Publicado no DOE - SP em 25 abr 2020
Altera a Portaria CAT 45/2017, de 29.06.2017, a Portaria CAT 48/2017, de 29.06.2017, a Portaria CAT 49/2017, de 26.06.2017, a Portaria CAT 94/2017, de 26.09.2017, a Portaria CAT 104/2017, de 23.10.2017, a Portaria CAT 105/2017, de 27.10.2017, a Portaria CAT 02/2018, de 23.01.2018, a Portaria CAT 04/2018, de 29.01.2018 e a Portaria CAT 10/2019, de 31.01.2019, que divulgam as bases de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 , 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 01.03.1989, e nos artigos 40-A, 41, 43 e 44 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, e
Considerando os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados das Portarias CAT que especifica:
I - da Portaria CAT 45/2017 , de 29.06.2017, que estabelece a base de cálculo na saída de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do Regulamento do ICMS:
a) do artigo 1º:
1 - o "caput":
"Art. 1º No período de 01.07.2017 a 31.12.2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 , de 13.12.2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST." (NR);
2 - o item 1 do § 1º, mantidas as suas alíneas:
"1 - 42,73%, no período de 01.07.2017 a 31.03.2020, e 41,24%, no período de 01.04.2020 a 31.12.2020, tratando-se de saída de estabelecimento: "(NR);
b) do artigo 2º:
1 - o "caput":
"Art. 2º A partir de 01.01.2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 , de 13.12.2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST." (NR);
2 - as alíneas "a" e "b" do item 1 do § 1º:
"a) até 30.06.2020, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30.09.2020, a entrega do levantamento de preços." (NR);
3 - o § 2º:
"§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.01.2021." (NR);
II - da Portaria CAT 48/2017 , de 29.06.2017, que estabelece a base de cálculo na saída de mercadorias que especifica com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta:
a) o "caput" do artigo 1º:
"Art. 1º No período de 01.07.2017 a 31.03.2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único." (NR);
b) do artigo 2º:
1 - o "caput":
"Art. 2º A partir de 01.04.2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST." (NR);
2 - as alíneas "a" e "b" do item 1 do § 1º:
"a) até 30.06.2021, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31.12.2021, a entrega do levantamento de preços." (NR);
3 - o § 2º:
"§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.04.2022." (NR);
III - da Portaria CAT 49/2017 , de 26.06.2017, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta:
a) o "caput" do artigo 1º:
"Art. 1º No período de 01.07.2017 a 31.03.2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único." (NR);
b) do artigo 2º
1 - o "caput":
"Art. 2º A partir de 01.04.2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST." (NR);
2 - as alíneas "a" e "b" do item 1 do § 1º:
"a) até 30.06.2021, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31.12.2021, a entrega do levantamento de preços." (NR);
3 - o § 2º:
"§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.04.2022." (NR);
IV - da Portaria CAT 94/2017 , de 26.09.2017, que estabelece a base de cálculo na saída medicamentos, a que se refere o artigo 313-A do Regulamento do ICMS:
a) o "caput" do artigo 1º, mantidos os seus incisos:
"Art. 1º No período de 01.10.2017 a 30.06.2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019 , de 13.12.2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será: "(NR);
b) do artigo 2º:
1 - "caput", mantidos os seus incisos:
"Art. 2º A partir de 01.07.2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019 , de 13.12.2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será estabelecida mediante pesquisa de preços realizada com observância dos seguintes procedimentos: " (NR);
2 - as alíneas "a" e "b" do inciso I:
"a) até 30.09.2020, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31.03.2021, a entrega do levantamento de preços." (NR);
3 - o parágrafo único:
"Parágrafo único. Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no inciso I, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.07.2021." (NR);
V - da Portaria CAT 104/2017 , de 23.10.2017, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de papelaria, a que se refere o artigo 313-Z14 do Regulamento do ICMS:
a) o "caput" do artigo 1º:
"Art. 1º No período de 01.12.2017 a 31.08.2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIX da Portaria CAT 68/2019 , de 13.12.2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos trans feríveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único." (NR);
b) do artigo 2º
1 - o "caput":
"Art. 2º A partir de 01.09.2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIX da Portaria CAT 68/2019 , de 13.12.2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST." (NR);
