(Revogado pela Portaria SRE Nº 81 DE 31/10/2024):
(Revogado pela Portaria SRE Nº 67 DE 24/09/2024. efeitos a partir de 01/11/2024):
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 01.03.1989, e nos artigos 41, 288, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - No período de 01-02-2024 a 31-10-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria SRE Nº 72 DE 30/09/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º - No período de 01-02-2024 a 30-09-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação do artigo dada pela Portaria SRE Nº 56 DE 30/07/2024).
Art. 1º - No período de 01-02-2024 a 30-09-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria SRE Nº 56 DE 30/07/2024, efeitos a partir de 01/08/2024). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º No período de 01.02.2024 a 31.07.2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente,acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação do caput dada pela Portaria SRE Nº 31 DE 29/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º No período de 01-02-2024 a 30-04-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria SRE Nº 8 DE 01/02/2024). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º No período de 01.07.2017 a 31.01.2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação do caput dada pela Portaria SRE Nº 71 DE 05/12/2023). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º No período de 01.07.2017 a 30.11.2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação do caput dada pela Portaria SRE Nº 42 DE 31/05/2022). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º No período de 01.07.2017 a 31.05.2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação do caput dada pela Portaria SRE Nº 23 DE 31/03/2022). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º No período de 01.07.2017 a 31.03.2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 42 DE 24/04/2020). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º No período de 01.07.2017 a 30.06.2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 88 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º No período de 01.07.2017 a 30.06.2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§ 1º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
§ 2º O IVA-ST indicado no Anexo Único deverá também ser utilizado nas operações destinadas às empresas que atuem no sistema de vendas porta-a-porta quando o responsável pela substituição tributária for o remetente, em operação anterior àquela destinada aos revendedores.
Art. 2º - A partir de 01-11-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria SRE Nº 72 DE 30/09/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 2º - A partir de 01-10-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação do artigo dada pela Portaria SRE Nº 56 DE 30/07/2024).
Art. 2º - A partir de 01-10-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria SRE Nº 56 DE 30/07/2024, efeitos a partir de 01/08/2024). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 2º A partir de 01.08.2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação do caput dada pela Portaria SRE Nº 31 DE 29/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 2º A partir de 01-05-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta- -a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria SRE Nº 8 DE 01/02/2024). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 2º A partir de 01.02.2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação do caput dada pela Portaria SRE Nº 71 DE 05/12/2023). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 2º A partir de 01.12.2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação do caput dada pela Portaria SRE Nº 42 DE 31/05/2022). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 2º A partir de 01.06.2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação do caput dada pela Portaria SRE Nº 23 DE 31/03/2022). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 2º A partir de 01.04.2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 42 DE 24/04/2020). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 2º A partir de 01.07.2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 88 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 2º A partir de 01.07.2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 28.02.2023, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação da alínea dada pela Portaria SRE Nº 42 DE 31/05/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) até 30.06.2021, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação da alínea dada pela Portaria CAT Nº 42 DE 24/04/2020). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) até 30.09.2019, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31.08.2023, a entrega do levantamento de preços. (Redação da alínea dada pela Portaria SRE Nº 42 DE 31/05/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) até 30.04.2022, a entrega do levantamento de preços. (Redação da alínea dada pela Portaria SRE Nº 23 DE 31/03/2022). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) até 31.12.2021, a entrega do levantamento de preços. (Redação da alínea dada pela Portaria CAT Nº 42 DE 24/04/2020). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) até 31.03.2020, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-11-2024. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SRE Nº 72 DE 30/09/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-10-2024. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SRE Nº 56 DE 30/07/2024).
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-10-2024. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SRE Nº 56 DE 30/07/2024, efeitos a partir de 01/08/2024). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.08.2024. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SRE Nº 31 DE 29/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-05-2024. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SRE Nº 8 DE 01/02/2024). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.02.2024. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SRE Nº 71 DE 05/12/2023). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.12.2023. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SRE Nº 42 DE 31/05/2022). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.06.2022. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SRE Nº 23 DE 31/03/2022). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.04.2022. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 42 DE 24/04/2020). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.07.2020.
§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 1º do artigo 1º.
