (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 15 DE 21/09/2015). | - planejar ações de enfermagem e/ou perfusão | A |
2235-60 | Enfermeiro sanitarista (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 15 DE 21/09/2015). | - planejar ações de enfermagem e/ou perfusão | A |
2235-65 | Enfermeiro da estratégia de saúde da família (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 15 DE 21/09/2015). | - planejar ações de enfermagem e/ou perfusão | A |
2144-25 |
Engenheiro aeronáutico |
- projetar sistemas, conjuntos mecânicos, componentes e ferramentas; - implementa atividades de manutenção; - testar sistemas, conjuntos mecânicos, componentes e ferramentas; - desenvolver processos de fabricação; - elaborar documentação técnica; |
A |
2144-25 |
Engenheiro aeronáutico |
- assessorar atividades técnicas. |
A |
2221-05 |
Engenheiro agrícola |
- planejar atividades agrossilvipecuárias e do uso de recursos naturais renováveis e ambientais; - coordenar atividades agrossilvipecuárias e o uso de recursos naturais renováveis e ambientais; - prestar assistência e consultoria técnicas e extensão rural; - executar atividades agrossilvipecuárias e do uso de recursos naturais renováveis e ambientais; - elaborar documentação técnica e científica; |
A |
2221-05 |
Engenheiro agrícola |
- desenvolver tecnologia. |
A |
2148-05 |
Engenheiro agrimensor |
- realizar atividades em topografia, geodésia e batimetria; - elaborar documentos cartográficos; - efetuar levantamentos através de imageamento terrestre, aéreo e orbital; - assessorar na implantação de sistemas de informações geográficas; - aplicar agrimensura legal; |
A |
2148-05 |
Engenheiro agrimensor |
- implantar cadastro técnico multifinalitário; - implementar projetos geométricos. |
A |
2221-10 |
Engenheiro agrônomo |
- planejar atividades agrossilvipecuárias e do uso de recursos naturais renováveis e ambientais; - coordenar atividades agrossilvipecuárias e o uso de recursos naturais renováveis e ambientais; - prestar assistência e consultoria técnicas e extensão rural; - executar atividades agrossilvipecuárias e do uso de recursos naturais renováveis e ambientais; - elaborar documentação técnica e científica; |
A |
2221-10 |
Engenheiro agrônomo |
- desenvolver tecnologia. |
A |
2140-05 |
Engenheiro ambiental |
- elaborar projetos ambientais; - gerenciar implantação do sistema de gestão ambiental - SGA; - controlar emissões de poluentes; - gerir resíduos; - implantar projetos ambientais; |
A |
2140-05 |
Engenheiro ambiental |
- implementar procedimentos de remediação; - prestar consultoria, assistência e assessoria. |
|
2148-10 |
Engenheiro cartógrafo |
- realizar atividades em topografia, geodésia e batimetria; - elaborar documentos cartográficos; - efetuar levantamentos através de imageamento terrestre, aéreo e orbital; - assessorar na implantação de sistemas de informações geográficas; - aplicar agrimensura legal; |
A |
2148-10 |
Engenheiro cartógrafo |
- implantar cadastro técnico multifinalitário; - implementar projetos geométricos. |
A |
2142-05 |
Engenheiro civil |
- elaborar projetos de engenharia civil; - gerenciar obras civis; - prestar consultoria, assistência e assessoria; - controlar qualidade do empreendimento; - coordenar operação e manutenção do empreendimento; |
A |
2142-05 |
Engenheiro civil |
- pesquisar tecnologias. |
A |
2142-10 |
Engenheiro civil (aeroportos) |
- elaborar projetos de engenharia civil; - gerenciar obras civis; - prestar consultoria, assistência e assessoria; - controlar qualidade do empreendimento; - coordenar operação e manutenção do empreendimento; |
A |
2142-10 |
Engenheiro civil (aeroportos) |
- pesquisar tecnologias. |
A |
2142-15 |
Engenheiro civil (edificações) |
- elaborar projetos de engenharia civil; - gerenciar obras civis; - prestar consultoria, assistência e assessoria; - controlar qualidade do empreendimento; - coordenar operação e manutenção do empreendimento; |
A |
2142-15 |
Engenheiro civil (edificações) |
- pesquisar tecnologias. |
A |
2142-20 |
Engenheiro civil (estruturas metálicas) |
- elaborar projetos de engenharia civil; - gerenciar obras civis; - prestar consultoria, assistência e assessoria - controlar qualidade do empreendimento; - coordenar operação e manutenção do empreendimento; |
A |
2142-20 |
Engenheiro civil (estruturas metálicas) |
- pesquisar tecnologias. |
A |
2142-25 |
Engenheiro civil (ferrovias e metro- vias) |
- elaborar projetos de engenharia civil; - gerenciar obras civis; - prestar consultoria, assistência e assessoria; - controlar qualidade do empreendimento; - coordenar operação e manutenção do empreendimento; |
A |
2142-25 |
Engenheiro civil (ferrovias e metrovias) |
- pesquisar tecnologias. |
A |
2142-30 |
Engenheiro civil (geotécnica) |
- elaborar projetos de engenharia civil; - gerenciar obras civis; - prestar consultoria, assistência e assessoria; - controlar qualidade do empreendimento; - coordenar operação e manutenção do empreendimento; |
A |
2142-30 |
Engenheiro civil (geotécnica) |
- pesquisar tecnologias. |
