Publicado no DOE - SP em 26 set 2015
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.
(Revogado pela Portaria CAT Nº 49 DE 26/06/2017, efeito a partir de 01/07/2017):
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 01.03.1989, nos artigos 41, 288, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º No período de 01.10.2015 a 30.06.2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 20 DE 22/03/2017).
§ 1º Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria, deverá ser aplicado o IVA-ST médio estabelecido para o setor conforme segue:
1. para saída da indústria: 485%;
2. para saída do atacado: 61,10%.
§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º A partir de 01.07.2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 20 DE 22/03/2017).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1. a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30.06.2016, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30.04.2017, a entrega do levantamento de preços; (Redação da alínea dada pela Portaria CAT Nº 20 DE 22/03/2017).
2. deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.07.2017. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 20 DE 22/03/2017).
§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.
§ 4º Na falta do ato a que se refere o § 2º, para a determinação da base de cálculo, deverá ser aplicado o disposto no § 4º do artigo 288 do RICMS. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT Nº 20 DE 22/03/2017).
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos substitutos tributários, no período de 01.08.2015 a 30.09.2015, que tenham utilizado o Anexo Único da Portaria CAT 115/2012 , de 27.08.2012, para apuração da base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.10.2015.
ANEXO ÚNICO
Item | Descrição das mercadorias | NBM/SH | % IVA-ST para saída da indústria | % IVA-ST para saída do atacado |
1 | Perfumes (extratos) | 3303.00.10 | IVA- ST médio | 56,9 |
2 | Águas-de-colônia | 3303.00.20 | 752,0 | 91,4 |
3 | Produtos de Maquilagem para os Lábios | 3304.10.00 | 458,0 | 63,5 |
4 | Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel | 3304.20.10 | 601,6 | 87,7 |
5 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 3304.20.90 | IVA- ST médio | 68,9 |
6 | Preparações para manicuros e pedicuros | 3304.30.00 | 461,8 | 63,5 |
7 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 3304.91.00 | 347,1 | 55,9 |
8 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 3304.99.10 | 480,1 | 72,8 |
9 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele | 3304.99.90 | 520,4 | 54,6 |
10 | Xampus para o cabelo | 3305.10.00 | 343,7 | 67,3 |
11 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 3305.20.00 | IVA- ST médio | 52,5 |
12 | Outras preparações capilares | 3305.90.00 | 447,3 | 64,6 |
13 | Tintura para o cabelo | 3305.90.00 | IVA-ST médio | IVA-ST médio |
14 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 3307.10.00 | 250,9 | 64,9 |
15 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 3307.20.10 | 414,0 | 68,8 |
16 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 3307.20.90 | 529,2 | 57,6 |
17 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 3307.90.00 | 346,7 | 61,9 |
18 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | 3401.11.90 | 312,5 | 66,3 |
19 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 3401.30.00 | 578,3 | 74,6 |
20 | Malas e maletas de toucador | 4202.1 | IVA-ST médio | 35,5 |
21 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes | 9615 | 1.138,0 | 27,4 |
22 | Mamadeiras |
3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 |
IVA-ST médio | IVA-ST médio |
23 | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 4014.90.90 | IVA-ST médio | IVA-ST médio |
24 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 8214.20.00 | 262,5 | 25,8 |