Circular BACEN/DC Nº 3765 DE 25/09/2015


 Publicado no DOU em 28 set 2015


Dispõe, no âmbito de Arranjos de Pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, sobre a compensação e a liquidação de ordens eletrônicas de débito e de crédito e sobre a interoperabilidade e altera a Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013.


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(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 150 DE 06/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de setembro de 2015, com base nos arts. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, 5º, inciso I, e 11 da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001, 6º, inciso III, alínea "h", 9º, incisos I, II e X, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,

Resolve:

Art. 1º O § 2º do art. 2º da Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Os valores de que trata o inciso II do caput serão reduzidos para 50% (cinquenta por cento) em 1º de janeiro de 2018 e para 10% (dez por cento) em 1º de janeiro de 2019." (NR)

Art. 2º O art. 2º do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

"VII - instituição domicílio: instituição financeira ou de pagamento, participante do arranjo de pagamento, detentora de conta de depósitos à vista ou de pagamento de escolha do usuário final recebedor para crédito ordinário de seus recebimentos autorizados no âmbito do arranjo de pagamento." (NR)

Art. 3º O art. 11 do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. As instituições de pagamento, as instituições financeiras, os prestadores de serviço de rede e as instituições domicílio tornam-se participantes ao aderirem a um arranjo de pagamento.

Parágrafo único. A instituição domicílio de que trata o caput poderá ser dispensada de participar do arranjo nos casos em que:

I - o instituidor do arranjo demonstrar que consegue cumprir todas as obrigações disciplinadas neste regulamento em relação a essas instituições; e

II - as regras do arranjo garantirem que não existe discriminação em relação às instituições que podem atuar como instituição domicílio e que os prazos máximos para disponibilização dos recursos para livre movimentação pelo usuário recebedor sejam cumpridos." (NR)

Art. 4º O art. 15 do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. O disposto nesta Seção não se aplica às atividades descritas no inciso I do art. 2º deste regulamento que, no âmbito de arranjos fechados, devem ser realizadas exclusivamente por seu instituidor, instituições controladas pelo instituidor ou entidades controladoras do instituidor, desde que:

I - o arranjo de pagamento se enquadre na modalidade de conta de pagamento pré-paga;

II - o arranjo de pagamento se enquadre na modalidade de transferência e a liquidação das transações de pagamento no âmbito do arranjo seja realizada exclusivamente nos livros do emissor do instrumento; ou

III - o valor total das transações acumulado nos últimos doze meses seja inferior a R$ 20 bilhões (vinte bilhões de reais).

§ 1º Caso a liquidação das transações de pagamento deixe de ser realizada exclusivamente nos livros do emissor do instrumento, como dispõe o inciso II, ou o valor das transações realizadas no âmbito do arranjo de pagamento supere o limite de que trata o inciso III, seu instituidor deverá submeter ao Banco Central do Brasil, no prazo de até trinta dias contados a partir da alteração da forma de liquidação ou da superação do valor das transações,
pedido de alteração no regulamento do arranjo de pagamento que contemple os critérios para a participação de instituições financeiras ou instituições de pagamento nas modalidades em que a participação estava restrita.

§ 2º As alterações no regulamento do arranjo de que trata o § 1º devem contemplar a reestruturação organizacional e dos procedimentos, a fim de assegurar a efetiva competição em todas as modalidades de participação no âmbito do arranjo, inclusive no que diz respeito a tarifas regulamentadas." (NR)

Art. 5º O art. 17 do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. .....

.....

§ 4º O regulamento do arranjo deve descrever a execução de todas as atividades que são executadas na prestação do serviço de pagamento disciplinado no âmbito do arranjo, contemplando os relacionamentos e interações entre os diversos agentes encarregados das diversas atividades, ainda que essas atividades, no âmbito de um arranjo fechado, devam ser executadas pelo próprio instituidor, seu(s) controlador(es) ou controlado(s)." (NR)

Art. 6º O Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes capítulos VI e VII:

"CAPÍTULO VI - DA COMPENSAÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO NO ÂMBITO DOS ARRANJOS DE PAGAMENTO

Art. 25. Sujeitam-se a este Capítulo os arranjos de pagamento integrantes do SPB, cuja liquidação entre usuários finais implique transferências de fundos entre diferentes instituições financeiras ou instituições de pagamento.

Art. 26. A compensação e a liquidação das ordens eletrônicas de crédito ou de débito entre instituições financeiras e/ou instituições de pagamento participantes de um mesmo arranjo de pagamento integrante do SPB deve:

I - ser realizada de forma centralizada, em sistema de compensação e de liquidação autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

II - contemplar, em grade única, as posições de todos os participantes do arranjo, abrangendo as instituições financeiras ou de pagamento que prestem serviços de pagamento diretamente aos usuários finais da transação.

§ 1º A câmara ou o prestador de serviço de compensação e de liquidação que opere o sistema de que trata o inciso I do caput não pode exercer atividade que concorra com os serviços de pagamento prestados pelos participantes do arranjo envolvidos na grade de liquidação, ressalvado o caso de arranjo fechado.

§ 2º Ficam excepcionados do inciso I do caput os arranjos instituídos pelo Banco Central do Brasil que utilizam sistemas que operam com liquidação bruta em tempo real.

§ 3º As posições dos participantes no sistema de liquidação, de que trata o inciso II do caput, ainda devem contemplar, quando for o caso, os valores referentes:

I - ao adiantamento do pagamento de obrigações ao usuário recebedor que tenham sido originadas em transações de pagamento autorizadas no âmbito do arranjo de pagamento;

II - à liquidação da transação de adiantamento de que trata o inciso I diretamente para o credor dessa transação;

III - à concessão de crédito realizada com usuários finais recebedores tendo por base a expectativa de fluxo financeiro provenientes dos recebimentos das transações de pagamento no âmbito do arranjo de pagamento; e

IV - à liquidação de operações de crédito de que trata o inciso III diretamente para o credor dessa transação.