2 - as alíneas "a" e "b" do item 1 do § 1º:
"a) até 31.12.2020, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31.05.2021, a entrega do levantamento de preços." (NR);
3 - o § 2º:
"§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.09.2021." (NR);
VI - da Portaria CAT 105/2017 , de 27.10.2017, que estabelece a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária na saída de pneumáticos e afins e de pneus e câmaras de ar de bicicletas, a que se referem os artigos 311 e 313-Z6 do Regulamento do ICMS:
a) a ementa:
"Estabelece a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária na saída de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, a que se refere o artigo 311 do Regulamento do ICMS." (NR);
b) o "caput" do artigo 1º:
"Art. 1º No período de 01.11.2017 a 31.07.2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo VII da Portaria CAT 68/2019 , de 13.12.2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente (inclusive quanto aos "royalties" relativos à franquia), acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único." (NR);
c) do artigo 2º:
1- o "caput":
"Art. 2º A partir de 01.08.2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo VII da Portaria CAT 68/2019 , de 13.12.2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente (inclusive quanto aos "royalties" relativos à franquia), acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST." (NR);
2 - as alíneas "a" e "b" do item 1 do § 1º:
"a) até 31.10.2020, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30.04.2021, a entrega do levantamento de preços." (NR);
3 - o § 2º:
"§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.08.2021." (NR);
VII - da Portaria CAT 02/2018 , de 23.01.2018, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F do Regulamento do ICMS:
a) o "caput" do artigo 1º:
"Art. 1º No período de 01.02.2018 a 31.10.2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019 , de 13.12.2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único." (NR);
b) do artigo 2º
1 - o "caput":
"Art. 2º A partir de 01.11.2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019 , de 13.12.2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST." (NR);
2 - as alíneas "a" e "b" do item 1 do § 1º:
"a) até 31.01.2021, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31.07.2021, a entrega do levantamento de preços." (NR);
3 - o § 2º:
"§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.11.2021." (NR);
VIII - da Portaria CAT 04/2018 , de 29.01.2018, que estabelece a base de cálculo na saída de materiais elétricos, a que se refere o artigo 313-Z18 do Regulamento do ICMS:
a) o "caput" do artigo 1º:
"Art. 1º No período de 01.02.2018 a 31.10.2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019 , de 13.12.2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único." (NR);
b) do artigo 2º:
1 - o "caput":
"Art. 2º A partir de 01.11.2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019 , de 13.12.2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST." (NR);
2 - as alíneas "a" e "b" do item 1 do § 1º:
"a) até 31.01.2021, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31.07.2021, a entrega do levantamento de preços." (NR);
3 - o § 2º:
"§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.11.2021." (NR);
IX - da Portaria CAT 10/2019 , de 31.01.2019, que estabelece a base de cálculo na saída de ovos de páscoa de chocolate, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS:
a) o "caput" do artigo 1º:
"Art. 1º No período de 01.02.2019 a 30.09.2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de ovos de páscoa de chocolate, inclusive de chocolate branco, indicados nos itens 5 e 6 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 , de 13.12.2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente (inclusive quanto aos "royalties" relativos à franquia), acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de 60,98%." (NR);
b) do artigo 2º:
1 - o "caput":
"Art. 2º A partir de 01.10.2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de ovos de páscoa de chocolate, inclusive de chocolate branco, indicados nos itens 5 e 6 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 , de 13.12.2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente (inclusive quanto aos "royalties" relativos à franquia), acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST." (NR);
2 - as alíneas "a" e "b" do item 1 do § 1º:
"a) até 31.01.2021, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30.06.2021, a entrega do levantamento de preços." (NR);
3 - o § 2º:
"§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.10.2021." (NR).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto com relação ao inciso I do artigo 1º que produz efeitos desde 01.04.2020.