Instrução Normativa IBAMA nº 31 de 03/12/2009


 Publicado no DOU em 4 dez 2009


Dispõe sobre a obrigatoriedade, pelas pessoas físicas e jurídicas especificadas, ao registro no Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental, instituído pelo art. 17, inciso I, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.


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(Revogado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 3 DE 28/02/2014):

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nomeado pela Portaria nº 382, de 02 de junho de 2008, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 03 de junho de 2008, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Anexo I ao Decreto nº 6.099, de 27 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, considerando o que consta do Processo nº 02001.002269/2008-10 IBAMA/MMA,

Resolve:

Considerando as disposições do Art. 17, incisos I e II, da Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, que institui o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam às atividades potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora;

Considerando que as atividades agrícola e pecuária interferem nas águas interiores, superficiais e subterrâneas, no solo, no subsolo, nos elementos da biosfera, na fauna e na flora com a movimentação de terra, as erosões, a substituição de florestas, a utilização de substancias químicas como fertilizantes e agroquímicos sendo, portanto, potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais em alto grau;

Considerando que a Internet, como meio de transmissão de informação, oferece confiabilidade para aquisição de dados em meio digital e permite o processamento e manutenção da integridade das informações;

Considerando que os sistemas informatizados de emissão de documentos, controle de atividades, estudos e estatísticas operados via Internet, apresentam confiabilidade de trabalho, facilidade de atendimento aos usuários de serviços das pessoas físicas e jurídicas de direito privado;

Considerando que esta Autarquia dispõe de capacidade operacional para gestão de serviços informatizados com segurança;

Considerando que, no caso de atividades intermitentes ou suspensão de atividades, a Autarquia permanece obrigada a controlar e fiscalizar os depósitos, rejeitos e passivos ambientais gerados pela atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos naturais;

Considerando a necessidade de melhorar o enquadramento das atividades nas categorias do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, inclusive aquelas que não estão sujeitas ao pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, que estão sujeitas ao controle e fiscalização do IBAMA;

Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Qualidade Ambiental no processo Ibama nº 02001.002269/2008-10,

Resolve:

(Revogado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 10 DE 27/05/2013):

Art. 1º As pessoas físicas e jurídicas descritas no Anexo I desta Instrução Normativa são obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental, instituído pelo art. 17, inciso I, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

(Revogado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 6 DE 15/03/2013):

Art. 2º São obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, bem como de produtos e subprodutos da fauna e flora, e demais atividades passíveis de controle pelo IBAMA e órgãos estaduais e municipais de meio ambiente.

§ 1º Para o enquadramento das atividades junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, deve ser utilizado o Anexo II desta Instrução Normativa.

§ 2º O IBAMA poderá adicionar novas atividades no Anexo II desta Instrução Normativa para atender demandas de registro de pessoas físicas e jurídicas, e tais atividades serão descritas conforme indicações da legislação vigente, observando, quando couber, as descrições constantes na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa IBAMA nº 7, de 07.07.2011, DOU 08.07.2011, rep. DOU 15.07.2011 e DOU 22.07.2011)

(Revogado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 10 DE 27/05/2013):

Art. 3º O registro no Cadastro citado no Artigo 1º será feito via internet no endereço eletrônico: http://www.ibama.gov.br. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 6 DE 15/03/2013).

(Revogado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 10 DE 27/05/2013):

Art. 4º No ato do cadastramento a senha será gerada automaticamente pelo sistema.

§ 1º O acesso ao sistema para preenchimento e entrega de relatórios e utilização de outros serviços disponibilizados via Internet será feito com a utilização da senha.

§ 2º Fica o detentor do registro responsável pelo uso e guarda da senha.

Art. 5º Para garantir a efetividade do exercício de controle ambiental do IBAMA, é obrigatória a entrega de relatórios periódicos de atividades pelas pessoas físicas e jurídicas cujo registro no Cadastro Técnico Federal é obrigatório.

§ 1º Entende-se por relatórios de atividades os documentos contendo informações sobre atividades que sejam passíveis de controle pelo IBAMA desenvolvidas pelo empreendedor ao longo de determinado período, cuja entrega é exigida por força de leis e normas infralegais, e cujo modelo de declaração é definido pelo IBAMA.

§ 2º O relatório das atividades previsto no art. 17-C, § 1º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e outros relatórios que integram os sistemas de controle vinculados ao Cadastro Técnico Federal são considerados relatórios periódicos de atividades.

§ 3º Para o relatório de atividades previsto no art. 17-C, § 1º, da Lei nº 6.938, de 1981, as pessoas físicas e jurídicas que não realizaram atividade durante um período entregarão o relatório declarando que não houve atividade no período.

§ 4º As pessoas físicas e jurídicas que não se inscreverem no Cadastro Técnico Federal de que trata o art. 17 da Lei nº 6.938, de 1981, estarão sujeitas às sanções previstas no art. 76 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

§ 5º As pessoas físicas e jurídicas que deixarem de entregar o relatório de atividades nos prazos exigidos pela legislação ou naquele determinado pela autoridade ambiental estarão sujeitas às sanções previstas no art. 81 do Decreto nº 6.514, de 2008.

§ 6º A circunstância atenuante prevista no art. 16, inciso II da Instrução Normativa nº 14, de 15 de maio de 2009, poderá ser considerada pela autoridade julgadora, quando da homologação do auto de infração, mediante parecer técnico do setor competente sobre a qualidade das informações constantes do relatório de atividades previsto no art. 17-C, § 1º, da Lei nº 6.938, de 1981.

§ 7º Para a regularização do relatório de atividades previsto no art. 17-C, § 1º da Lei nº 6.938, de 1981, devem ser informados os dados exigidos com base em levantamentos, estimativas, documentação contábil e outros registros.

§ 8º A construção de edifício enquadra-se nos códigos 20-9 e 20-55 do Anexo II desta Instrução Normativa ou outros a serem acrescidos pelo IBAMA.

§ 9º A alteração no enquadramento das atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais nos códigos do Anexo II desta Instrução Normativa, não interfere na obrigação de apresentar os relatórios periódicos de atividades previstos no art. 17-C, § 1º, da Lei nº 6.938, de 1981. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa IBAMA nº 7, de 07.07.2011, DOU 08.07.2011, rep. DOU 15.07.2011 e DOU 22.07.2011)

Art. 6º As informações prestadas como unidades de medida, produtos, matéria prima e resíduos deverão utilizar listas harmonizadas conforme normatização do IBGE ou da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

(Revogado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 6 DE 15/03/2013):

Art. 7º A efetivação do registro no Cadastro Técnico Federal dar-se-á após o lançamento dos dados cadastrais, classificação do Porte da Empresa no caso de pessoa jurídica, lançamento das informações sobre as atividades desenvolvidas e sobre as barragens porventura existentes.

§ 1º Deverão ser registradas todas as atividades desenvolvidas de acordo com os Anexos I e II;

§ 2º O Anexo III constitui quadro comparativo entre as nomenclaturas das atividades utilizadas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas e as categorias utilizadas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais para orientação do enquadramento;

§ 3º Serão utilizadas, para consulta indicativa dos produtos químicos e produtos perigosos, as Resoluções Conama nº 267, de 14 de setembro de 2000, Resolução Conama nº 401, de 04 de novembro de 2008, Resolução Conama nº 23, de 12 de dezembro de 1996 e a Resolução ANTT nº 420, de 04 de fevereiro de 2004, ou normas posteriores que tratem de produtos químicos ou perigosos.

§ 4º O registro no IBAMA será distinto por matriz e filial;

§ 5º O Ibama emitirá um Comprovante de Registro no qual constará o número do cadastro, o CPF ou CNPJ, o nome ou a razão social, o porte e as atividades declaradas.

§ 6º O Certificado de Registro emitido até a presente data será considerado equivalente ao Comprovante de Registro.

(Revogado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 6 DE 15/03/2013):

Art. 8º O Certificado de Regularidade, com validade de três meses a partir da data de sua emissão, conterá o número do cadastro, o CPF ou CNPJ, o nome ou razão social, as atividades declaradas que estão ativas, a data de emissão, a data de validade e chave de identificação eletrônica.

§ 1º O Certificado de Regularidade será disponibilizado para impressão, via Internet, desde que verificado o cumprimento das exigências ambientais previstas em Leis, Resoluções do CONAMA, Portarias e Instruções Normativas do IBAMA.

§ 2º A prestação de serviços pelo IBAMA às pessoas físicas e jurídicas fica condicionada à verificação de regularidade de que trata o parágrafo anterior. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa IBAMA nº 10, de 06.10.2010, DOU 07.10.2010)

(Revogado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 6 DE 15/03/2013):

Art. 9º As pessoas físicas e jurídicas que desenvolvem atividades classificadas como agrícolas ou pecuárias, incluídas na Categoria de Uso de Recursos Naturais constantes no Anexo II, deverão apresentar anualmente o Ato Declaratório Ambiental.

§ 1º No Ato Declaratório Ambiental deverão constar, a partir de 2006, informações referentes às áreas de preservação permanente, de reserva legal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico - ARIE e, quando for o caso, as áreas sob manejo florestal sustentável ou de reflorestamento.

§ 2º No Ato Declaratório Ambiental deverão constar, a partir de 2006, informações referentes às áreas utilizadas em cada tipo de atividade, à captação de água para irrigação e à quantidade utilizada anualmente de fertilizantes, defensivos e demais produtos químicos.

§ 3º As informações constantes no Ato Declaratório Ambiental substituirão o Relatório de Atividades para essas atividades.

Art. 10. A entrega de relatórios datilografados fica restrita para pessoas físicas que desenvolvem atividades que apresentem pequeno grau de potencial poluidor ou de utilização de recursos ambientais.

(Revogado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 6 DE 15/03/2013):

Art. 11. A posse do Certificado de Registro ou o de Regularidade não desobriga as pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Cadastro Técnico Federal de obter as licenças, autorizações, permissões, concessões, alvarás e demais documentos obrigatórios dos órgãos federais, estaduais ou municipais para o exercício de suas atividades.

(Revogado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 6 DE 15/03/2013):

Art. 12. A pessoa jurídica que encerrar suas atividades deverá informar no sistema o motivo do cancelamento do registro, mantendo em seu poder os documentos que comprovem o encerramento da atividade.

§ 1º O cancelamento do registro será efetivado, independentemente do pagamento de débitos existentes junto ao IBAMA, não isentando a cobrança de débitos anteriores.

§ 2º Em caso de reativação de atividade, será considerada, para efeito de registro e entrega de s e demais obrigações, a data inicialmente informada no sistema.

Art. 13. A suspensão temporária de atividades não isenta o detentor do registro da entrega dos relatórios, do pagamento da taxa prevista na Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, e do cumprimento das demais obrigações relativas à atividade suspensa.

