Publicado no DOE - MT em 25 set 2015
Disciplina os procedimentos relativos ao repasse de depósitos judiciais e administrativos ao Estado de Mato Grosso, nos termos da Lei Complementar Federal nº 151, de 05 de agosto de 2015.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de estabelecimento de regras e procedimentos, inclusive orçamentários, para a operacionalização da Lei Complementar Federal nº 151, de 05 de agosto de 2015, nos termos do disposto em seu art. 11,
Decreta:
Art. 1º Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado de Mato Grosso seja parte, considerados todos os seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, serão efetuados em instituição financeira oficial.
Art. 2º A instituição financeira oficial, a que se refere o art. 1º, transferirá para a Conta Única do Tesouro do Estado, 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos judiciais e administrativos, tributários e não tributários, bem como os respectivos acessórios, em que o Estado seja parte, observados os seguintes prazos:
I - em até 15 (quinze) dias após a apresentação de cópia do termo de compromisso de que trata o artigo 5º deste decreto;
II - após a transferência de que trata o inciso I deste artigo, os repasses subsequentes deverão ser efetuados no terceiro dia útil da semana seguinte à dos depósitos.
Art. 3º Fica instituído o fundo de reserva dos depósitos judiciais e administrativos, a ser mantido junto à instituição financeira referida no art. 1º, destinado a garantir a restituição da parcela transferida à Conta Única do Tesouro, nos termos do disposto no art. 2º deste decreto.
§ 1º O montante dos depósitos judiciais e administrativos não repassados à Conta Única do Tesouro constituirá o fundo de reserva referido no caput deste artigo, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o art. 1º deste decreto, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.
§ 2º A constituição do fundo de reserva será realizada pela instituição financeira em até 15 (quinze) dias após a apresentação de cópia do termo de compromisso de que trata o art. 5º deste decreto.
§ 3º Os valores recolhidos ao fundo de reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais.
Art. 4º Compete à instituição financeira manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1º, discriminando:
I - o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e,
II - o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do § 1º do art. 3º, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no § 3º do art. 3º deste decreto.
Art. 5º A habilitação ao recebimento das transferências referidas no art. 2º é condicionada à apresentação ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, de termo de compromisso do Estado que deverá prever:
I - a manutenção do fundo de reserva na instituição financeira, observado o disposto no § 1º do art. 3º deste decreto;
II - a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 1º do art. 3º, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do art. 2º deste decreto;
III - a autorização para a movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto nos arts. 9º e 10 deste decreto; e,
IV - a recomposição do fundo de reserva, em até 48 (quarenta e oito) horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 1º do art. 3º deste decreto.
Art. 6º Para identificação dos depósitos, a Secretaria de Estado de Fazenda manterá atualizada junto à instituição financeira a relação de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ dos órgãos e entidades que integram a Administração Direta e Indireta do Estado.
Art. 7º A instituição financeira oficial tratará de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos, não tributários e tributários, devendo informar ao Estado a natureza do depósito de forma individualizada.
Art. 8º Os recursos repassados à Conta Única do Tesouro na forma deste decreto, ressalvados os destinados ao fundo de reserva de que trata o § 1º do art. 3º, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de:
I - precatórios judiciais de qualquer natureza;
II - dívida pública fundada, caso a lei orçamentária do Estado preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores;
III - despesas de capital, caso a lei orçamentária do Estado preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o Estado não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada;
IV - recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial de fundo de previdência referente ao regime próprio, nas mesmas hipóteses do inciso III.
Parágrafo único. Independentemente das prioridades de pagamento estabelecidas no caput deste artigo, poderá o Estado utilizar até 10% (dez por cento) da parcela que lhe for transferida nos termos do caput do art. 2º para constituição de Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (PPPs) ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados exclusivamente a investimentos de infra-estrutura.
Art. 9º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos deste decreto acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira, no prazo de 3 (três) dias úteis, observada a seguinte composição:
I - a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do § 1º do art. 3º deste decreto acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária; e
II - a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do caput deste artigo será debitada do saldo existente no fundo de reserva de que trata o § 1º do art. 3º deste decreto.
§ 1º Na hipótese do saldo do fundo de reserva após o débito referido no inciso II deste artigo ser inferior ao valor mínimo estabelecido no § 1º do art. 3º, o
Estado será notificado para recompô-lo na forma do inciso IV do artigo 5º deste decreto.
§ 2º Ocorrendo insuficiência de saldo no fundo de reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no fundo acrescido do valor referido no inciso I deste artigo.
§ 3º Na hipótese referida no parágrafo anterior, a instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição prevista no § 1º deste artigo.
§ 4º Se o Estado não recompuser o fundo de reserva até o saldo mínimo previsto no § 1º do art. 3º deste decreto, ficará suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos, até a devida regularização do saldo.
Art. 10. Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Estado, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do § 1º do art. 3º deste decreto, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
§ 1º O saque da parcela de que trata o caput deste artigo somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte no fundo de reserva saldo inferior ao mínimo exigido no § 1º do art. 3º deste decreto.
§ 2º Na situação prevista no caput, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência tributária ou não tributária, conforme o caso, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do caput do art. 1º deste decreto, acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.
Art. 11. Os recursos de que trata o art. 2º deste decreto serão registrados como outras receitas correntes, em subalínea específica, bem como identificados com uma fonte de recursos específico. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 819 DE 24/01/2017).
Art. 12. Quando da decisão final e levantamento dos depósitos, os recursos terão o seguinte tratamento orçamentário:
I - na hipótese de ganho de causa a favor do depositante, nos termos previstos no art. 9º deste decreto, a recomposição do fundo de reserva será tratada como despesa orçamentária;
II - na hipótese de ganho de causa a favor do Estado, nos termos previstos no art. 10, será registrada a receita de acordo com a natureza do depósito, pelo seu valor integral, com a respectiva dedução, por meio de conta redutora da receita, do valor contabilizado na ocasião da transferência, conforme art. 11 deste decreto.
Art. 13. A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado poderão editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 14. As despesas financeiras resultantes da aplicação deste decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Administração Geral do Estado, suplementadas se necessário
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 25 de setembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
PAULO CESAR ZAMAR TAQUES
Secretario Chefe da Casa Civil
PATRYCK DE ARAUJO AYALA
Procurador Geral do Estado
PAULO RICARDO BRUSTOLIN DA SILVA]
Secretario do Estado da Fazenda