A |
2142-40 |
Engenheiro civil (hidráulica) |
- elaborar projetos de engenharia civil; - gerenciar obras civis; - prestar consultoria, assistência e assessoria; - controlar qualidade do empreendimento; - coordenar operação e manutenção do empreendimento; |
A |
2142-40 |
Engenheiro civil (hidráulica) |
- pesquisar tecnologias. |
A |
2142-35 |
Engenheiro civil (hidrologia) |
- elaborar projetos de engenharia civil; - gerenciar obras civis; - prestar consultoria, assistência e assessoria; - controlar qualidade do empreendimento; - coordenar operação e manutenção do empreendimento; |
A |
2142-35 |
Engenheiro civil (hidrologia) |
- pesquisar tecnologias. |
A |
2142-45 |
Engenheiro civil (pontes e viadutos) |
- elaborar projetos de engenharia civil; - gerenciar obras civis; - prestar consultoria, assistência e assessoria; - controlar qualidade do empreendimento; - coordenar operação e manutenção do empreendimento; |
A |
2142-45 |
Engenheiro civil (pontes e viadutos) |
- pesquisar tecnologias. |
A |
2142-50 |
Engenheiro civil (portos e vias navegáveis) |
- elaborar projetos de engenharia civil; - gerenciar obras civis; - prestar consultoria, assistência e assessoria; - controlar qualidade do empreendimento; - coordenar operação e manutenção do empreendimento; |
A |
2142-50 |
Engenheiro civil (portos e vias navegáveis) |
- pesquisar tecnologias. |
A |
2142-55 |
Engenheiro civil (rodovias) |
- elaborar projetos de engenharia civil; - gerenciar obras civis; - prestar consultoria, assistência e assessoria; - controlar qualidade do empreendimento; - coordenar operação e manutenção do empreendimento; |
A |
2142-55 |
Engenheiro civil (rodovias) |
- pesquisar tecnologias. |
A |
2142-60 |
Engenheiro civil (saneamento) |
- elaborar projetos de engenharia civil; - gerenciar obras civis; - prestar consultoria, assistência e assessoria; - controlar qualidade do empreendimento; - coordenar operação e manutenção do empreendimento; |
A |
2142-60 |
Engenheiro civil (saneamento) |
- pesquisar tecnologias. |
A |
2142-70 |
Engenheiro civil (transportes e trânsito) |
- elaborar projetos de engenharia civil; - gerenciar obras civis; - prestar consultoria, assistência e assessoria; - controlar qualidade do empreendimento; - coordenar operação e manutenção do empreendimento; |
A |
2142-70 |
Engenheiro civil (transportes e trânsito) |
- pesquisar tecnologias. |
A |
2142-65 |
Engenheiro civil (túneis) |
- elaborar projetos de engenharia civil; - gerenciar obras civis; - prestar consultoria, assistência e assessoria; - controlar qualidade do empreendimento; - coordenar operação e manutenção do empreendimento; |
A |
2142-65 |
Engenheiro civil (túneis) |
- pesquisar tecnologias. |
A |
2222-05 |
Engenheiro de alimentos |
- desenvolver produtos e processos de produção de alimentos; - gerenciar processos de produção de alimentos; - elaborar projeto de produção de alimentos; - prestar consultoria e assistência técnica. |
A |
2122-05 |
Engenheiro de aplicativos em computação |
- projetar soluções em tecnologia de informação; - implementar soluções em tecnologia de informação; - elaborar documentação; - fornecer suporte técnico. |
A |
2149-10 |
Engenheiro de controle de qualidade |
- controlar perdas de processos, produtos e serviços; - supervisionar sistemas, processos e métodos produtivos; - desenvolver métodos, processos e produtos; - gerenciar segurança do trabalho e do meio ambiente; - planejar empreendimentos e atividades produtivas; |
A |
2149-10 |
Engenheiro de controle de qualidade |
- emitir documentação técnica. |
A |
2021-10 |
Engenheiro de controle e automação |
- elaborar projetos de sistemas e equipamentos automatizados; - implementar sistemas e equipamentos automatizados; - desenvolver sistemas e processos; - aperfeiçoar sistemas e equipamentos automatizados; - testar sistemas e equipamentos automatizados; |
A |
2021-10 |
Engenheiro de controle e automação |
- realizar manutenção em sistemas e equipamentos automatizados; - elaborar documentação técnica. |
A |
2122-10 |
Engenheiro de equipamentos em computação |
- projetar soluções em tecnologia de informação; - implementar soluções em tecnologia de informação; - gerenciar ambiente operacional; - elaborar documentação; - fornecer suporte técnico. |
A |
2143-35 |
Engenheiro de manutenção de telecomunicações |
- executar serviços elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; - projetar sistemas e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; - especificar equipamentos, serviços e sistemas elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; - planejar sistemas e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; - elaborar documentação técnica de sistemas e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; |
A |
2143-35 |
Engenheiro de manutenção de telecomunicações |
- desenvolver processos elétricos, eletrônicos e de telecom. |
A |
2146-05 |
Engenheiro de materiais |
- projetar estruturas, propriedades e processos de materiais; - assessorar processo de transformação de matérias-primas em produtos; - desenvolver produtos, processos e aplicações; - prestar suporte técnico; - elaborar documentação técnica; |