(Revogado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 6 DE 15/03/2013):

Art. 14. A falta de registro nos Cadastros sujeita o infrator às sanções pecuniárias previstas no art. 17-1, incisos I a V, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 15. A pessoa física ou jurídica que elaborar ou apresentar informações falsas ou enganosas, inclusive a omissão, nos dados cadastrais, nos relatórios ou no ato do cancelamento do registro incorrerá nas sanções previstas no art. 69-A da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 16. A falta de entrega do Relatório Anual de Atividades, sujeita o infrator, quando sujeito passivo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, à multa prevista no § 2º do art. 17-C, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, sem prejuízo da aplicação da pena prevista do artigo anterior.

(Revogado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 6 DE 15/03/2013):

Art. 17. O registro no Cadastro Técnico Federal - CTF será suspenso quando houver declaração de que a Pessoa Física ou Pessoa Jurídica não exerce mais qualquer atividade e o seu cancelamento seja solicitado, de acordo com as seguintes regras:

I - a declaração e a solicitação de cancelamento será feita por meio da Internet;

II - em caso de óbito, a declaração poderá ser feita por requerimento específico e registrada por servidor habilitado no sistema corporativo do Ibama;

III - o órgão vistoriador ou fiscalizador poderá cancelar o cadastro de pessoa física ou jurídica quando a mesma não possuir o direito de exercer toda e qualquer atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais.

Parágrafo único. o registro no Cadastro Técnico Federal - CTF não será cancelado em virtude de ações de remoção de direitos definidas no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008."

(Revogado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 6 DE 15/03/2013):

Art. 18. As pessoas jurídicas que solicitarem retificações cadastrais envolvendo fusão, cisão, incorporação ou cancelamento de qualquer atividade potencialmente poluidora ou utilizadoras de recursos ambientais, tem a obrigatoriedade de apresentar os dados atualizados do(s) respectivo(s) CNPJ(s); caso contrário, a solicitação de retificação será devolvida ao solicitante.

Art. 19. Caberá à Diretoria de Qualidade Ambiental dirimir dúvidas existentes e prestar informações complementares para aplicação desta Instrução Normativa.

Art. 20. Fica aprovado o Anexo IV, que faz parte integrante da presente Instrução Normativa. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 10 DE 27/05/2013).

Art. 21. Revoga-se a Instrução Normativa nº 96/, de 30 de março de 2006;

Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

ROBERTO MESSIAS FRANCO

(Revogado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 10 DE 27/05/2013):

ANEXO I
INSTRUMENTOS DE DEFESA AMBIENTAL

Descrição 6.938/1981 CATEGORIAS

Consultoria Técnica 50.01 - Consultor Técnico Ambiental (Pessoa Física)

50.02 - Consultor Técnico Ambiental (Pessoa Jurídica)

50.03 - Indústria de equipamentos, aparelhos e instrumentos de controle de atividades poluidoras

50.04 - Comércio/Instalação/Manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos de controle de atividades poluidoras

(Revogado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 6 DE 15/03/2013):