Art. 3º Fica revogada, a partir de 01.07.2017, a Portaria CAT 117/2015 , de 25.09.2015.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 01.07.2017.
ANEXO ÚNICO -
ITEM |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS |
NBM/SH |
CEST |
% IVA-ST |
1 |
Perfumes (extratos) |
3303.00.10 |
28.001.00 |
66,90 |
2 |
Águas-de-colônia |
3303.00.20 |
28.002.00 |
90,00 |
3 |
Produtos de Maquilagem para os Lábios |
3304.10.00 |
28.003.00 |
67,70 |
4 |
Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel |
3304.20.10 |
28.004.00 |
89,50 |
5 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
3304.20.90 |
28.005.00 |
72,60 |
6 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
3304.30.00 |
28.006.00 |
61,90 |
7 |
Pós para maquiagem, incluindo os compactos |
3304.91.00 |
28.007.00 |
66,40 |
8 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
3304.99.10 |
28.008.00 |
78,40 |
9 |
Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores |
3304.99.90 |
28.009.00 |
72,70 |
10 |
Preparações antisolares e os bronzeadores |
3304.99.90 |
28.010.00 |
72,70 |
11 |
Xampus para o cabelo |
3305.10.00 |
28.011.00 |
54,70 |
12 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
3305.20.00 |
28.012.00 |
63,10 (*) |
13 |
Outras preparações capilares |
3305.90.00 |
28.013.00 |
70,50 |
14 |
Tintura para o cabelo |
3305.90.00 |
28.014.00 |
63,10 (*) |
15 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
3307.10.00 |
28.015.00 |
54,40 |
16 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
3307.20.10 |
28.016.00 |
63,90 |
17 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
3307.20.90 |
28.017.00 |
65,30 |
18 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
3307.90.00 |
28.018.00 |
60,70 |
19 |
Outras preparações cosméticas |
3307.90.00 |
28.019.00 |
60,70 |
20 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldadas |
3401.11.90 |
28.020.00 |
56,20 |
21 |
Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
3401.19.00 |
28.021.00 |
63,10 (*) |
22 |
Sabões de toucador sob outras formas |
3401.20.10 |
28.022.00 |
63,10 (*) |
23 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
3401.30.00 |
28.023.00 |
61,80 |
24 |
Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar |
4818.20.00 |
28.024.00 |
63,10 (*) |
24.1 |
Toalhas de mão |
4818.20.00 |
28.024.01 |
63,10 (*) |
25 |
Apontadores de lápis para maquiagem |
8214.10.00 |
28.025.00 |
63,10 (*) |
25.1 |
Espátulas, abre-cartas e raspadeiras |
8214.10.00 |
28.025.01 |
63,10 (*) |
25.2 |
Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis |
8214.10.00 |
28.025.02 |
63,10 (*) |
26 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
8214.20.00 |
28.026.00 |
23,00 |
27 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas |
9603.29.00 |
28.027.00 |
63,10 (*) |
27.1 |
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros |
9603.29.00 |
28.027.01 |
63,10 (*) |
28 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
9603.30.00 |
28.028.00 |
63,10 (*) |
28.1 |
Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever |
9603.30.00 |
28.028.01 |
63,10 (*) |
29 |
Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações |
9616.10.00 |
28.029.00 |
63,10 (*) |
30 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
9616.20.00 |
28.030.00 |
63,10 (*) |
31 |
Malas e maletas de toucador |
4202.1 |
28.031.00 |
63,10 (*) |
32 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes |
9615 |
28.032.00 |
22,70 |
(Redação dada pela Portaria SRE Nº 91 DE 01/11/2022): |
33
|
Mamadeiras |
3923.30.90/3924.10.00/3924.90.00/4014.90.90/7013 |
28.033.00 |
63,10 |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
33 / Mamadeiras / 3923.30.00 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7010.20.00 / 28.033.00 / 63,10 (*) |
34 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas |
4014.90.90 |
28.034.00 |
63,10 (*) |
35 |
Produtos destinados à higiene bucal |
Capítulo 33 |
28.055.00 |
63,10 (*) |
36 |
Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo |
Capítulos 33 e 34 |
28.056.00 |
63,10 (*) |
(*) IVA-ST médio - calculado pela média dos IVA indicados nesta portaria.