A |
2146-05 |
Engenheiro de materiais |
- gerenciar qualidade de matérias-primas, produtos e serviços. |
A |
2147-40 |
Engenheiro de minas |
- planejar atividades de prospecção, extração e beneficiamento; - implantar empreendimentos de prospecção, extração e beneficiamento; - projetar empreendimentos de prospecção, extração e beneficiamento; - prestar consultoria e assistência técnica; - executar pesquisa. |
A |
2147-10 |
Engenheiro de minas (beneficiamento) |
- planejar atividades de prospecção, extração e beneficiamento; - implantar empreendimentos de prospecção, extração e beneficiamento; - projetar empreendimentos de prospecção, extração e beneficiamento; - prestar consultoria e assistência técnica; - executar pesquisa. |
A |
2147-15 |
Engenheiro de minas (lavra a céu aberto) |
- planejar atividades de prospecção, extração e beneficiamento; - implantar empreendimentos de prospecção, extração e beneficiamento; - projetar empreendimentos de prospecção, extração e beneficiamento; - prestar consultoria e assistência técnica; - executar pesquisa. |
A |
2147-20 |
Engenheiro de minas (lavra subterrânea) |
- planejar atividades de prospecção, extração e beneficiamento; - implantar empreendimentos de prospecção, extração e beneficiamento; - projetar empreendimentos de prospecção, extração e beneficiamento; - prestar consultoria e assistência técnica; - executar pesquisa. |
A |
2147-25 |
Engenheiro de minas (pesquisa mineral) |
- planejar atividades de prospecção, extração e beneficiamento; - implantar empreendimentos de prospecção, extração e beneficiamento; - projetar empreendimentos de prospecção, extração e beneficiamento; - prestar consultoria e assistência técnica; - executar pesquisa. |
A |
2147-30 |
Engenheiro de minas (planejamento) |
- planejar atividades de prospecção, extração e beneficiamento; - implantar empreendimentos de prospecção, extração e beneficiamento; - projetar empreendimentos de prospecção, extração e beneficiamento; - prestar consultoria e assistência técnica; - executar pesquisa. |
A |
2147-35 |
Engenheiro de minas (processo) |
- planejar atividades de prospecção, extração e beneficiamento; - implantar empreendimentos de prospecção, extração e beneficiamento; - projetar empreendimentos de prospecção, extração e beneficiamento; - prestar consultoria e assistência técnica; - executar pesquisa. |
A |
2147-40 |
Engenheiro de minas (projeto) |
- planejar atividades de prospecção, extração e beneficiamento; - implantar empreendimentos de prospecção, extração e beneficiamento; - projetar empreendimentos de prospecção, extração e beneficiamento; - prestar consultoria e assistência técnica; - executar pesquisa. |
A |
2221-15 |
Engenheiro de pesca |
- planejar atividades agrossilvipecuárias e do uso de recursos naturais renováveis e ambientais; - coordenar atividades agrossilvipecuárias e o uso de recursos naturais renováveis e ambientais; - prestar assistência e consultoria técnicas e extensão rural; - executar atividades agrossilvipecuárias e do uso de recursos naturais renováveis e ambientais; - elaborar documentação técnica e científica; |
A |
2221-15 |
Engenheiro de pesca |
- desenvolver tecnologia. |
A |
2149-05 |
Engenheiro de produção |
- controlar perdas de processos, produtos e serviços; - supervisionar sistemas, processos e métodos produtivos; - desenvolver métodos, processos e produtos; - gerenciar segurança do trabalho e do meio ambiente; - planejar empreendimentos e atividades produtivas; |
A |
2149-05 |
Engenheiro de produção |
- emitir documentação técnica. |
|
2143-50 |
Engenheiro de redes de comunicação |
- executar serviços elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; - projetar sistemas e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; - especificar equipamentos, serviços e sistemas elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; - planejar sistemas e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; - elaborar documentação técnica de sistemas e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; |
A |
2143-50 |
Engenheiro de redes de comunicação |
- desenvolver processos elétricos, eletrônicos e de telecom. |
A |
2149-20 |
Engenheiro de riscos |
- controlar perdas de processos, produtos e serviços; - supervisionar sistemas, processos e métodos produtivos; - desenvolver métodos, processos e produtos; - gerenciar segurança do trabalho e do meio ambiente; - planejar empreendimentos e atividades produtivas; |
A |
2149-20 |
Engenheiro de riscos |
- emitir documentação técnica. |
A |
2149-15 |
Engenheiro de segurança do trabalho |
- controlar perdas de processos, produtos e serviços; - supervisionar sistemas, processos e métodos produtivos; - desenvolver métodos, processos e produtos; - gerenciar segurança do trabalho e do meio ambiente; - planejar empreendimentos e atividades produtivas; |
A |
2149-15 |
Engenheiro de segurança do trabalho |
- emitir documentação técnica. |