ANEXO II
TABELA DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS

COD  CATEGORIA  DESCRICAO  GRAU  TAXA 
100-2  Administradora de Projetos Florestais  administradora de projetos de florestamento/reflorestamento  Pequeno  Nenhuma 
21-4  Atividades Diversas  análises laboratoriais  Pequeno  Nenhuma 
21-5  Atividades Diversas  experimentação com agroquímicos  Pequeno  Nenhuma 
21-1  Atividades Diversas  reparação de aparelhos de refrigeração  Alto  Nenhuma 
21-2  Atividades Diversas  reparação de maquinas, aparelhos e equipamentos  Pequeno  Nenhuma 
21-3  Atividades Diversas  usuários de substâncias controladas pelo protocolo de montreal  Alto  Nenhuma 
1-2  Extração e Tratamento de Minerais  lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento  Alto  TCFA 
1-4  Extração e Tratamento de Minerais  lavra garimpeira  Alto  TCFA 
1-3  Extração e Tratamento de Minerais  lavra subterrânea com ou sem beneficiamento  Alto  TCFA 
1-5  Extração e Tratamento de Minerais  perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural  Alto  TCFA 
1-1  Extração e Tratamento de Minerais  pesquisa mineral com guia de utilização  Alto  TCFA 
1-6  Extração e Tratamento de Minerais  pesquisa mineral, exceto com guia de utilização  Alto  Nenhuma 
23-1  Gerenciador de Projeto  usina hidroelétrica  Alto  Nenhuma 
23-2  Gerenciador de Projeto  Pequena central hidroelétrica  Alto  Nenhuma 
23-3  Gerenciador de Projeto  usina termoelétrica  Alto  Nenhuma 
23-5  Gerenciador de Projeto  linha de transmissão  Alto  Nenhuma 
23-6  Gerenciador de Projeto  Duto  Alto  Nenhuma 
23-7  Gerenciador de Projeto  Rodovia  Alto  Nenhuma 
23-8  Gerenciador de Projeto  Ferrovia  Alto  Nenhuma 
23-9  Gerenciador de Projeto  Hidrovia  Alto  Nenhuma 
23-10  Gerenciador de Projeto  Ponte  Alto  Nenhuma 
23-11  Gerenciador de Projeto  Porto  Alto  Nenhuma 
23-12  Gerenciador de Projeto  Mineração  Alto  Nenhuma 
23-13  Gerenciador de Projeto  empreendimento militar  Alto  Nenhuma 
23-15  Gerenciador de Projeto  outras atividades  Alto  Nenhuma 
23-16  Gerenciador de Projeto  petróleo - aquisição de dados  Alto  Nenhuma 
23-17  Gerenciador de Projeto  petróleo - perfuração  Alto  Nenhuma 
23-18  Gerenciador de Projeto  petróleo - produção  Alto  Nenhuma 
23-19  Gerenciador de Projeto  nuclear - transporte  Alto  Nenhuma 
23-20  Gerenciador de Projeto  nuclear - geração de energia  Alto  Nenhuma 
23-21  Gerenciador de Projeto  nuclear - indústrias  Alto  Nenhuma 
23-22  Gerenciador de Projeto  nuclear - centros de pesquisa  Alto  Nenhuma 
23-23  Gerenciador de Projeto  exploração de calcário marinho  Alto  Nenhuma 
23-24  Gerenciador de Projeto  Dragagem  Alto  Nenhuma 
23-25  Gerenciador de Projeto  parque eólico  Alto  Nenhuma 
23-26  Gerenciador de Projeto  Recursos hídricos  Alto  Nenhuma 
9-1  Indústria de Borracha  beneficiamento de borracha natural  Pequeno  TCFA 
9-3  Indústria de Borracha  fabricação de laminados e fios de borracha  Pequeno  TCFA 
9-4  Indústria de Borracha  fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex  Pequeno  TCFA 
9-5  Indústria de Borracha  fabricação de câmara de ar  Pequeno  TCFA 
9-6  Indústria de Borracha  fabricação de pneumáticos  Pequeno  TCFA 
9-7  Indústria de Borracha  recondicionamento de pneumáticos  Pequeno  TCFA 
10-1  Indústria de Couros e Peles  Secagem e salga de couros e peles  Alto  TCFA 
10-2  Indústria de Couros e Peles  curtimento e outras preparações de couros e peles.  Alto  TCFA 
10-3  Indústria de Couros e Peles  fabricação de artefatos diversos de couros e peles  Alto  TCFA 
10-4  Indústria de Couros e Peles  fabricação de cola animal.  Alto  TCFA 
7-3  Indústria de Madeira  fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada  Médio  TCFA 
7-4  Indústria de Madeira  fabricação de estruturas de madeira e de móveis.  Médio  TCFA 
7-2  Indústria de Madeira  preservação de madeira  Médio  TCFA 
7-1  Indústria de Madeira  serraria e desdobramento de madeira.  Médio  TCFA 
7-6  Indústria de Madeira  usina de preservação de madeira piloto (pesquisa).  Médio  TCFA 
7-7  Indústria de Madeira  usina de preservação de madeira sem pressão.  Médio  TCFA 
7-5  Indústria de Madeira  usina de preservação de madeira sob pressão.  Médio  TCFA 
6-2  Indústria de Material de Transporte  fabricação e montagem de aeronaves.  Médio  TCFA 
6-1  Indústria de Material de Transporte  fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios.  Médio  TCFA 
6-3  Indústria de Material de Transporte  Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes.  Médio  TCFA 
5-3  Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações  Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.  Médio  TCFA 
5-2  Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações  Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática.  Médio  TCFA 
5-1  Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações  Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores.  Médio  TCFA 
8-3  Indústria de Papel e Celulose  Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.  Alto  TCFA 
8-1  Indústria de Papel e Celulose  Fabricação de celulose e pasta mecânica.  Alto  TCFA 
8-2  Indústria de Papel e Celulose  Fabricação de papel e papelão.  Alto  TCFA 
16-5  Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas  beneficiamento e industrialização de leite e derivados  Médio  TCFA 
16-1  Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas  beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares  Médio  TCFA 
16-14  Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas  Fabricação de bebidas alcoólicas  Médio  TCFA 
16-13  Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas  Fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais  Médio  TCFA 
16-12  Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas  fabricação de cervejas, chopes e maltes  Médio  TCFA 
16-3  Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas  Fabricação de conservas  Médio  TCFA 
16-9  Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas  Fabricação de fermentos e leveduras  Médio  TCFA 
16-10  Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas  fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais  Médio  TCFA 
16-11  Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas  Fabricação de vinhos e vinagre  Médio  TCFA 
16-6  Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas  fabricação e refinação de açúcar  Médio  TCFA 
16-2  Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas  matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal  Médio  TCFA 
16-15  Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas  matadouros, abatedouros, frigoríficos de fauna silvestre  Médio  TCFA 
16-4  Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas  preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados  Médio  TCFA 
16-8  Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas  produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação  Médio  TCFA 
16-7  Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas  refino e preparação de óleo e gorduras vegetais  Médio  TCFA 
12-2  Indústria de Produtos de Matéria Plástica.  fabricação de artefatos de material plástico.  Pequeno  TCFA 
12-1  Indústria de Produtos de Matéria Plástica.  fabricação de laminados plásticos.  Pequeno  TCFA 
2-1  Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos  beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração  Médio  TCFA 
2-2  Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos  fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares  Médio  TCFA 
13-1  Indústria do Fumo  fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.  Médio  TCFA 
4-1  Indústria Mecânica  fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície.  Médio  TCFA 
3-1  Indústria Metalúrgica  fabricação de aço e de produtos siderúrgicos  Alto  TCFA 
3-10  Indústria Metalúrgica  fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia  Alto  TCFA 
3-9  Indústria Metalúrgica  fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia.  Alto  TCFA 
3-7  Indústria Metalúrgica  metalurgia de metais preciosos.  Alto  TCFA 
3-8  Indústria Metalúrgica  metalurgia do pó, inclusive peças moldadas.  Alto  TCFA 
3-3  Indústria Metalúrgica  metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro.  Alto   TCFA 
3-2  Indústria Metalúrgica  produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia.  Alto   TCFA 
3-4  Indústria Metalúrgica  produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia.  Alto  TCFA 
3-6  Indústria Metalúrgica  produção de soldas e anodos.  Alto  TCFA 
3-5  Indústria Metalúrgica  relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas  Alto  TCFA 
3-11  Indústria Metalúrgica  têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície.  Alto  TCFA 
3-12  Indústria Metalúrgica  usuário de mercúrio metálico - metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro.  Alto  TCFA 
15-3  Indústria Química  fabricação de combustíveis não derivados de petróleo  Alto  TCFA 
15-8  Indústria Química  fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos  Alto  TCFA 
15-11  Indústria Química  fabricação de fertilizantes e agroquímicos  Alto  TCFA 
15-14  Indústria Química  fabricação de perfumarias e cosméticos  Alto  TCFA 
15-6  Indústria Química  fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e esporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos  Alto  TCFA 
15-9  Indústria Química  fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas  Alto  TCFA 
15-17  Indústria Química  fabricação de preservativos de madeiras  Alto  TCFA 
15-18  Indústria Química  fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo - res. conama nº 362/2005  Alto  TCFA 
15-2  Indústria Química  fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira  Alto  TCFA 
15-16  Indústria Química  fabricação de produtos e substâncias controlados pelo protocolo de montreal  Alto  TCFA 
15-12  Indústria Química  fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários  Alto  TCFA 
15-5  Indústria Química  fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos  Alto  TCFA 
15-13  Indústria Química  fabricação de sabões, detergentes e velas  Alto  TCFA 
15-10  Indústria Química  fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes  Alto  TCFA 
15-15  Indústria Química  produção de álcool etílico, metanol e similares.  Alto  TCFA 
15-19  Indústria Química  produção de óleos - res. conama no. 362/2005  Alto  TCFA 
15-4  Indústria Química  produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira  Alto  TCFA 
15-1  Indústria Química  produção de substâncias e fabricação de produtos químicos  Alto  TCFA 
15-7  Indústria Química  recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais  Alto  TCFA 
11-1  Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos  beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos.  Médio  TCFA 
11-4  Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos  fabricação de calçados e componentes para calçados.  Médio  TCFA 
11-2  Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos  fabricação e acabamento de fios e tecidos  Médio  TCFA 
11-3  Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos  tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos  Médio  TCFA 
14-2  Indústrias Diversas  usinas de produção de asfalto.  Pequeno  TCFA 
14-1  Indústrias Diversas  usinas de produção de concreto.  Pequeno  TCFA 
99-2  Moto-serras - Lei nº 7803/1989 comerciante de moto-serras.  Pequeno  Nenhuma 
99-3  Moto-serras - Lei nº 7803/1989 fabricante/importador de motosserras.  Pequeno  TCFA 
99-1  Moto-serras - Lei nº 7803/1989 proprietário de moto-serras.  Pequeno  Licença de Porte e Uso 
22-5  Obras civis  abertura de barras, embocaduras e canais  Médio  Nenhuma 
22-2  Obras civis  construção de barragens e diques  Alto  Nenhuma 