§ 4º A grade de liquidação, de que trata o inciso II do caput, deve contemplar as informações e os fluxos financeiros necessários para que a instituição detentora da conta depósitos à vista ou de pagamento do usuário recebedor credite diretamente na conta desse usuário os valores devidos em virtude da referida grade de liquidação.

Art. 27. Os arranjos que garantem ao usuário recebedor a liquidação das transações aceitas, independente da inadimplência de qualquer participante envolvido no processo de liquidação dessas transações, devem contemplar, de forma efetiva e clara, o gerenciamento dessas falhas de pagamento de participantes do arranjo.

§ 1º As regras e procedimentos de gerenciamento de falha de que trata o caput devem contemplar a gestão centralizada do risco de falha de participantes no âmbito do processo de liquidação regulado pelo arranjo, tendo em vista a segurança, a eficiência do arranjo, assim como a garantia de competição na participação.

§ 2º As regras e procedimentos para tratamento de falha de pagamento devem ser estabelecidos de forma a assegurar a liquidação tempestiva das transações no dia da data de pagamento, preferencialmente durante a grade de liquidação ordinária.

§ 3º No gerenciamento de inadimplência, o arranjo pode se utilizar das regras e dos procedimentos para tratamento dessas falhas já definidos no regulamento do sistema de compensação e de liquidação estabelecido no arranjo.

CAPÍTULO VII - DA INTEROPERABILIDADE

Art. 28. As regras de interoperabilidade entre arranjos ou no âmbito de um mesmo arranjo devem garantir que o usuário final possa utilizar uma única conta de depósito à vista ou de pagamento para a realização de transações de pagamento.

§ 1º É vedada a diferenciação de tratamento entre as transações de pagamento realizadas no âmbito da interoperabilidade entre participantes de um mesmo arranjo ou entre participantes de arranjos distintos.

§ 2º Diferenças entre transações internas e interoperadas podem ser aceitas pelo Banco Central do Brasil em função de diferenças em modelos de negócios envolvidos no provimento de serviços de pagamento pelos distintos arranjos integrantes do SPB.

Art. 29. As regras e os procedimentos que disciplinam a interoperabilidade entre os participantes do arranjo (interoperabilidade nas transações internas ao arranjo de pagamento) devem:

I - constar do regulamento do arranjo de pagamento;

II - atribuir iguais direitos e deveres a todos os participantes que prestam uma mesma atividade no âmbito do arranjo, sem previsão de qualquer forma de discriminação de participantes; e

III - contemplar todas as relações existentes entre as diferentes modalidades de participação tratadas pelo arranjo, desde a instituição financeira ou instituição de pagamento ofertante do serviço de pagamento ao pagador até a instituição financeira ou instituição de pagamento ofertante da conta de depósitos à vista ou de pagamento do recebedor final.

Art. 30. As regras e os procedimentos definidos nos acordos que governam a interoperabilidade entre distintos arranjos de pagamento (interoperabilidade nas transações entre arranjos) devem:

I - estar formalizados em contrato firmado entre os instituidores dos arranjos de pagamento;

II - seguir os princípios elencados no art. 7º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e as condições previstas nos arts. 28 e 29 deste Regulamento;

III - ser compatíveis com os mecanismos de interoperabilidade previstos nos regulamentos de cada arranjo;

IV - estabelecer que os deveres e os direitos de cada instituidor e de seus participantes devem ser compatíveis com as responsabilidades atribuídas aos arranjos de pagamento pela legislação;

V - permitir a efetiva identificação, por parte dos participantes do arranjo e dos usuários finais, dos riscos envolvidos;

VI - ser não discriminatórias, de forma que os contratos de interoperabilidade firmados por instituidores de arranjos de pagamento devem observar condições semelhantes - sejam elas técnicas ou negociais - para situações semelhantes, respeitando a racionalidade econômica da operação e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e

VII - garantir que sejam transitadas as informações entre os arranjos de pagamento necessárias ao cumprimento das responsabilidades legais e regulamentares atribuídas às instituições financeiras e instituições de pagamento envolvidas.

§ 1º A formalização de contrato, na forma do inciso I do caput, é dispensada no caso de os arranjos de pagamento terem sido instituídos pelo mesmo instituidor.

§ 2º Na hipótese do § 1º, as regras e os procedimentos de interoperabilidade deverão ser formalizados em documentação apropriada, que será mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo instituidor desses arranjos.

§ 3º É vedada a exigência de participação de uma instituição financeira ou instituição de pagamento em determinado arranjo de pagamento como única forma de interoperabilidade com outro arranjo de pagamento do qual essa instituição faça parte ou que tenha sido por ela instituído.

§ 4º O contrato ou documento com as regras e procedimentos que regulam a interoperabilidade entre arranjos deve estipular, de forma clara e objetiva:

I - os direitos e deveres das partes envolvidas;

II - as modalidades de participantes de cada arranjo envolvidas na interoperabilidade;

III - as responsabilidades atribuídas aos instituidores dos arranjos de pagamento; e

IV - as limitações impostas aos arranjos de pagamento pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 7º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Circular, para submissão, pelos instituidores de arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, das alterações nos seus regulamentos com o objetivo de adequá-los ao disposto nesta Circular.

Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

ALDO LUIZ MENDES

Diretor de Política Monetária