A |
2143-40 |
Engenheiro de telecomunicações |
- executar serviços elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; - projetar sistemas e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; - especificar equipamentos, serviços e sistemas elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; - planejar sistemas e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; - elaborar documentação técnica de sistemas e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; |
A |
2143-40 |
Engenheiro de telecomunicações |
- desenvolver processos elétricos, eletrônicos e de telecom. |
|
2149-25 |
Engenheiro de tempos e movimentos |
- controlar perdas de processos, produtos e serviços; - supervisionar sistemas, processos e métodos produtivos; - desenvolver métodos, processos e produtos; - planejar empreendimentos e atividades produtivas; - emitir documentação técnica. |
A |
2143-05 |
Engenheiro eletricista |
- executar serviços elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; - projetar sistemas e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; - especificar equipamentos, serviços e sistemas elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; - planejar sistemas e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; - elaborar documentação técnica de sistemas e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; |
A |
2143-05 |
Engenheiro eletricista |
- desenvolver processos elétricos, eletrônicos e de telecom. |
A |
2143-15 |
Engenheiro eletricista de manutenção |
- executar serviços elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; - projetar sistemas e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; - especificar equipamentos, serviços e sistemas elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; - planejar sistemas e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; - elaborar documentação técnica de sistemas e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; |
A |
2143-15 |
Engenheiro eletricista de manutenção |
- desenvolver processos elétricos, eletrônicos e de telecom. |
A |
2143-20 |
Engenheiro eletricista de projetos |
- executar serviços elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; - projetar sistemas e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; - especificar equipamentos, serviços e sistemas elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; - planejar sistemas e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; - elaborar documentação técnica de sistemas e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; |
A |
2143-20 |
Engenheiro eletricista de projetos |
- desenvolver processos elétricos, eletrônicos e de telecom. |
A |
2143-10 |
Engenheiro eletrônico |
- executar serviços elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; - projetar sistemas e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; - especificar equipamentos, serviços e sistemas elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; - planejar sistemas e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; - elaborar documentação técnica de sistemas e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; |
A |
2143-10 |
Engenheiro eletrônico |
- desenvolver processos elétricos, eletrônicos e de telecom. |
A |
2143-25 |
Engenheiro eletrônico de manutenção |
- executar serviços elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; - projetar sistemas e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; - especificar equipamentos, serviços e sistemas elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; - planejar sistemas e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; - elaborar documentação técnica de sistemas e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; |
A |
2143-25 |
Engenheiro eletrônico de manutenção |
- desenvolver processos elétricos, eletrônicos e de telecom. |
A |
2143-30 |
Engenheiro eletrônico de projetos |
- executar serviços elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; - projetar sistemas e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; - especificar equipamentos, serviços e sistemas elétricos, eletrônicos e de telecomunicações - planejar sistemas e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; - elaborar documentação técnica de sistemas e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; |
A |
2143-30 |
Engenheiro eletrônico de projetos |
- desenvolver processos elétricos, eletrônicos e de telecom. |
A |
2221-20 |
Engenheiro florestal |
- planejar atividades agrossilvipecuárias e do uso de recursos naturais renováveis e ambientais; - coordenar atividades agrossilvipecuárias e o uso de recursos naturais renováveis e ambientais; - prestar assistência e consultoria técnicas e extensão rural; - executar atividades agrossilvipecuárias e do uso de recursos naturais renováveis e ambientais; - elaborar documentação técnica e científica; |
A |
2221-20 |
Engenheiro florestal |
- desenvolver tecnologia. |
A |
2144-05 |
Engenheiro mecânico |