22-3  Obras civis  construção de canais para drenagem  Médio  Nenhuma 
22-7  Obras civis  construção de obras de arte  Médio  Nenhuma 
22-8  Obras civis  outras construções  Alto  Nenhuma 
22-4  Obras civis  retificação de curso de água  Médio  Nenhuma 
22-1  Obras civis  rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos  Médio  Nenhuma 
22-10  Obras civis  serviços especializados para construção  Médio  Nenhuma 
22-9  Obras civis  sondagem e perfuração de poços tubulares (artesianos)  Pequeno  Nenhuma 
22-6  Obras civis  transposição de bacias hidrográficas  Alto  Nenhuma 
24-1  Serviços Administrativos  administração de conglomerado empresarial  Pequeno  Nenhuma 
17-12  Serviços de Utilidade  aplicação de agrotóxicos  Pequeno  Nenhuma 
17-15  Serviços de Utilidade  controle de pragas domésticas com aplicação de produtos químicos  Médio  Nenhuma 
17-20  Serviços de Utilidade  controle mecânico, químico e biológico e destinação de plantas aquáticas  Pequeno  Nenhuma 
17-13  Serviços de Utilidade  destinação de pneumáticos  Médio  TCFA 
17-4  Serviços de Utilidade  destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas  Médio  TCFA 
17-3  Serviços de Utilidade  disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares  Médio  TCFA 
17-17  Serviços de Utilidade  distribuição de energia elétrica  Pequeno  Nenhuma 
17-5  Serviços de Utilidade  dragagem e derrocamentos em corpos d'agua  Médio  TCFA 
17-8  Serviços de Utilidade  estações de tratamento de água  Pequeno  Nenhuma 
17-10  Serviços de Utilidade  geração de energia hidrelétrica  Pequeno  Nenhuma 
17-52  Serviços de Utilidade  geração de energia eólica  Pequeno  Nenhuma 
17-14  Serviços de Utilidade  higienização e limpeza de trajes utilizados em unidades industriais, restaurantes, hotelaria e em serviços de saúde  Pequeno  Nenhuma 
17-49  Serviços de Utilidade  incineração de substância controlada pelo protocolo de montreal  Médio  TCFA 
17-7  Serviços de Utilidade  interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário  Pequeno  Nenhuma 
17-11  Serviços de Utilidade  irradiação para esterilização, descontaminação e modificação  Pequeno  Nenhuma 
17-22  Serviços de Utilidade  limpeza e conservação de veículos  Pequeno  Nenhuma 
17-18  Serviços de Utilidade  limpeza, conservação e manutenção predial  Pequeno  Nenhuma 
17-1  Serviços de Utilidade  produção de energia termoelétrica;.  Médio  TCFA 
17-51  Serviços de Utilidade  reciclagem de substância controlada pelo protocolo de montreal  Médio  Nenhuma 
17-48  Serviços de Utilidade  recolhimento de substância controlada pelo protocolo de montreal  Médio  Nenhuma 
17-6  Serviços de Utilidade  recuperação de áreas contaminadas ou degradadas  Médio  TCFA 
17-50  Serviços de Utilidade  regeneração de substância controlada pelo protocolo de montreal  Médio  Nenhuma 
17-9  Serviços de Utilidade  transmissão de energia elétrica  Pequeno  Nenhuma 
17-2  Serviços de Utilidade  tratamento e destinação de resíduos industriais  Médio  TCFA 
18-26  Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio  aeródromos, exceto aeroportos  Alto  nenhuma 
18-6  Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio  comércio de combustíveis, derivados de petróleo  Alto  TCFA 
18-54  Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio  comércio de combustíveis, derivados de petróleo - gás glp  Alto  TCFA 
18-10  Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio  comércio de produtos e substancias controladas pelo protocolo de montreal  Alto  TCFA 
18-8  Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio  comércio de produtos perigosos - mercúrio metálico  Alto  TCFA 
18-7  Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio  comércio de produtos químicos e produtos perigosos  Alto  TCFA 
18-13  Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio  comércio de produtos químicos e produtos perigosos - res. conama nº 362/2005  Alto  TCFA 
18-18  Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio  comércio varejista de fertilizantes e demais agroquímicos  Alto  TCFA 
18-5  Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio  depósitos de produtos químicos e produtos perigosos  Alto  TCFA 
18-55  Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio  depósitos de produtos químicos e produtos perigosos - gás glp  Alto  TCFA 
18-52  Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio  importação de substância controlada pelo protocolo de montreal  Médio  TCFA 
18-19  Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio  importador de eletrodoméstico - res. conama 20/1994  Pequeno  nenhuma 
18-26  Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio  locação de meios de transporte  Alto  Nenhuma 
18-3  Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio  marinas, portos e aeroportos  Alto  TCFA 
18-4  Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio  terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos  Alto  TCFA 
18-16  Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio  titular de registro de remediadores  Pequeno  Nenhuma 
18-17  Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio  titular de registro de substâncias químico-perigosas para comercialização de forma direta ou indireta  Alto  TCFA 
18-11  Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio  transportador de produtos florestais  Pequeno  Nenhuma 
18-27  Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio  transporte aquaviário  Médio  Nenhuma 
18-1  Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio  transporte de cargas perigosas  Alto  TCFA 
18-20  Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio  transporte de cargas perigosas - protocolo de montreal  Alto  TCFA 
18-14  Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio  transporte de cargas perigosas - res. conama nº 362/2005  Alto  TCFA 
18-15  Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio  transporte ferroviário  Médio  Nenhuma 
18-2  Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio  transporte por dutos  Alto  TCFA 
18-21  Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio  operador de rodovia  Alto  nenhuma 
18-22  Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio  operador de hidrovia  Alto  nenhuma 
19-1  Turismo  complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.  Pequeno  TCFA 
20-17  Uso de Recursos Naturais  atividade agrícola e pecuária  Alto  Nenhuma 
20-44  Uso de Recursos Naturais  centro de reabilitação da fauna silvestre nativa  Pequeno  Nenhuma 
20-10  Uso de Recursos Naturais  centro de triagem da fauna silvestre  Pequeno  Nenhuma 
20-41  Uso de Recursos Naturais  coleta de material biológico com finalidade científica ou didática  Pequeno  TCFA 
20-24  Uso de Recursos Naturais  comercialização de fauna silvestre nativa e exótica, partes produtos e subprodutos  Médio  TCFA 
20-49  Uso de Recursos Naturais  comercialização de fauna silvestre nativa e exótica, partes produtos e subprodutos - peixes ornamentais  Médio  TCFA 
20-48  Uso de Recursos Naturais  comercialização de fauna silvestre nativa e exótica, partes produtos e subprodutos - pescados  Médio  TCFA 
20-32  Uso de Recursos Naturais  comércio de materiais de construção que comercializa subprodutos florestais, até cem metros cúbicos ano  Pequeno  Nenhuma 
20-9  Uso de Recursos Naturais  consumidor de madeira, lenha ou carvão vegetal  Médio  Nenhuma 
20-23  Uso de Recursos Naturais  criação comercial de fauna silvestre nativa e exótica  Médio  TCFA 
20-13  Uso de Recursos Naturais  criador de passeriformes silvestres nativos  Pequeno  Licença de Criador 
20-46  Uso de Recursos Naturais  criadouro científico de fauna silvestre para fins de conservação  Pequeno  Nenhuma 
20-45  Uso de Recursos Naturais  criadouro científico de fauna silvestre para fins de pesquisa  Pequeno  Nenhuma 
20-31  Uso de Recursos Naturais  detentor de reserva florestal para fins de reposição florestal  Médio  TCFA 
20-2  Uso de Recursos Naturais  exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais  Médio  TCFA 
20-34  Uso de Recursos Naturais  exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais - comércio varejista  Médio  TCFA 
20-33  Uso de Recursos Naturais  exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais - extração e comercio atacadista  Médio  TCFA 
20-42  Uso de Recursos Naturais  exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais - instalação e manutenção de empreendimentos  Médio  TCFA 
20-16  Uso de Recursos Naturais  federações, associações e clubes  Pequeno  Nenhuma 
20-21  Uso de Recursos Naturais  importação ou exportação de fauna nativa brasileira  Médio  TCFA 
20-22  Uso de Recursos Naturais  importação ou exportação de flora nativa brasileira  Médio  TCFA 
20-15  Uso de Recursos Naturais  importador ou exportador de fauna silvestre exótica  Médio  Nenhuma 
20-26  Uso de Recursos Naturais  introdução de espécies exóticas  Médio  TCFA 
20-36  Uso de Recursos Naturais  introdução de espécies exóticas para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura  Médio  Nenhuma 
20-20  Uso de Recursos Naturais  introdução de espécies geneticamente modificadas  Médio  Nenhuma 
20-35  Uso de Recursos Naturais  introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela ctnbio como potencialmente causadoras de significativa degradação  Médio  TCFA 
20-25  Uso de Recursos Naturais  jardim zoológico  Médio  TCFA 
20-28  Uso de Recursos Naturais  manejo de fauna exótica invasora  Médio  Nenhuma 
20-29  Uso de Recursos Naturais  manejo de fauna nativa em desequilíbrio  Médio  Nenhuma 
20-6  Uso de Recursos Naturais  manejo de recursos aquáticos vivos  Médio  TCFA 
20-54  Uso de Recursos Naturais  manejo de recursos aquáticos vivos - aqüicultura  Médio  Nenhuma 
20-30  Uso de Recursos Naturais  manejo de fauna sinantrópica  Médio  Nenhuma 
20-43  Uso de Recursos Naturais  mantenedor de área protegida  Pequeno  Nenhuma 
20-12  Uso de Recursos Naturais  mantenedor de fauna silvestre  Pequeno  Nenhuma 
20-47  Uso de Recursos Naturais  mantenedor de RPPN  Pequeno  Nenhuma 
20-27  Uso de Recursos Naturais  pescador amador  Médio  Licença 
20-18  Uso de Recursos Naturais  projetos de assentamento colonização  Médio  Nenhuma 
20-19  Uso de Recursos Naturais  promoção de eventos esportivos de pesca amadora  Pequeno  Nenhuma 
20-53  Uso de Recursos Naturais  queima controlada da palha de cana-de-açúcar  Alto  Nenhuma 
20-1  Uso de Recursos Naturais  Silvicultura  Médio  TCFA 
20-37  Uso de Recursos Naturais  uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela ctnbio como pot. causadoras de significativa degradação  Médio  TCFA 
20-38  Uso de Recursos Naturais  utilização da diversidade biológica pela biotecnologia  Médio  Nenhuma 
20-5  Uso de Recursos Naturais  utilização do patrimônio genético natural  Médio  TCFA 
20-91  Uso de Recursos Naturais  Consumidor de madeira, lenha e carvão vegetal - construção de edifícios (Linha acrescentada pela Instrução Normativa IBAMA nº 7, de 07.07.2011, DOU 08.07.2011, rep. DOU 15.07.2011 e DOU 22.07.2011)  Médio  Nenhuma 
98-2  Veículos Automotores - Pneus - Pilhas e Baterias  comerciante de pneus e similares  Médio  Nenhuma 
98-4  Veículos Automotores - Pneus - Pilhas e Baterias  importador de baterias para comercialização de forma direta ou indireta  Alto  TCFA 
98-6  Veículos Automotores - Pneus - Pilhas e Baterias  importador de baterias para uso próprio  Pequeno  Nenhuma 
98-1  Veículos Automotores - Pneus - Pilhas e Baterias  importador de pneus e similares  Médio  Nenhuma 
98-5  Veículos Automotores - Pneus - Pilhas e Baterias  importador de veículos para uso próprio  Pequeno  Nenhuma 
98-3  Veículos Automotores - Pneus - Pilhas e Baterias  importador de veículos automotores - fins comerciais  Alto  TCFA 
98-7  Veículos Automotores - Pneus - Pilhas e Baterias  instalação de gás natural - res. conama 291  Pequeno  Nenhuma 

