Publicado no DOU em 7 out 2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade, pelas pessoas físicas e jurídicas especificadas, ao registro no Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental, instituído pelo art. 17, inciso I, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 .
(Revogado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 6 DE 15/03/2013):
O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nomeado pela Portaria nº 318, de 27 de abril 2010, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2010, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Anexo I ao Decreto nº 6.099, de 27 de abril de 2007 , que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, considerando o que consta do Processo nº 02001.006552/2010-27 IBAMA/MMA, bem como o conteúdo do Parecer nº 0542/COEPE/BMF, aprovado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA,
Resolve:
Art. 1º O art. 8º da Instrução Normativa nº 31, de 03 de dezembro de 2009 , publicada no Diário Oficial da União de 04 de dezembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º O Certificado de Regularidade, com validade de três meses a partir da data de sua emissão, conterá o número do cadastro, o CPF ou CNPJ, o nome ou razão social, as atividades declaradas que estão ativas, a data de emissão, a data de validade e chave de identificação eletrônica.
§ 1º O Certificado de Regularidade será disponibilizado para impressão, via Internet, desde que verificado o cumprimento das exigências ambientais previstas em Leis, Resoluções do CONAMA, Portarias e Instruções Normativas do IBAMA.
§ 2º A prestação de serviços pelo IBAMA às pessoas físicas e jurídicas fica condicionada à verificação de regularidade de que trata o parágrafo anterior.
Art. 2º Ficam ratificadas as demais disposições da Instrução Normativa nº 31, de 03 de dezembro de 2009 .
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
ABELARDO BAYMA