- projetar sistemas, conjuntos mecânicos, componentes e ferramentas; - implementar atividades de manutenção; - testar sistemas, conjuntos mecânicos, componentes e ferramentas; - desenvolver processos de fabricação; - elaborar documentação técnica; |
A |
2144-05 |
Engenheiro mecânico |
- assessorar atividades técnicas. |
A |
2144-15 |
Engenheiro mecânico (energia nuclear) |
- projetar sistemas, conjuntos mecânicos, componentes e ferramentas; - implementar atividades de manutenção; - testar sistemas, conjuntos mecânicos, componentes e ferramentas; - desenvolver processos de fabricação; - elaborar documentação técnica; |
A |
2144-15 |
Engenheiro mecânico (energia nuclear) |
- assessorar atividades técnicas. |
A |
2144-10 |
Engenheiro mecânico automotivo |
- projetar sistemas, conjuntos mecânicos, componentes e ferramentas; - implementar atividades de manutenção; - testar sistemas, conjuntos mecânicos, componentes e ferramentas; - desenvolver processos de fabricação; - elaborar documentação técnica; |
A |
2144-10 |
Engenheiro mecânico automotivo |
- assessorar atividades técnicas. |
A |
2144-20 |
Engenheiro mecânico industrial |
- projetar sistemas, conjuntos mecânicos, componentes e ferramentas; - implementar atividades de manutenção; - testar sistemas, conjuntos mecânicos, componentes e ferramentas; - desenvolver processos de fabricação; - elaborar documentação técnica; |
A |
2144-20 |
Engenheiro mecânico industrial |
- assessorar atividades técnicas. |
A |
2021-05 |
Engenheiro mecatrônico |
- elaborar projetos de sistemas e equipamentos automatizados; - implementar sistemas e equipamentos automatizados; - desenvolver sistemas e processos; - aperfeiçoar sistemas e equipamentos automatizados; - testar sistemas e equipamentos automatizados; |
A |
2021-05 |
Engenheiro mecatrônico |
- realizar manutenção em sistemas e equipamentos automatizados; - elaborar documentação técnica. |
A |
2146-10 |
Engenheiro metalurgista |
- projetar estruturas, propriedades e processos de materiais; - assessorar processo de transformação de matérias-primas em produtos; - desenvolver produtos, processos e aplicações; - prestar suporte técnico; - elaborar documentação técnica; |
A |
2146-10 |
Engenheiro metalurgista |
- gerenciar qualidade de matérias-primas, produtos e serviços. |
A |
2144-30 |
Engenheiro naval |
- projetar sistemas, conjuntos mecânicos, componentes e ferramentas; - implementar atividades de manutenção; - testar sistemas, conjuntos mecânicos, componentes e ferramentas; - desenvolver processos de fabricação; - elaborar documentação técnica; |
A |
2144-30 |
Engenheiro naval |
- assessorar atividades técnicas. |
A |
2143-45 |
Engenheiro projetista de telecomuni- cações |
- executar serviços elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; - projetar sistemas e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; - especificar equipamentos, serviços e sistemas elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; - planejar sistemas e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; - elaborar documentação técnica de sistemas e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; |
A |
2143-45 |
Engenheiro projetista de telecomunicações |
- desenvolver processos elétricos, eletrônicos e de telecom. |
A |
2145-05 |
Engenheiro químico |
- controlar processos químicos, físicos e biológicos; - desenvolver processos e sistemas; - projetar sistemas e equipamentos; - implantar sistemas de gestão ambiental; - elaborar documentação técnica. |
A |
2145-10 |
Engenheiro químico (indústria química) |
- controlar processos químicos, físicos e biológicos; - desenvolver processos e sistemas; - projetar sistemas e equipamentos; - implantar sistemas de gestão ambiental; - elaborar documentação técnica. |
A |
2145-15 |
Engenheiro químico (mineração, metalurgia, siderurgia, cimenteira e cerâmica) |
- controlar processos químicos, físicos e biológicos; - desenvolver processos e sistemas; - projetar sistemas e equipamentos; - implantar sistemas de gestão ambiental; - elaborar documentação técnica. |
A |
2145-20 |
Engenheiro químico (papel e celulose) |
- controlar processos químicos, físicos e biológicos; - desenvolver processos e sistemas; - projetar sistemas e equipamentos; - implantar sistemas de gestão ambiental; - elaborar documentação técnica. |
A |
2145-25 |
Engenheiro químico (petróleo e borracha) |
- controlar processos químicos, físicos e biológicos; - desenvolver processos e sistemas; - projetar sistemas e equipamentos; - implantar sistemas de gestão ambiental; - elaborar documentação técnica. |
A |
2145-30 |
Engenheiro químico (utilidades e meio ambiente) |
- controlar processos químicos, físicos e biológicos; - desenvolver processos e sistemas; - projetar sistemas e equipamentos; - implantar sistemas de gestão ambiental; - elaborar documentação técnica. |
A |
2122-15 |
Engenheiros de sistemas operacionais em computação |
- projetar soluções em tecnologia de informação; - implementar soluções em tecnologia de informação; - gerenciar ambiente operacional; - elaborar documentação; - fornecer suporte técnico. |
A |
2234-05 |