(Revogado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 6 DE 15/03/2013):

ANEXO III
CORRELAÇÃO INDICATIVA ENTRE O CADASTRO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONOMICAS E AS CATEGORIAS DO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIAMENTE POLUIDORAS E/OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS

1 Extração e Tratamento de Minerais  - pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural. 
códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei nº 10.165 
0500-3/01  Extração de carvão mineral 
0500-3/02  Beneficiamento de carvão mineral 
0600-0/01  Extração de petróleo e gás natural 
0600-0/02  Extração e beneficiamento de xisto 
0600-0/03  Extração e beneficiamento de areias betuminosas 
0710-3/01  Extração de minério de ferro 
0710-3/02  Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro 
0721-9/01  Extração de minério de alumínio 
0721-9/02  Beneficiamento de minério de alumínio 
0722-7/01  Extração de minério de estanho 
0722-7/02  Beneficiamento de minério de estanho 
0723-5/01  Extração de minério de manganês 
0723-5/02  Beneficiamento de minério de manganês 
0724-3/01  Extração de minério de metais preciosos 
0724-3/02  Beneficiamento de minério de metais preciosos 
0725-1/00  Extração de minerais radioativos 
0729-4/01  Extração de minérios de nióbio e titânio 
0729-4/02  Extração de minério de tungstênio 
0729-4/03  Extração de minério de níquel 
0729-4/04  Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 
0729-4/05  Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 
0810-0/01  Extração de ardósia e beneficiamento associado 
0810-0/02  Extração de granito e beneficiamento associado 
0810-0/03  Extração de mármore e beneficiamento associado 
0810-0/04  Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado 
0810-0/05  Extração de gesso e caulim 
0810-0/06  Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado 
0810-0/07  Extração de argila e beneficiamento associado 
0810-0/08  Extração de saibro e beneficiamento associado 
0810-0/09  Extração de basalto e beneficiamento associado 
0810-0/10  Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração 
0810-0/99  Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado 
0891-6/00  Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos 
0892-4/01  Extração de sal marinho 
0892-4/02  Extração de sal-gema 
0892-4/03  Refino e outros tratamentos do sal 
0893-2/00  Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) 
0899-1/01  Extração de grafita 
0899-1/02  Extração de quartzo 
0899-1/03  Extração de amianto 
0899-1/99  Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente 
2 Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos  - beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares. 
  códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei nº 10.165 
2311-7/00  Fabricação de vidro plano e de segurança 
2312-5/00  Fabricação de embalagens de vidro 
2319-2/00  Fabricação de artigos de vidro 
2320-6/00  Fabricação de cimento 
2330-3/01  Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda 
2330-3/02  Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção 
2330-3/03  Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção 
2330-3/04  Fabricação de casas pré-moldadas de concreto 
2330-3/05  Preparação de massa de concreto e argamassa para construção 
2330-3/99  Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 
2341-9/00  Fabricação de produtos cerâmicos refratários 
2342-7/01  Fabricação de azulejos e pisos 
2342-7/02  Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos 
2349-4/01  Fabricação de material sanitário de cerâmica 
2349-4/99  Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente 
2391-5/01  Britamento de pedras, exceto associado à extração 
2391-5/02  Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração 
2391-5/03  Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras 
2392-3/00  Fabricação de cal e gesso 
2399-1/01  Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal 
2399-1/99  Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 
3 Indústria Metalúrgica  - fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. 
2411-3/00  Produção de ferro-gusa 
2412-1/00  Produção de ferroligas 
2421-1/00  Produção de semi-acabados de aço 
2422-9/01  Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não 
2422-9/02  Produção de laminados planos de aços especiais 
2423-7/01  Produção de tubos de aço sem costura 
2423-7/02  Produção de laminados longos de aço, exceto tubos 
2424-5/01  Produção de arames de aço 
2424-5/02  Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames 
2431-8/00  Produção de tubos de aço com costura 
2439-3/00  Produção de outros tubos de ferro e aço 
2441-5/01  Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias 
2441-5/02  Produção de laminados de alumínio 
2442-3/00  Metalurgia dos metais preciosos 
2443-1/00  Metalurgia do cobre 
2449-1/01  Produção de zinco em formas primárias 
2449-1/02  Produção de laminados de zinco 
2449-1/03  Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia 
2449-1/99  Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente 
2449-1/99  Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente - USUÁRIO DE MERCÚRIO METÁLICO 
2451-2/00  Fundição de ferro e aço 
2452-1/00  Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 
2531-4/01  Produção de forjados de aço 
2531-4/02  Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas 
2532-2/01  Produção de artefatos estampados de metal 
2532-2/02  Metalurgia do pó 
2539-0/00  Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais 
4 Indústria Mecânica  - fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. 
  códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei nº 10.165 
2511-0/00  Fabricação de estruturas metálicas 
2512-8/00  Fabricação de esquadrias de metal 
2513-6/00  Fabricação de obras de caldeiraria pesada 
2521-7/00  Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 
2522-5/00  Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos 
2541-1/00  Fabricação de artigos de cutelaria 
2542-0/00  Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 
2543-8/00  Fabricação de ferramentas 
2550-1/01  Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate 
2550-1/02  Fabricação de armas de fogo e munições 
2591-8/00  Fabricação de embalagens metálicas 
2592-6/01  Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados 
2592-6/02  Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados 
2593-4/00  Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 
2599-3/01  Serviços de confecção de armações metálicas para a construção 
2599-3/99  Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente 
2811-9/00  Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários 
2812-7/00  Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas 
2813-5/00  Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios 
2814-3/01  Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios 
2814-3/02  Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios 
2815-1/01  Fabricação de rolamentos para fins industriais 
2815-1/02  Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos 
2821-6/01  Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios 
2821-6/02  Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios 
2822-4/01  Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios 
2822-4/02  Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios 
2823-2/00  Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios 
2824-1/01  Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial 
2824-1/02  Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial 
2825-9/00  Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios 
2829-1/01  Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios 
2829-1/99  Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios 
2831-3/00  Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios 
2832-1/00  Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios 
2833-0/00  Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação 
2840-2/00  Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios 
2851-8/00  Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios 
2852-6/00  Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo 
2853-4/00  Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas 
2854-2/00  Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores 
2861-5/00  Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta 
2862-3/00  Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios 
2863-1/00  Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios 
2864-0/00  Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios 
2865-8/00  Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios 
2866-6/00  Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios 
2869-1/00  Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios 
3092-0/00  Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios 
3099-7/00  Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 
3102-1/00  Fabricação de móveis com predominância de metal 
3211-6/01  Lapidação de gemas 
3211-6/02  Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria 
3211-6/03  Cunhagem de moedas e medalhas 
3212-4/00  Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 
3220-5/00  Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios 
3230-2/00  Fabricação de artefatos para pesca e esporte 
3240-0/01  Fabricação de jogos eletrônicos 
3240-0/02  Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação 
3240-0/03  Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação 
3240-0/99  Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente 
3250-7/01  Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 
3250-7/02  Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 
3250-7/03  Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda 
3250-7/04  Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda 
3250-7/05  Fabricação de materiais para medicina e odontologia 
3250-7/06  Serviços de prótese dentária 
3250-7/07  Fabricação de artigos ópticos 
3250-7/08  Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar 
3291-4/00  Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 
3292-2/01  Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo 
3292-2/02  Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional 
3299-0/01  Fabricação de guarda-chuvas e similares 
3299-0/02  Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório 
3299-0/03  Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos 
3299-0/04  Fabricação de painéis e letreiros luminosos 
3299-0/05  Fabricação de aviamentos para costura 
3299-0/99  Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 
5 Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações  - fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. 
  códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei nº 10.165 
2610-8/00  Fabricação de componentes eletrônicos 
2621-3/00  Fabricação de equipamentos de informática 
2622-1/00  Fabricação de periféricos para equipamentos de informática 
2631-1/00  Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios 
2632-9/00  Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios 
2640-0/00  Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 
2651-5/00  Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 
2652-3/00  Fabricação de cronômetros e relógios 
2660-4/00  Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 
2670-1/01  Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios 
2670-1/02  Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios 
2680-9/00  Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 
2710-4/01  Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios 
2710-4/02  Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios 
2710-4/03  Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios 
2721-0/00  Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores 
2722-8/01  Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores 
2722-8/02  Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores 
2731-7/00  Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 
2732-5/00  Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 
2733-3/00  Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 
2740-6/01  Fabricação de lâmpadas 
2740-6/02  Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação 
2751-1/00  Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios 
2759-7/01  Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios 
2759-7/99  Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios 
2790-2/01  Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores 
2790-2/02  Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme 
2790-2/99  Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente 
6 Indústria de Material de Transporte  - fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. 
  códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei nº 10.165 
2910-7/01  Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 
2910-7/02  Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários 
2910-7/03  Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários 
2920-4/01  Fabricação de caminhões e ônibus 
2920-4/02  Fabricação de motores para caminhões e ônibus 
2930-1/01  Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões 
2930-1/02  Fabricação de carrocerias para ônibus 
2930-1/03  Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus 
2941-7/00  Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores 
2942-5/00  Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores 
2943-3/00  Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores 
2944-1/00  Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores 
2945-0/00  Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias 
2949-2/01  Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores 
2949-2/99  Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente 
2950-6/00  Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores 
3011-3/01  Construção de embarcações de grande porte 
3011-3/02  Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte 
3012-1/00  Construção de embarcações para esporte e lazer 
3031-8/00  Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 
3032-6/00  Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 
3041-5/00  Fabricação de aeronaves 
3042-3/00  Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves 
3050-4/00  Fabricação de veículos militares de combate 
3091-1/00  Fabricação de motocicletas, peças e acessórios 
3317-1/01  Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes 
3317-1/02  Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer 
7 Indústria de Madeira  - serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis. 
  códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei nº 10.165 
1610-2/01  Serrarias com desdobramento de madeira 
1610-2/02  Serrarias sem desdobramento de madeira 
1610-2/02  Serrarias sem desdobramento de madeira - USINA DE PRESERVAÇÃO DE MADEIRA PILOTO (PESQUISA) 
1610-2/02  Serrarias sem desdobramento de madeira - USINA DE PRESERVAÇÃO DE MADEIRA SEM PRESSÃO 
1610-2/02  Serrarias sem desdobramento de madeira - USINA DE PRESERVAÇÃO DE MADEIRA SOB PRESSÃO 
1621-8/00  Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada 
1622-6/01  Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas 
1622-6/02  Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas 
1622-6/99  Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção 
1623-4/00  Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 
1629-3/01  Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis 
1629-3/02  Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis 
3101-2/00  Fabricação de móveis com predominância de madeira 
8 Indústria de Papel e Celulose  - fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. 
  códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei nº 10.165 
1710-9/00  Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 
1721-4/00  Fabricação de papel 
1722-2/00  Fabricação de cartolina e papel-cartão 
1731-1/00  Fabricação de embalagens de papel 
1732-0/00  Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 
1733-8/00  Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 
1741-9/01  Fabricação de formulários contínuos 
1741-9/02  Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório 
1742-7/01  Fabricação de fraldas descartáveis 
1742-7/02  Fabricação de absorventes higiênicos 
1742-7/99  Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente 
1749-4/00  Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente 
9 Indústria de Borracha  - beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. 
  códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei nº 10.165 
2211-1/00  Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 
2212-9/00  Reforma de pneumáticos usados 
2219-6/00  Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 
3104-7/00  Fabricação de colchões 
10 Indústria de Couros e Peles  - secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal. 
  códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei nº 10.165 
1510-6/00  Curtimento e outras preparações de couro 
1529-7/00  Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 
1531-9/01  Fabricação de calçados de couro 
1531-9/02  Acabamento de calçados de couro sob contrato 
11 Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos  - beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados. 
  códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei nº 10.165 
1311-1/00  Preparação e fiação de fibras de algodão 
1312-0/00  Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão 
1313-8/00  Fiação de fibras artificiais e sintéticas 
1314-6/00  Fabricação de linhas para costurar e bordar 
1321-9/00  Tecelagem de fios de algodão 
1322-7/00  Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão 
1323-5/00  Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 
1330-8/00  Fabricação de tecidos de malha 
1340-5/01  Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 
1340-5/02  Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 
1340-5/99  Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 
1351-1/00  Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 
1352-9/00  Fabricação de artefatos de tapeçaria 
1353-7/00  Fabricação de artefatos de cordoaria 
1354-5/00  Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 
1359-6/00  Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente 
1411-8/01  Confecção de roupas íntimas 
1411-8/02  Facção de roupas íntimas 
1412-6/01  Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida 
1412-6/02  Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 
1412-6/03  Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 
1413-4/01  Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida 
1413-4/02  Confecção, sob medida, de roupas profissionais 
1413-4/03  Facção de roupas profissionais 
1414-2/00  Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 
1421-5/00  Fabricação de meias 
1422-3/00  Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias 
1521-1/00  Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 
1532-7/00  Fabricação de tênis de qualquer material 
1533-5/00  Fabricação de calçados de material sintético 
1539-4/00  Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 
1540-8/00  Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 
12 Indústria de Produtos de Matéria Plástica.  - fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico. 
  códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei nº 10.165 
2221-8/00  Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 
2222-6/00  Fabricação de embalagens de material plástico 
2223-4/00  Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 
2229-3/01  Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico 
2229-3/02  Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais 
2229-3/03  Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios 
2229-3/99  Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente 
3103-9/00  Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal 
13 Indústria do Fumo  - fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. 
  códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei nº 10.165 
1210-7/00  Processamento industrial do fumo 
1220-4/01  Fabricação de cigarros 
1220-4/02  Fabricação de cigarrilhas e charutos 
1220-4/03  Fabricação de filtros para cigarros 
1220-4/99  Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos 
14 Indústrias Diversas  - usinas de produção de concreto e de asfalto 
Indústria Química  - produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira, fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino 
15 Indústria Química  de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares. 
  códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei nº 10.165 
0210-1/08  Produção de carvão vegetal - florestas plantadas 
0220-9/02  Produção de carvão vegetal - florestas nativas 
1041-4/00  Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 
1042-2/00  Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 
1043-1/00  Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais 
1910-1/00  Coquerias 
1921-7/00  Fabricação de produtos do refino de petróleo 
1921-7/00  Fabricação de produtos do refino de petróleo - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PROCESSAMENTO DE PETRÓLEO - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362/2005
1922-5/01  Formulação de combustíveis 
1922-5/02  Rerrefino de óleos lubrificantes - PRODUÇÃO DE ÓLEOS - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362/2005
1922-5/99  Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino 
1931-4/00  Fabricação de álcool 
1932-2/00  Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 
2011-8/00  Fabricação de cloro e álcalis 
2012-6/00  Fabricação de intermediários para fertilizantes 
2013-4/00  Fabricação de adubos e fertilizantes 
2014-2/00  Fabricação de gases industriais 
2019-3/01  Elaboração de combustíveis nucleares 
