Publicado no DOU em 8 jul 2011
Altera a Instrução Normativa do IBAMA nº 31 de 2009.
(Revogado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 6 DE 15/03/2013):
O Presidente Substituto do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22, parágrafo único do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no DOU. de 27 de abril o de 2007, o item VI do art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 230/MMA, de 14 de maio de 2002, republicada no D.O.U. de 21 de junho de 2002, e pela Portaria nº 173-MMA, publicada no Diário Oficial da União de 25 de maio de 2011, e tendo em vista o disposto nos arts. 17, inciso II e 17-C, § 1º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que institui o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, e o que consta no Processo nº 02001.001812/2010-78,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 2º e 5º da Instrução Normativa do IBAMA nº 31, de 3 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º São obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, bem como de produtos e subprodutos da fauna e flora, e demais atividades passíveis de controle pelo IBAMA e órgãos estaduais e municipais de meio ambiente."
"§ 1º Para o enquadramento das atividades junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, deve ser utilizado o Anexo II desta Instrução Normativa."
"§ 2º O IBAMA poderá adicionar novas atividades no Anexo II desta Instrução Normativa para atender demandas de registro de pessoas físicas e jurídicas, e tais atividades serão descritas conforme indicações da legislação vigente, observando, quando couber, as descrições constantes na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE." (NR)
"Art. 5º Para garantir a efetividade do exercício de controle ambiental do IBAMA, é obrigatória a entrega de relatórios periódicos de atividades pelas pessoas físicas e jurídicas cujo registro no Cadastro Técnico Federal é obrigatório."
"§ 1º Entende-se por relatórios de atividades os documentos contendo informações sobre atividades que sejam passíveis de controle pelo IBAMA desenvolvidas pelo empreendedor ao longo de determinado período, cuja entrega é exigida por força de leis e normas infralegais, e cujo modelo de declaração é definido pelo IBAMA."
"§ 2º O relatório das atividades previsto no art. 17-C, § 1º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e outros relatórios que integram os sistemas de controle vinculados ao Cadastro Técnico Federal são considerados relatórios periódicos de atividades."
"§ 3º Para o relatório de atividades previsto no art. 17-C, § 1º, da Lei nº 6.938, de 1981, as pessoas físicas e jurídicas que não realizaram atividade durante um período entregarão o relatório declarando que não houve atividade no período."
"§ 4º As pessoas físicas e jurídicas que não se inscreverem no Cadastro Técnico Federal de que trata o art. 17 da Lei nº 6.938, de 1981, estarão sujeitas às sanções previstas no art. 76 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008".
"§ 5º As pessoas físicas e jurídicas que deixarem de entregar o relatório de atividades nos prazos exigidos pela legislação ou naquele determinado pela autoridade ambiental estarão sujeitas às sanções previstas no art. 81 do Decreto nº 6.514, de 2008."
"§ 6º A circunstância atenuante prevista no art. 16, inciso II da Instrução Normativa nº 14, de 15 de maio de 2009, poderá ser considerada pela autoridade julgadora, quando da homologação do auto de infração, mediante parecer técnico do setor competente sobre a qualidade das informações constantes do relatório de atividades previsto no art. 17-C, § 1º, da Lei nº 6.938, de 1981."
"§ 7º Para a regularização do relatório de atividades previsto no art. 17-C, § 1º da Lei nº 6.938, de 1981, devem ser informados os dados exigidos com base em levantamentos, estimativas, documentação contábil e outros registros."
"§ 8º A construção de edifício enquadra-se nos códigos 20-9 e 20-55 do Anexo II desta Instrução Normativa ou outros a serem acrescidos pelo IBAMA."
"§ 9º A alteração no enquadramento das atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais nos códigos do Anexo II desta Instrução Normativa, não interfere na obrigação de apresentar os relatórios periódicos de atividades previstos no art. 17-C, § 1º, da Lei nº 6.938, de 1981". (NR)
Art. 2º O ANEXO II-TABELA DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS da Instrução Normativa nº 31, de 3 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido da seguinte redação: CATEGORIA: Uso de Recursos Naturais, DESCRIÇÃO: Consumidor de madeira, lenha e carvão vegetal - construção de edifícios, COD.: 20-55, GRAU:Médio, TAXA: Nenhuma.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DA COSTA MARQUES
(*) Republicada por ter saído no DOU de 07.07.2011 seção 1 pág. 100, com incorreções no original.