Farmacêutico |
- realizar análises (clínicas, toxicológicas, físico-químicas, biológicas, microbiológicas e bromatológicas); - administrar estabelecimentos farmacêuticos |
A |
2234-15 |
Farmacêutico analista clínico |
- realizar análises (clínicas, toxicológicas, físico-químicas, biológicas, microbiológicas e bromatológicas); - administrar estabelecimentos farmacêuticos. |
A |
2234-20 |
Farmacêutico de alimentos |
- realizar análises (clínicas, toxicológicas, físico-químicas, biológicas, microbiológicas e bromatológicas); - administrar estabelecimentos farmacêuticos. |
A |
2234-45 |
Farmacêutico hospitalar e clínico |
- realizar análises (clínicas, toxicológicas, físico-químicas, biológicas, microbiológicas e bromatológicas); - administrar estabelecimentos farmacêuticos. |
A |
2234-35 |
Farmacêutico industrial |
- realizar análises (clínicas, toxicológicas, físico-químicas, biológicas, microbiológicas e bromatológicas); |
A |
2234-25 |
Farmacêutico práticas integrativas e complementares |
- realizar análises (clínicas, toxicológicas, físico-químicas, biológicas, microbiológicas e bromatológicas); - administrar estabelecimentos farmacêuticos. |
A |
2234-40 |
Farmacêutico toxicologista |
- realizar análises (clínicas, toxicológicas, físico-químicas, biológicas, microbiológicas e bromatológicas); |
A |
2011-15 |
Geneticista |
- manipular material genético; - analisar genoma; - aplicar técnicas de reprodução e multiplicação de organismos; - produzir compostos biológicos; - desenvolver equipamentos, dispositivos e processos de uso biológico; |
A |
2011-15 |
Geneticista |
- elaborar projetos de pesquisa em biotecnologia e bioengenharia. |
A |
2513-05 |
Geógrafo |
- realizar pesquisas geográficas; - regionalizar território; - fornecer subsídios ao ordenamento territorial; - avaliar os processos de produção do espaço; - tratar informações geográficas em base georreferenciada. |
A |
2134-05 |
Geólogo |
- estudar ambientes terrestres e aquáticos; - explorar recursos vivos (pescado, algas e fitoplâncton) e não vivos - minerais (rochas, água, combustíveis fósseis); - pesquisar natureza geológica, geofísica e oceanográfica; - gerir atividades de proteção, conservação e reabilitação ambiental; - controlar serviços de geologia, geofísica e oceanografia; |
A |
2134-05 |
Geólogo |
- efetuar serviços geotécnicos; - prestar assessoria e consultoria. |
A |
2134-10 |
Geólogo de engenharia |
- estudar ambientes terrestres e aquáticos; - explorar recursos vivos (pescado, algas e fitoplâncton) e não vivos - minerais (rochas, água, combustíveis fósseis); - pesquisar natureza geológica, geofísica e oceanográfica; - gerir atividades de proteção, conservação e reabilitação ambiental; - controlar serviços de geologia, geofísica e oceanografia; |
A |
2134-10 |
Geólogo de engenharia |
- efetuar serviços geotécnicos; - prestar assessoria e consultoria. |
A |
2251-05 |
Médico acupunturista |
- implementar ações de promoção da saúde; - elaborar documentos médicos. |
A |
2251-10 |
Médico alergista e imunologista |
- implementar ações de promoção da saúde; - elaborar documentos médicos. |
A |
2251-48 |
Médico anatomopatologista |
- implementar ações de promoção da saúde; - elaborar documentos médicos. |
A |
2251-51 |
Médico anestesiologista |
- implementar ações de promoção da saúde; - elaborar documentos médicos. |
A |
2251-15 |
Médico angiologista |
- implementar ações de promoção da saúde; - elaborar documentos médicos. |
A |
2251-22 |
Médico cancerologista pediátrico |
- implementar ações de promoção da saúde; - elaborar documentos médicos. |
A |
2251-20 |
Médico cardiologista |
- implementar ações de promoção da saúde; - elaborar documentos médicos. |
A |
2251-25 |
Médico clínico |
- implementar ações de promoção da saúde; - elaborar documentos médicos. |
A |
2251-42 |
Médico da estratégia de saúde da família |
- implementar ações de promoção da saúde. |
A |
2251-30 |
Médico de família e comunidade |
- implementar ações de promoção da saúde; - elaborar documentos médicos. |
A |
2251-35 |
Médico dermatologista |
- implementar ações de promoção da saúde; - elaborar documentos médicos. |
A |
2251-40 |
Médico do trabalho |
- implementar ações de promoção da saúde; - elaborar documentos médicos. |
A |
2251-45 |
Médico em medicina de tráfego |
- implementar ações de promoção da saúde; - elaborar documentos médicos. |
A |
2251-50 |
Médico em medicina intensiva |
- implementar ações de promoção da saúde; - elaborar documentos médicos. |
A |
2251-55 |
Médico endocrinologista e metabologista |
- implementar ações de promoção da saúde; - elaborar documentos médicos. |
A |
2251-60 |
Médico fisiatra |
- implementar ações de promoção da saúde; - elaborar documentos médicos. |
A |
2251-65 |
Médico gastroenterologista |
- implementar ações de promoção da saúde; - elaborar documentos médicos. |
A |
2251-70 |
Médico generalista |
- implementar ações de promoção da saúde; - elaborar documentos médicos. |
A |
2251-75 |
Médico geneticista |
- implementar ações de promoção da saúde; - elaborar documentos médicos. |