2019-3/99  Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente 
2021-5/00  Fabricação de produtos petroquímicos básicos 
2022-3/00  Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 
2029-1/00  Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente 
2031-2/00  Fabricação de resinas termoplásticas 
2032-1/00  Fabricação de resinas termofixas 
2033-9/00  Fabricação de elastômeros 
2040-1/00  Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 
2051-7/00  Fabricação de defensivos agrícolas 
2052-5/00  Fabricação de desinfestantes domissanitários 
2052-5/00  Fabricação de desinfestantes domissanitários - FABRICAÇÃO DE PRESERVATIVOS DE MADEIRA 
2061-4/00  Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 
2062-2/00  Fabricação de produtos de limpeza e polimento 
2063-1/00  Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 
2071-1/00  Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 
2072-0/00  Fabricação de tintas de impressão 
2073-8/00  Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 
2091-6/00  Fabricação de adesivos e selantes 
2092-4/01  Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes 
2092-4/02  Fabricação de artigos pirotécnicos 
2092-4/03  Fabricação de fósforos de segurança 
2093-2/00  Fabricação de aditivos de uso industrial 
2094-1/00  Fabricação de catalisadores 
2099-1/01  Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia 
2099-1/99  Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente 
2099-1/99  Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS CONTROLADOS PELO PROTOCOLO DE MONTREAL 
2110-6/00  Fabricação de produtos farmoquímicos 
2121-1/01  Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 
2121-1/02  Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 
2121-1/03  Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano 
2122-0/00  Fabricação de medicamentos para uso veterinário 
2123-8/00  Fabricação de preparações farmacêuticas 
3520-4/01  Produção de gás; processamento de gás natural 
16 Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas  - beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas. 
  códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei nº 10.165 
1011-2/01  Frigorífico - abate de bovinos 
1011-2/02  Frigorífico - abate de eqüinos 
1011-2/03  Frigorífico - abate de ovinos e caprinos 
1011-2/04  Frigorífico - abate de bufalinos 
1011-2/05  Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos 
1012-1/01  Abate de aves 
1012-1/02  Abate de pequenos animais 
1012-1/03  Frigorífico - abate de suínos 
1012-1/04  Matadouro - abate de suínos sob contrato 
1013-9/01  Fabricação de produtos de carne 
1013-9/02  Preparação de subprodutos do abate 
1020-1/01  Preservação de peixes, crustáceos e moluscos 
1020-1/02  Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos 
1031-7/00  Fabricação de conservas de frutas 
1032-5/01  Fabricação de conservas de palmito 
1032-5/99  Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito 
1033-3/01  Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes 
1033-3/02  Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados 
1051-1/00  Preparação do leite 
1052-0/00  Fabricação de laticínios 
1053-8/00  Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 
1061-9/01  Beneficiamento de arroz 
1061-9/02  Fabricação de produtos do arroz 
1062-7/00  Moagem de trigo e fabricação de derivados 
1063-5/00  Fabricação de farinha de mandioca e derivados 
1064-3/00  Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho 
1065-1/01  Fabricação de amidos e féculas de vegetais 
1065-1/02  Fabricação de óleo de milho em bruto 
1065-1/03  Fabricação de óleo de milho refinado 
1066-0/00  Fabricação de alimentos para animais 
1069-4/00  Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente 
1071-6/00  Fabricação de açúcar em bruto 
1072-4/01  Fabricação de açúcar de cana refinado 
1072-4/02  Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba 
1081-3/01  Beneficiamento de café 
1081-3/02  Torrefação e moagem de café 
1082-1/00  Fabricação de produtos à base de café 
1091-1/00  Fabricação de produtos de panificação 
1092-9/00  Fabricação de biscoitos e bolachas 
1093-7/01  Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates 
1093-7/02  Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes 
1094-5/00  Fabricação de massas alimentícias 
1095-3/00  Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 
1096-1/00  Fabricação de alimentos e pratos prontos 
1099-6/01  Fabricação de vinagres 
1099-6/02  Fabricação de pós alimentícios 
1099-6/03  Fabricação de fermentos e leveduras 
1099-6/04  Fabricação de gelo comum 
1099-6/05  Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) 
1099-6/06  Fabricação de adoçantes naturais e artificiais 
1099-6/99  Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 
1111-9/01  Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar 
1111-9/02  Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas 
1112-7/00  Fabricação de vinho 
1113-5/01  Fabricação de malte, inclusive malte uísque 
1113-5/02  Fabricação de cervejas e chopes 
1121-6/00  Fabricação de águas envasadas 
1122-4/01  Fabricação de refrigerantes 
1122-4/02  Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo 
1122-4/03  Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas 
1122-4/99  Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente 
17 Serviços de Utilidade  - produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d'água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. 
  códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei nº 10.165 
3511-5/00  Geração de energia elétrica - TÉRMICA 
3701-1/00  Gestão de redes de esgoto 
3702-9/00  Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 
3811-4/00  Coleta de resíduos não-perigosos 
3812-2/00  Coleta de resíduos perigosos 
3821-1/00  Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos 
3821-1/00  Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos - DESTINAÇÃO DE PNEUMÁTICOS 
3822-0/00  Tratamento e disposição de resíduos perigosos 
3831-9/01  Recuperação de sucatas de alumínio 
3831-9/99  Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio 
3832-7/00  Recuperação de materiais plásticos 
3839-4/01  Usinas de compostagem 
3839-4/99  Recuperação de materiais não especificados anteriormente 
3900-5/00  Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 
4291-0/00  Obras portuárias, marítimas e fluviais - DRAGAGEM E DERROCAMENTOS EM CORPOS D´ÁGUA 
4299-5/99  Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente - RECUPERAÇÃO DE ÁREAS CONTAMINADAS OU DEGRADADAS 
18 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio  - transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. 
  códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei nº 10.165 
3520-4/02  Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 
4511-1/01  Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos - IMPORTADOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - FINS COMERCIAIS 
4511-1/02  Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados - IMPORTADOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - FINS COMERCIAIS 
4511-1/03  Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados - IMPORTADOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - FINS COMERCIAIS 
4511-1/04  Comércio por atacado de caminhões novos e usados - IMPORTADOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - FINS COMERCIAIS 
4511-1/06  Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados - IMPORTADOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - FINS COMERCIAIS 
4512-9/01  Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores - IMPORTADOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - FINS COMERCIAIS 
4541-2/01  Comércio po atacado de motocicletas e motonetas - IMPORTADOR DE VEÍCULOS PARA FINS COMERCIAIS 
4541-2/03  Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas - IMPORTADOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - FINS COMERCIAIS 
4541-2/04  Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas - IMPORTADOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - FINS COMERCIAIS 
4542-1/01  Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios - IMPORTADOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - FINS COMERCIAIS 
4681-8/01  Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) 
4681-8/02  Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) 
4681-8/03  Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante 
4681-8/04  Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto 
4681-8/05  Comércio atacadista de lubrificantes 
4682-6/00  Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 
4683-4/00  Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo 
4684-2/01  Comércio atacadista de resinas e elastômeros 
4684-2/02  Comércio atacadista de solventes 
4684-2/99  Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente 
4684-2/99  Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente - COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS PERIGOSOS 
4684-2/99  Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente - COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS PERIGOSOS - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362 
4684-2/99  Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente - COMÉRCIO DE PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS CONTROLADAS PELO PROTOCOLO DE MONTREAL 
4684-2/99  Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente - COMÉRCIO DE PRODUTOS PERIGOSOS - MERCÚRIO METÁLICO 
4684-2/99  Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente - IMPORTADOR DE BATERIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE FORMA DIRETA OU INDIRETA 
4684-2/99  Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente - TITULAR DE DE REGISTRO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICO-PERIGOSAS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE FORMA DIRETA OU INDIRETA 
4731-8/00  Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 
4732-6/00  Comércio varejista de lubrificantes 
4771-7/01  Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas 
4771-7/02  Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 
4771-7/03  Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 
4771-7/04  Comércio varejista de medicamentos veterinários 
4772-5/00  Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 
4789-0/05  Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários 
4789-0/06  Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos 
4789-0/09  Comércio varejista de armas e munições 
4789-0/99  Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente - COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS PERIGOSOS 
4789-0/99  Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente - COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS PERIGOSOS - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362 
4789-0/99  Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente - COMÉRCIO DE PRODUTOS PERIGOSOS - MERCÚRIO METÁLICO 
4789-0/99  Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente - COMÉRCIO DE PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS CONTROLADAS PELO PROTOCOLO DE MONTREAL 
4789-0/99  Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente - COMÉRCIO VAREJISTA DE FERTILIZANTES E DEMAIS AGROQUÍMICOS 
4789-0/99  Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente - TITULAR DE DE REGISTRO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICO-PERIGOSAS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE FORMA DIRETA OU INDIRETA 
4911-6/00  Transporte ferroviário de carga - CARGAS PERIGOSAS 
4911-6/00  Transporte ferroviário de carga - CARGAS PERIGOSAS - PROTOCOLO DE MONTREAL 
4911-6/00  Transporte ferroviário de carga - CARGAS PERIGOSAS - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362 
4930-2/03  Transporte rodoviário de produtos perigosos 
4930-2/03  Transporte rodoviário de produtos perigosos - PROTOCOLO DE MONTREAL 
4930-2/03  Transporte rodoviário de produtos perigosos - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362 
4940-0/00  Transporte dutoviário 
5011-4/01  Transporte marítimo de cabotagem - Carga - CARGAS PERIGOSAS 
5011-4/01  Transporte marítimo de cabotagem - Carga - CARGAS PERIGOSAS - PROTOCOLO DE MONTREAL 
5011-4/01  Transporte marítimo de cabotagem - Carga - CARGAS PERIGOSAS - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362 
5012-2/01  Transporte marítimo de longo curso - Carga - CARGAS PERIGOSAS 
5012-2/01  Transporte marítimo de longo curso - Carga - CARGAS PERIGOSAS - PROTOCOLO DE MONTREAL 
5012-2/01  Transporte marítimo de longo curso - Carga - CARGAS PERIGOSAS - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362 
5021-1/01  Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia - CARGAS PERIGOSAS 
5021-1/01  Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia - CARGAS PERIGOSAS - PROTOCOLO DE MONTREAL 
5021-1/01  Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia - CARGAS PERIGOSAS - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362 
5021-1/02  Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia - CARGAS PERIGOSAS 
5021-1/02  Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia - CARGAS PERIGOSAS - PROTOCOLO DE MONTREAL 
5021-1/02  Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia - CARGAS PERIGOSAS - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362 
5030-1/01  Navegação de apoio marítimo - CARGAS PERIGOSAS 
5030-1/01  Navegação de apoio marítimo - CARGAS PERIGOSAS - PROTOCOLO DE MONTREAL 
5030-1/01  Navegação de apoio marítimo - CARGAS PERIGOSAS - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362 
5030-1/02  Navegação de apoio portuário - CARGAS PERIGOSAS 
5030-1/02  Navegação de apoio portuário - CARGAS PERIGOSAS - PROTOCOLO DE MONTREAL 
5030-1/02  Navegação de apoio portuário - CARGAS PERIGOSAS - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362 
5091-2/01  Transporte por navegação de travessia, municipal - CARGAS PERIGOSAS 
5091-2/01  Transporte por navegação de travessia, municipal - CARGAS PERIGOSAS - PROTOCOLO DE MONTREAL 
5091-2/01  Transporte por navegação de travessia, municipal - CARGAS PERIGOSAS - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362 
5091-2/02  Transporte por navegação de travessia, intermunicipal - CARGAS PERIGOSAS 
5091-2/02  Transporte por navegação de travessia, intermunicipal - CARGAS PERIGOSAS - PROTOCOLO DE MONTREAL 
5091-2/02  Transporte por navegação de travessia, intermunicipal - CARGAS PERIGOSAS - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362 
5099-8/99  Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente - CARGAS PERIGOSAS 
5099-8/99  Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente - CARGAS PERIGOSAS - PROTOCOLO DE MONTREAL 
5099-8/99  Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente - CARGAS PERIGOSAS - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362 
5120-0/00  Transporte aéreo de carga - CARGAS PERIGOSAS 
5120-0/00  Transporte aéreo de carga - CARGAS PERIGOSAS - PROTOCOLO DE MONTREAL 
5120-0/00  Transporte aéreo de carga - CARGAS PERIGOSAS - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362 
5130-7/00  Transporte espacial - CARGAS PERIGOSAS 
5130-7/00  Transporte espacial - CARGAS PERIGOSAS - PROTOCOLO DE MONTREAL 
5130-7/00  Transporte espacial - CARGAS PERIGOSAS -RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362 
5211-7/01  Armazéns gerais - emissão de warrant - DEPÓSITOS DE PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS PERIGOSOS 
5211-7/02  Guarda-móveis - DEPÓSITOS DE PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS PERIGOSOS 
5211-7/99  Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis - DEPÓSITOS DE PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS PERIGOSOS 
5212-5/00  Carga e descarga - CARGAS PERIGOSAS 
5231-1/01  Administração da infra-estrutura portuária 
5231-1/02  Operações de terminais 
5240-1/01  Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem - AEROPORTOS 
19 Turismo  - complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. 
  códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei nº 10.165 
5510-8/01  Hotéis (passível de análise) 
5510-8/02  Apart-hotéis (passivel de análise) 
5510-8/03  Motéis (passivel de análise) 
5590-6/01  Albergues, exceto assistenciais (passivel de análise) 
5590-6/02  Campings 
5590-6/03  Pensões (alojamento) (passivel de análise) 
5590-6/99  Outros alojamentos não especificados anteriormente (passivel de análise) 
9321-2/00  Parques de diversão e parques temáticos 
20 Uso de Recursos Naturais  Silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. 
  códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei nº 10.165 
0141-5/01  Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto 
0141-5/02  Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto 
0142-3/00  Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas 
0159-8/99  Criação de outros animais não especificados anteriormente - ATIVIDADE DE CRIAÇÃO E EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE FAUNA EXÓTICA E DE FAUNA SILVESTRE 
0210-1/01  Cultivo de eucalipto 
0210-1/02  Cultivo de acácia-negra 
0210-1/03  Cultivo de pinus 
0210-1/04  Cultivo de teca 
0210-1/05  Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teça 
0210-1/05  Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca - DETENTOR DE RESERVA FLORESTAL PARA FINS DE REPOSIÇÃO FLORESTAL 
0210-1/06  Cultivo de mudas em viveiros florestais 
0210-1/07  Extração de madeira em florestas plantadas 
0210-1/07  Extração de madeira em florestas plantadas - EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA MADEIRA OU LENHA E SUBPRODUTOS FLORESTAIS 
0210-1/09  Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas 
0210-1/99  Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas 
0220-9/01  Extração de madeira em florestas nativas - EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA MADEIRA OU LENHA E SUBPRODUTOS FLORESTAIS 
0220-9/01  Extração de madeira em florestas nativas 
0220-9/03  Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas 
0220-9/04  Coleta de látex em florestas nativas 
0220-9/05  Coleta de palmito em florestas nativas 
0220-9/06  Conservação de florestas nativas 
0220-9/99  Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas 
0230-6/00  Atividades de apoio à produção florestal 
0311-6/01  Pesca de peixes em água salgada 
0311-6/02  Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada 
0311-6/03  Coleta de outros produtos marinhos 
0311-6/04  Atividades de apoio à pesca em água salgada 
0312-4/01  Pesca de peixes em água doce 
0312-4/02  Pesca de crustáceos e moluscos em água doce 
0312-4/03  Coleta de outros produtos aquáticos de água doce 
0312-4/04  Atividades de apoio à pesca em água doce 
0321-3/01  Criação de peixes em água salgada e salobra 
0321-3/02  Criação de camarões em água salgada e salobra 
0321-3/03  Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra 
0321-3/04  Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra 
0321-3/05  Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra 
0321-3/99  Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente 
0322-1/01  Criação de peixes em água doce 
0322-1/02  Criação de camarões em água doce 
0322-1/03  Criação de ostras e mexilhões em água doce 
0322-1/04  Criação de peixes ornamentais em água doce 
0322-1/05  Ranicultura 
0322-1/06  Criação de jacaré 
0322-1/07  Atividades de apoio à aqüicultura em água doce 
0322-1/99  Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente 
4611-7/00  Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos - IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO DA FAUNA E FLORA NATIVAS BRASILEIRAS 
4611-7/00  Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos - IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO DA FAUNA SILVESTRE EXÓTICA 
4611-7/00  Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos - ATIVIDADE DE CRIAÇÃO E EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE FAUNA EXÓTICA E DE FAUNA SILVESTRE 
4671-1/00  Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 
4744-0/22  Comércio varejista de madeira e artefatos - EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA MADEIRA OU LENHA E SUBPRODUTOS FLORESTAIS 
4790-3  Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista - IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO DA FAUNA E FLORA NATIVAS BRASILEIRAS 
4790-3  Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista - ATIVIDADE DE CRIAÇÃO E EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE FAUNA EXÓTICA E DE FAUNA SILVESTRE 
4790-3  Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista - COMERCIALIZAÇÃO DE FAUNA SILVESTRE NATIVA E EXÓTICA, PARTES PRODUTOS E SUBPRODUTOS 
4790-3  Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista - COMERCIALIZAÇÃO DE FAUNA SILVESTRE NATIVA E EXÓTICA, PARTES PRODUTOS E SUBPRODUTOS - PEIXES ORNAMENTAIS 
4790-3  Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista - COMERCIALIZAÇÃO DE FAUNA SILVESTRE NATIVA E EXÓTICA, PARTES PRODUTOS E SUBPRODUTOS - PESCADO 
7210-0/00  Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais - INTRODUÇÃO DE ESPÉCIES EXÓTICAS, EXCETO PARA MELHORAMENTO GENÉTICO VEGETAL E USO NA AGRICULTURA 
7210-0/00  Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais - INTRODUÇÃO DE ESPÉCIES GENETICAMENTE MODIFICADAS PREVIAMENTE IDENTIFICADAS PELA CTNBIO COMO POTENCIALMENTE CAUSADORAS DE SIGNIFICATIVA DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE 
7210-0/00  Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais - USO DA DIVERSIDADE BIOLÓGICA PELA BIOTECNOLOGIA EM ATIVIDADES PREVIAMENTE IDENTIFICADAS PELA CTNBIO COMO POTENCIALMENTE CAUSADORAS DE SIGNIFICATIVA DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE 
7210-0/00  Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais - UTILIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO NATURAL 
9103-1/00  Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental 