A |
2251-80 |
Médico geriatra |
- implementar ações de promoção da saúde; - elaborar documentos médicos. |
A |
2251-85 |
Médico hematologista |
- implementar ações de promoção da saúde; - elaborar documentos médicos. |
A |
2251-95 |
Médico homeopata |
- implementar ações de promoção da saúde; - elaborar documentos médicos. |
A |
2251-03 |
Médico infectologista |
- implementar ações de promoção da saúde; - elaborar documentos médicos. |
A |
2251-06 |
Médico legista |
- implementar ações de promoção da saúde; - elaborar documentos médicos. |
A |
2251-09 |
Médico nefrologista |
- implementar ações de promoção da saúde; - elaborar documentos médicos. |
A |
2251-12 |
Médico neurologista |
- implementar ações de promoção da saúde; - elaborar documentos médicos. |
A |
2251-18 |
Médico nutrologista |
- implementar ações de promoção da saúde; - elaborar documentos médicos. |
A |
2251-21 |
Médico oncologista clínico |
- implementar ações de promoção da saúde; - elaborar documentos médicos. |
A |
2251-24 |
Médico pediatra |
- implementar ações de promoção da saúde; - elaborar documentos médicos. |
A |
2251-27 |
Médico pneumologista |
- implementar ações de promoção da saúde; - elaborar documentos médicos. |
A |
2251-33 |
Médico psiquiatra |
- implementar ações de promoção da saúde; - elaborar documentos médicos. |
A |
2251-36 |
Médico reumatologista |
- implementar ações de promoção da saúde; - elaborar documentos médicos. |
A |
2251-39 |
Médico sanitarista |
- implementar ações de promoção da saúde; - elaborar documentos médicos. |
A |
2233-05 |
Médico Veterinário |
- exercer defesa sanitária animal; - atuar na preservação ambiental; - contribuir para o bem-estar animal; - elaborar laudos, pareceres e atestados. |
A |
2133-15 |
Meteorologista |
- prognosticar fenômenos meteorológicos; - obter dados meteorológicos; - tratar dados meteorológicos; - desenvolver sistemas computacionais na área de meteorologia; - desenvolver instrumentação científica na área de meteorologia; |
A |
2133-15 |
Meteorologista |
- gerenciar projetos na área meteorologia. |
A |
2235-70 | Perfusionista (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 15 DE 21/09/2015). | - planejar ações de enfermagem e/ou perfusão | A |
2132-05 |
Químico |
- realizar ensaios, análises químicas, físicas, físico-químicas; - produzir substâncias; - desenvolver metodologias analíticas; - interpretar dados químicos; - monitorar impacto ambiental de substâncias. |
A |
2132-10 |
Químico Industrial |
- realizar ensaios, análises químicas, físicas, físico-químicas; - produzir substâncias; - desenvolver metodologias analíticas; - interpretar dados químicos; - monitorar impacto ambiental de substâncias. |
A |
2511-20 |
Sociólogo |
- realizar estudos e pesquisas sociais, econômicas e políticas; - participar da gestão territorial e socioambiental; - elaborar documentos técnico-científicos. |
B |
3111-10 |
Técnico de celulose e papel |
- executar ensaios físico-químicos; - supervisionar processo de produção; - elaborar documentação técnica. |
A |
3111-15 |
Técnico em curtimento |
- executar ensaios físico-químicos; - supervisionar processo de produção; - elaborar documentação técnica. |
A |
3111-05 |
Técnico químico |
- executar ensaios físico-químicos; - supervisionar processo de produção; - elaborar documentação técnica. |
A |
2222-15 |
Tecnólogo em alimentos |
- desenvolver produtos e processos de produção de alimentos; - gerenciar processos de produção de alimentos; - elaborar projeto de produção de alimentos; - prestar consultoria e assistência técnica. |
A |
2021-20 |
Tecnólogo em automação industrial |
- elaborar projetos de sistemas e equipamentos automatizados; - implementar sistemas e equipamentos automatizados; - desenvolver sistemas e processos; - aperfeiçoar sistemas e equipamentos automatizados; - testar sistemas e equipamentos automatizados; |
A |
2021-20 |
Tecnólogo em automação industrial |
- realizar manutenção em sistemas e equipamentos automatizados; - elaborar documentação técnica. |
A |
2142-80 |
Tecnólogo em construção civil |
- elaborar projetos de engenharia civil; - gerenciar obras civis; - prestar consultoria, assistência e assessoria; - controlar qualidade do empreendimento; - coordenar operação e manutenção do empreendimento; |
A |
2142-80 |
Tecnólogo em construção civil |
- pesquisar tecnologias. |
A |
2143-60 |
Tecnólogo em eletricidade |
- executar serviços elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; - projetar sistemas e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; - especificar equipamentos, serviços e sistemas elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; - planejar sistemas e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; - elaborar documentação técnica de sistemas e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; |
A |
2143-60 |
Tecnólogo em eletricidade |
- desenvolver processos elétricos, eletrônicos e de telecom. |
A |
2143-65 |
Tecnólogo em eletrônica |