ANEXO IV
INFORMAÇÕES A CONSTAR NO RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS

1 - Certificados Ambientais

1.1 - Ano do relatório;

1.2 - Número identificador do certificado;

1.3 - Tipo de certificado;

1.4 - Órgão Certificador;

1.5 - Data de validade do Certificado.

2 - Comercialização de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica, Partes e Produtos

2.1 - Ano do relatório;

2.2 - Nome do animal;

2.3 - Tipo do Produto Comercializado;

2.4 - Quantidade comercializada;

2.5 - Quantidade estocada;

2.6 - Unidade de Medida utilizada em todos os campos.

2A - Comercialização de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica, Partes e Produtos - SisFauna Exclusivamente para os empreendimentos sujeitos ao cadastro no SISFAUNA, comercializem partes, produtos da fauna silvestre e pertençam às categorias 16.15 (abatedouro/frigorífico), 20.23 (criador comercial da fauna silvestre nativa e exótica) e 20.24 (estabelecimento comercial da fauna silvestre nativa e exótica)

2A.1 - Ano do relatório;

2A.2 - Período (datas de início e fim que o relatório de atividades está abrangendo);

2A.3 - Declaração Retificadora (sim/não)

2A.4 - Nome do Animal;

2A.5 - Tipo do Produto Comercializado;

2A.6 - Unidade de medida;

2A.7 - Estoque Anterior;

2A.8 - Quantidade Adquirida/Produzida;

2A.9 - Quantidade Comercializada;

2A.10 - Estoque Atual;

2A.11 - Observação; (Item acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 1, de 14.03.2011, DOU 15.03.2011)

2B - Comercialização de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica, Partes e Produtos, para as demais categorias não sujeitas ao cadastro do SISFAUNA:

2B.1 - Ano do relatório;

2B.2 - Nome do animal;

2B.3 - Quantidade Abatida;

2B.4 - Quantidade comercializada;

2B.5 - Quantidade estocada;

2B.6 - Unidade de Medida utilizada em todos os campos. (Item acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 1, de 14.03.2011, DOU 15.03.2011)

3 - Comercialização de Produtos e Subprodutos Florestais

3.1 - Ano do relatório;

3.2 - Nome do produto ou sub-produto comercializado;

3.3 - Quantidade recebida ou adquirida durante o ano;

3.4 - Quantidade do produto em estoque no final do ano (31 de dezembro);

3.5 - Quantidade comercializada (vendida) do produto durante o ano;

3.6 - Quantidade importada de produto ou sub-produto durante o ano;

3.7 - Quantidade exportada durante;

3.8 - Unidade medida utilizada em todos os campos.

4 - Comercialização de Produtos Químicos, Produtos Perigosos, Pneus, Combustíveis e Derivados

4.1 - Ano do relatório;

4.2 - Nome do produto;

4.3 - Quantidade vendida do produto durante o ano ao qual o relatório se refere;

4.4 - Unidade de medida;

4.5 - Tipo de armazenamento utilizado;

4.6 - Origem (refere-se a quem é o fabricante do produto);

4.7 - Procedência (de que lugar vem o produto);

4.8 - Tratado Internacional.

5 - Criadouros e Zoológicos

5.1 - Ano do relatório;

5.2 - Nome da espécie;

5.3 - Número de animais adquiridos ao longo do ano;

5.4 - Número de animais vendidos no ano;

5.5 - Número de animais doados no ano;

5.6 - Número de animais nascidos neste criadouro/zoológico ao longo do ano;

5.7 - Número de animais mortos neste criadouro/zoológico ao longo do ano;

5.8 - Número de animais recebidos durante o ano;

5.9 - Número de animais permutados (trocados) durante o ano;

5.10 - Número de animais estocados durante o ano.

5A - Relatório Anual, modalidade Plantel Exato, para Criadouros, Mantenedouros e Zoológicos

5A.1 - Ano do Relatório

5A.2 - Data do levantamento (contagem do nº de indivíduos) do plantel anterior;

5A.3 - Data do levantamento (contagem do nº de indivíduos) do plantel atual;

5A.4 - Declaração Retificadora (sim/não)

5A.5 - Nome do Animal;

5A.6 - Plantel Anterior:

5A.6.1 - Nº de machos;

5A.6.2 - Nº de fêmeas;

5A.6.3 - Nº de indivíduos de sexo indeterminado;

5A.7 - Nº de Entrada de animais ao longo do ano:

5A.7.1 - Nº de Aquisições;

5A.7.2 - Nº de Nascimentos;

5A.7.3 - Nº de Transferências de Entrada;

5A.8 - Nº de Saídas de animais ao longo do ano:

5A.8.1 - Nº de Transferências de Saída;

5A.8.2 - Nº de Abates;

5A.8.3 - Nº de Vendas;

5A.8.4 - Nº de Reintroduções/Solturas;

5A.8.5 - Nº de Furtos/Roubos;

5A.8.6 - Nº de Evasões;

5A.8.7 - Nº de Óbitos;

5A.9 - Plantel Atual:

5A.9.1 - Nº de machos;

5A.9.2 - Nº de fêmeas;

5A.9.3 - Nº de indivíduos de sexo indeterminado; (Item acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 1, de 14.03.2011, DOU 15.03.2011)

5B - Declaração Anual, modalidade Plantel Estimado, para Criadouros:

(Exclusivamente para criadouros da fauna silvestre nativa ou exótica cujos tamanho do plantel e características dos recintos/manejo só permitem a contagem de indivíduos por estimativa)

5B.1 - Ano;

5B.2 - Data do levantamento (contagem do nº de indivíduos) do plantel anterior;

5B.3 - Data do levantamento (contagem do nº de indivíduos) do plantel atual;

5B.4 - Declaração Retificadora (sim/não)

5B.5 - Nome do Animal;

5B.6 - Nº de Indivíduos do Plantel Anterior;

5B.7 - Nº de Entradas de Animais ao longo do ano;

5B.7.1 - Nº de Ovos Coletados;

5B.7.2 - Nº de Nascimentos;

5B.7.3 - Nº de Aquisições;

5B.7.4 - Nº Transferências de Entrada;

5B.8 - Nº de Saídas de Animais ao longo do ano:

5B.8.1 - Nº de Transferências de Saída;

5B.8.2 - Nº de Abates;

5B.8.3 - Nº de Vendas;

5B.8.4 - Nº de Reintroduções/Solturas;

5B.8.5 - Nº de Roubos/Furtos;

5B.8.6 - Nº de Evasões;

5B.8.7 - Nº de Óbitos;

5B.9 - Nº de Indivíduos do Plantel Atual;

5B.10 - Metodologia de Contagem (descrição resumida da metodologia utilizada para estimar o nº de animais do plantel); (Item acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 1, de 14.03.2011, DOU 15.03.2011)

6 - Efluentes Líquidos

6.1 - Dados gerais:

6.1.1 - Ano do relatório;

6.1.2 - Identificação do poluente;

6.1.3 - Categoria de atividade;

6.1.4 - Detalhe da categoria de atividade;

6.1.5 - Monitoramento utilizado;

6.1.6 - Eficiência do sistema de tratamento conforme laudo técnico;

6.1.7 - Tipo de tratamento;

6.1.8 - Nível do tratamento;

6.1.9 - Comportamento ambiental da emissão;

6.1.10 - Tipo de emissão (quando solicitado pelo sistema);

6.1.11 - Informação sobre o Corpo Receptor (quando solicitado pelo sistema);

6.1.12 - Empresa Receptora do Efluente (quando solicitado pelo sistema);

6.2 - Local de emissão (quando solicitado pelo sistema)

6.3 - Tipo de emissão

6.4 - Total de poluente emitido:

6.4.1- Dados sobre a quantidade de poluente emitido;

6.4.2 - Método de medição utilizado;

6.4.3 - Identificação do método

6.4.4 - Condição de sigilo (se houver);

7 - Extrator de Produtos Florestais

7.1 - Ano do relatório;

7.2 - Nome do produto explorado;

7.3 - Quantidade explorada;

7.4 - Unidade de medida;

7.5 - Tamanho da área (em hectare) onde ocorre a exploração/extração do produto;

7.6 - Tipos de contratos realizados;

7.7 - Quantidade de contratos realizados no ano.

8 - Extração e Tratamento de Produtos Minerais

8.1 - Ano do relatório;

8.2 - Nome do produto extraído;

8.3 - Quantidade explorada do produto durante o ano;

8.4 - Unidade de medida;

8.5 - Tamanho da área (em hectare) onde ocorre a exploração/extração do produto;

8.6 - Número do decreto;

8.7 - Data do decreto;

8.8 - Ano de início da exploração da área;

8.9 - Ano de término da exploração da área;

8.10 - Entidade que aprovou o Projeto de Recuperação Ambiental - PRA;

8.11 - Data da aprovação do Projeto de Recuperação Ambiental.

9 - Fabricante de Produtos que utilizam Matéria Prima de Origem Florestal

9.1 - Ano do relatório;

9.2 - Nome do produto;

9.3 - Quantidade total recebida do produto durante o ano;

9.4 - Quantidade total comercializada do produto durante o ano;

9.5 - Quantidade processada do produto durante o ano;

9.6 - Quantidade do produto em estoque no final do ano (31 de dezembro);

9.7 - Capacidade de processamento para este produto;

9.8 - Unidade de medida utilizada em todos os campos de quantidade;

9.9 - Número de Autorizações de Transporte de Produto Florestal/Registros Especial Temporário - ATPF/RET - recebidos durante o ano ao qual o relatório se refere;

9.10 - Número de ATPF/RET utilizados durante o ano ao qual o relatório se refere;

9.11 - Quantidade transportada do produto durante o ano ao qual o relatório se refere.

10 - Importador de Pilhas e Baterias

10.1 - Ano do relatório;

10.2 - Tipo de pilha ou bateria importada;

10.3 - Quantidade de pilhas ou baterias importadas;

10.4 - Unidade de medida.

11 - Importador de Pneumáticos

11.1 - Ano do relatório;

11.2 - Tipo de pneu importado;

11.3 - Tipo de armazenamento utilizado;

11.4 - Quantidade total importada durante o ano (em unidades);

11.5 - Quantidade total importada durante o ano (em toneladas);

11.6 - Origem (refere-se a quem é o fabricante do produto).

12 - Indústria Beneficiadora de Animais/Partes/Produtos/Subprodutos

12.1 - Ano do relatório;

12.2 - Nome do animal;

12.3 - Quantidade de animais abatidos durante o ano;

12.4 - Quantidade de animais comercializados durante o ano;

12.5 - Quantidade de animais estocados durante o ano;

12.6 - Unidade de medida.

13 - Licenças Ambientais

13.1 - Ano do relatório;

13.2 - Número da licença;

13.3 - Expedidor, o órgão que concedeu a licença;

13.4 - Data de Emissão;

13.5 - Data de Validade.

14 - Matéria Prima/Insumos Utilizados na Produção

14.1 - Ano do relatório;

14.2 - Insumo ou da Matéria Prima utilizada na Produção;

14.3 - Quantidade utilizada da matéria prima durante o ano;

14.4 - Unidade de medida;

14.5 - Tipo de armazenamento da matéria prima ou insumo;

14.6 - Origem (refere-se a quem é o fabricante do produto);

14.7 - Procedência (de que lugar vem o produto);

14.8 - Tratado Internacional.

15 - Pescador Profissional

15.1 - Ano do relatório;

15.2 - Nome do Produto;

15.3 - Quantidade Pescada;

15.4 - Unidade de Medida;

15.5 - Forma de Comercialização;

15.6 - Estado de Atuação.

16 - Potencial Poluidor - Emissões Gasosas

16.1 - Emissões Difusas

16.1.1 - Pilhas de Estocagem:

16.1.1.1 - Ano do relatório;

16.1.1.2 - Número de pilhas de estocagem;

16.1.1.3 - Tipo de material estocado;

16.1.1.4 - Média anual da quantidade de material estocado (em toneladas);

16.1.1.5 - Porcentagem de sedimentos finos menores que 0,05mm;

16.1.1.6 - Umidade média do material;

16.1.1.7 - Tempo médio estocado.

16.1.2 - Plantação/Vegetação Nativa:

16.1.2.1 - Ano do relatório;

16.1.2.2 - Área ocupada por instalações;

16.1.2.3 - Tipo de Plantação/Reflorestamento;

16.1.2.4 - Área utilizada em Plantações;

16.1.2.5 - Número de queimadas no ano referentes à plantação;

16.1.2.6 - Tipo de vegetação nativa;

16.1.2.7 - Área ocupada por vegetação nativa;

16.1.2.8 - Número de queimadas no ano referentes à vegetação nativa.

16.1.3 - Vias Despavimentadas:

16.1.3.1 - Ano do relatório;

16.1.3.2 - Tamanho das vias não pavimentadas no empreendimento;

16.1.3.3 - Granulometria média do sedimento;

16.1.3.4 - Freqüência de Irrigação por dia;

16.1.3.5 - Número de dias em que houve irrigação no ano;

16.1.3.6 - Quantidade de Tráfego de diferentes tipos de veículos;

16.1.3.7 - Freqüência de Tráfego de diferentes tipos de veículos.

16.1.4 - Áreas Descobertas:

16.1.4.1 - Ano do relatório;

16.1.4.2 - Tamanho das áreas descobertas, com solo ou rocha expostos;

16.1.4.3 - Porcentagem de sedimentos finos menores que 0,05mm;

16.1.4.4 - Umidade média do solo exposto;

16.1.4.5 - Tempo em que o solo ou rocha ficou descoberto durante o ano.

16.2 - Emissões Gasosas

16.2.1 - Fonte Energética (diferentes campos selecionados conforme o tipo de fonte):

16.2.1.1 - Ano do relatório;

16.2.1.2 - Tipo de fonte energética;

16.2.1.3 - Teor de enxofre;

16.2.1.4 - Teor de nitrogênio;

16.2.1.5 - Teor de cinzas;

16.2.1.6 - Porcentagem autogerada;

16.2.1.7 - Porcentagem obtida da rede pública;

16.2.1.8 - Quantidade consumida;

16.2.1.9 - Unidade de medida.

16.2.2 - Unidade Poluidora:

16.2.2.1 - Ano do relatório;

16.2.2.2 - Categoria da atividade;

16.2.2.3 - Detalhe da categoria de atividade;

16.2.2.4 - Identificação do poluente;

16.2.2.5 - Tipo de fonte poluidora;

16.2.2.6 - Capacidade nominal;

16.2.2.7- Tempo de funcionamento diário;

16.2.2.8- Tipo de equipamento utilizado para controle;

16.2.2.9- Dados da chaminé

16.2.2.9.1 - Altitude da chaminé;

16.2.2.9.2 - Altura da chaminé;

16.2.2.9.3 - Diâmetro interno da chaminé;

16.2.2.9.4 - Temperatura dos gases;

16.2.2.9.5 - Vazão dos gases;

16.2.2.9.6 - Coordenadas geográficas da chaminé;

16.2.3 - Tipo de emissão;

16.2.4 - Total de poluente emitido:

16.4.1 - Dados sobre a quantidade de poluente emitido;

16.4.2 - Método de medição utilizado;

16.4.3 - Identificação do método;

16.4.4 - Frequência de monitoração;

16.4.5 - Condição de sigilo (se houver);

17 - Produtos Reciclados

17.1 - Ano do relatório;

17.2 - Tipo de resíduo;

17.3 - Método de reciclagem;

17.4 - Quantidade reciclada no ano ao qual se refere o relatório;

17.5 - Unidade de medida;

17.6 - Empresa de origem do resíduo.

18 - Produtos e Subprodutos Industriais

18.1 - Ano do relatório;

18.2 - Código e o Nome do produto fabricado;

18.3 - Quantidade anual fabricada;

18.4 - Unidade de medida de todos os campos de quantidade;

18.5 - Capacidade instalada de produção;

18.6 - Tratado internacional.

19 - Resíduos Sólidos

19.1- Dados Gerais

19.1.1 - Ano do relatório;

19.1.2 - Categoria da atividade;

19.1.3 - Detalhe da categoria de atividade;

19.1.4 - Classificação do Resíduo segundo NBR 10.004;

19.1.5 - Identificação do Resíduo segundo NBR 10.004;

19.1.6 - Quantidade do resíduo gerado durante o ano;

19.1.7 - Eficiência do sistema de tratamento conforme laudo técnico;

19.1.8 -Tipo de monitoramento realizado;

19.2 - Destinação do resíduo:

19.2.1- Tipo de finalidade;

19.2.2 - Finalidade da transferência;

19.2.3 - Identificação da empresa de destinação;

19.2.4 - Local de destinação;

19.3 - Poluentes:

19.3.1 - Identificação do poluente;

19.3.2 - Quantidade do poluente;

19.3.3 - Método de medição utilizado;

19.3.4 - Identificação do método;

19.3.5 - Condição de sigilo (se houver);

20 - Transporte de Produtos Químicos Perigosos ou Combustíveis

20.1- Ano do relatório;

20.2 - Nome do produto transportado;

20.3 - Quantidade transportada;

20.4 - Unidade de medida;

20.5 - Tipo de transporte utilizado;

20.6 - Tipo de armazenamento utilizado;

20.7 - Plano de Emergência;

20.8 - Local de origem de produção do produto;

20.9 - Local de destino para onde está sendo enviado o produto.

21. Barragens

21.1 Monitoramento

21.1.1 - Tipo de Monitoramento;

21.1.2 - Frequência

21.2 Poluentes Potenciais

21.2.1 - Volume média no período de janeiro a março de ano anterior;

21.2.2 - Volume médio no período de julho a setembro do ano anterior;

21.2.3 - Volume médio no período de outubro a dezembro do ano anteriores;

21.2.4 - Há poluentes potencial;

21.2.5 - Se há plano de ação de emergência em caso de rompimento;

21.2.6 - Descrição do plano de ação.

21.3 Acidentes referentes a este relatórios

21.3.1 - Causa principal do acidente;

21.3.2 - Impacto do acidente;

21.3.3 - Data.