- executar serviços elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; - projetar sistemas e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; - especificar equipamentos, serviços e sistemas elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; - planejar sistemas e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; - elaborar documentação técnica de sistemas e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; |
A |
2143-65 |
Tecnólogo em eletrônica |
- desenvolver processos elétricos, eletrônicos e de telecom. |
A |
2144-35 |
Tecnólogo em fabricação mecânica |
- projetar sistemas, conjuntos mecânicos, componentes e ferramentas; - implementar atividades de manutenção; - testar sistemas, conjuntos mecânicos, componentes e ferramentas; - desenvolver processos de fabricação; - elaborar documentação técnica; |
A |
2144-35 |
Tecnólogo em fabricação mecânica |
- assessorar atividades técnicas. |
A |
2021-15 |
Tecnólogo em mecatrônica |
- elaborar projetos de sistemas e equipamentos automatizados; - implementar sistemas e equipamentos automatizados; - aperfeiçoar sistemas e equipamentos automatizados; - testar sistemas e equipamentos automatizados; - realizar manutenção em sistemas e equipamentos automatizados; |
A |
2021-15 |
Tecnólogo em mecatrônica |
- elaborar documentação técnica. |
A |
2140-10 |
Tecnólogo em meio ambiente |
- elaborar projetos ambientais; - gerenciar implantação do sistema de gestão ambiental - SGA; - controlar emissões de poluentes; - gerir resíduos; - implantar projetos ambientais; |
A |
2140-10 |
Tecnólogo em meio ambiente |
- implementar procedimentos de remediação; - prestar consultoria, assistência e assessoria. |
A |
2146-15 |
Tecnólogo em metalurgia |
- projetar estruturas, propriedades e processos de materiais; - assessorar processo de transformação de matérias-primas em produtos; - desenvolver produtos, processos e aplicações; - prestar suporte técnico; - elaborar documentação técnica; |
A |
2146-15 |
Tecnólogo em metalurgia |
- gerenciar qualidade de matérias-primas, produtos e serviços. |
A |
2147-45 |
Tecnólogo em petróleo e gás |
- planejar atividades de prospecção, extração e beneficiamento; - implantar empreendimentos de prospecção, extração e beneficiamento; - projetar empreendimentos de prospecção, extração e beneficiamento; - prestar consultoria e assistência técnica. |
A |
2132-15 |
Tecnólogo em processos químicos |
- realizar ensaios, análises químicas, físicas, físico-químicas; - produzir substâncias; - desenvolver metodologias analíticas; - interpretar dados químicos; - monitorar impacto ambiental de substâncias. |
A |
2149-30 |
Tecnólogo em produção industrial |
- controlar perdas de processos, produtos e serviços; - supervisionar sistemas, processos e métodos produtivos; - desenvolver métodos, processos e produtos; - gerenciar segurança do trabalho e do meio ambiente. |
A |
2145-35 |
Tecnólogo em produção sulcroalcooleira |
- controlar processos químicos, físicos e biológicos; - desenvolver processos e sistemas; - projetar sistemas e equipamentos; - implantar sistemas de gestão ambiental; - elaborar documentação técnica. |
A |
2147-50 |
Tecnólogo em rochas ornamentais |
- planejar atividades de prospecção, extração e beneficiamento; - implantar empreendimentos de prospecção, extração e beneficiamento; - projetar empreendimentos de prospecção, extração e beneficiamento; - prestar consultoria e assistência técnica. |
A |
2149-35 |
Tecnólogo em segurança do trabalho |
- controlar perdas de processos, produtos e serviços; - supervisionar sistemas, processos e métodos produtivos; - desenvolver métodos, processos e produtos; - gerenciar segurança do trabalho e do meio ambiente; - planejar empreendimentos e atividades produtivas; |
A |
2149-35 |
Tecnólogo em segurança do trabalho |
- emitir documentação técnica. |
A |
2143-70 |
Tecnólogo em telecomunicações |
- executar serviços elétricos, eletrônicos e de telecomunicações. - projetar sistemas e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; - especificar equipamentos, serviços e sistemas elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; - planejar sistemas e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; - elaborar documentação técnica de sistemas e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomuni- cações; |
A |
2143-70 |
Tecnólogo em telecomunicações |
- desenvolver processos elétricos, eletrônicos e de telecom. |
A |
2141-30 |
Urbanista |
- prestar serviços de consultoria e assessoria; - desenvolver estudos de viabilidade. |
A |
2233-10 |
Zootecnista |
- exercer defesa sanitária animal; - atuar na preservação ambiental; - contribuir para o bem-estar animal; - elaborar laudos, pareceres e atestados. |
A |
TABELA DE IMPEDITIVOS PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO CTF/AIDA |
Comprovante de Inscrição inativo. |
Pessoa não possui atividade declarada. |
Falta declaração de responsável técnico - Pessoa Jurídica. |
Falta declaração de data de abertura - Pessoa Jurídica. |
Falta declaração de porte - Pessoa Jurídica. |
Atividade em desacordo com auditagem. |