(Revogado pela Portaria SRE Nº 66 DE 24/09/2024, efeitos a partir de 01/11/2024):
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 288 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - No período de 01-02-2024 a 31-10-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria SRE Nº 71 DE 30/09/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º - No período de 01-02-2024 a 30-09-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria SRE Nº 55 DE 30/07/2024, efeitos a partir de 01/08/2024).
Art. 1º No período de 01.02.2024 a 31.07.2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente,acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação do caput dada pela Portaria SRE Nº 30 DE 30/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024). Artigo 1º – No período de 01-02-2024 a 30-04-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação do caput dada pela Portaria SRE Nº 7 DE 01/02/2024).
Art. 1º No período de 01.07.2017 a 31.01.2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação do caput dada pela Portaria SRE Nº 70 DE 05/12/2023).
Art. 1º No período de 01.07.2017 a 30.11.2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação do caput dada pela Portaria SRE Nº 41 DE 31/05/2022).
Artigo 1° No período de 01-07-2017 a 31-05-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação do caput dada pela Portaria SRE Nº 22 DE 31/03/2022).
Art. 1º No período de 01.07.2017 a 31.03.2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 42 DE 24/04/2020).
Art. 1º No período de 01.07.2017 a 30.06.2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único
.
§ 1º O disposto nesta portaria não se aplica para os produtos de perfumaria e higiene pessoal a que se referem os artigos 313-F e 313-H do RICMS, quando destinados a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta, e que possuam o IVA-ST indicado em portaria específica.
§ 2º Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a saída da indústria, será adotado o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 3º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
§ 4º O IVA-ST indicado no Anexo Único deverá também ser utilizado nas operações destinadas às empresas que atuem no sistema de vendas porta-a-porta quando o responsável pela substituição tributária for o remetente, em operação anterior àquela destinada aos revendedores.
Art. 2º - A partir de 01-11-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria SRE Nº 71 DE 30/09/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Artigo 2º - A partir de 01-10-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria SRE Nº 55 DE 30/07/2024, efeitos a partir de 01/08/2024).
Art. 2º A partir de 01.08.2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo,incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação do caput do dada pela Portaria SRE Nº 30 DE 30/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024). Artigo 2º – A partir de 01-05-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta -a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria SRE Nº 7 DE 01/02/2024).
Art. 2º A partir de 01.02.2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação do caput dada pela Portaria SRE Nº 70 DE 05/12/2023).
Art. 2º A partir de 01.12.2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação do caput dada pela Portaria SRE Nº 41 DE 31/05/2022).
Artigo 2° A partir de 01-06-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação do caput dada pela Portaria SRE Nº 22 DE 31/03/2022).
Art. 2º A partir de 01.04.2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 42 DE 24/04/2020).
Art. 2º A partir de 01.07.2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1. a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 28.02.2023, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação da alínea dada pela Portaria SRE Nº 41 DE 31/05/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) até 30.06.2021, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação da alínea dada pela Portaria CAT Nº 42 DE 24/04/2020). a) até 30.09.2019, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31.08.2023, a entrega do levantamento de preços. (Redação da alínea dada pela Portaria SRE Nº 41 DE 31/05/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) até 30-04-2022, a entrega do levantamento de preços. (Redação da alínea dada pela Portaria SRE Nº 22 DE 31/03/2022).
b) até 31.12.2021, a entrega do levantamento de preços. (Redação da alínea dada pela Portaria CAT Nº 42 DE 24/04/2020). b) até 31.03.2020, a entrega do levantamento de preços;
2. deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-11-2024. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SRE Nº 71 DE 30/09/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-10-2024. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SRE Nº 55 DE 30/07/2024, efeitos a partir de 01/08/2024).
§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.08.2024. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SRE Nº 30 DE 30/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-05-2024. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SRE Nº 7 DE 01/02/2024).
§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.02.2024. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SRE Nº 70 DE 05/12/2023).
§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.12.2023. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SRE Nº 41 DE 31/05/2022).
§ 2° Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1°, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-06-2022. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SRE Nº 22 DE 31/03/2022).
§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.04.2022. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 42 DE 24/04/2020).
§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.07.2020.
§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 3º do artigo 1º.
Art. 3º Fica revogada, a partir de 01.07.2017, a Portaria CAT 118/2015 , de 25.09.2015.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 01.07.2017.
ANEXO ÚNICO -
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
CEST |
% IVA-ST PARA SAÍDA DO ATACADO |
% IVA-ST PARA SAÍDA DA INDÚSTRIA |
1 |
Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes |
12119090 |
28.035.00 |
33,10 |
|
2 |
Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas |
39262000 |
28.036.00 |
25,80 |
|
3 |
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos |
39264000 |
28.037.00 |
25,80 |
|
4 |
Outras obras de plásticos |
39269090 |
28.038.00 |
25,80 |
|
5 |
Bolsas de folhas de plástico |
42022210 |
28.039.00 |
25,80 |
|
6 |
Bolsas de matérias têxteis |
42022220 |
28.040.00 |
25,80 |
|
7 |
Bolsas de outras matérias |
42022900 |
28.041.00 |
25,80 |
|
8 |
Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias |
42023900 |
28.042.00 |
25,80 |
|
9 |
Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis |
42029200 |
28.043.00 |
25,80 |
|
10 |
Outros artefatos, de outras matérias |
42029900 |
28.044.00 |
25,80 |
|
11 |
Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados |
48192000 |
28.045.00 |
25,80 |
|
12 |
Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão |
48194000 |
28.046.00 |
25,80 |
|
13 |
Etiquetas de papel ou cartão, impressas |
48211000 |
28.047.00 |
25,80 |
|
14 |
Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes |
49111090 |
28.048.00 |
25,80 |
|
15 |
Outras meias de malha de outras matérias têxteis |
61159900 |
28.049.00 |
19,00 |
|
16 |
Outros acessórios confeccionados, de vestuário |
62171000 |
28.050.00 |
25,80 |
|
17 |
Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão |
63026000 |
28.051.00 |
25,80 |
|
18 |
Outros artefatos têxteis confeccionados |
63079090 |
28.052.00 |
25,80 |
|
19 |
Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha |
65069900 |
28.053.00 |
19,00 |
|
20 |
Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos |
95059000 |
28.054.00 |
25,80 |
|
21 |
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 |
|
28.057.00 |
25,70 |
|
22 |
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) |
Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 |
28.058.00 |
24,30 |
|
23 |
Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
Capítulos 61, 62 e 64 |
28.059.00 |
24,10 |
|
24 |
Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior |
Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 |
28.060.00 |
24,10 |
|
25 |
Artigos de casa |
Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 |
28.061.00 |
22,20 |
134,30 |
26 |
Produtos das indústrias alimentares e bebidas |
Capítulos 13 e 15 a 23 |
28.062.00 |
33,10 |
|
27 |
Produtos de limpeza e conservação doméstica |
Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 |
28.063.00 |
24,70 (*) |
|
28 |
Artigos infantis |
Capítulos 39, 49, 95, 96 |
28.064.00 |
23,20 |
|
29 |
Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo |
|
28.999.00 |
24,70 (*) |
|
(*) IVA-ST médio - calculado pela média dos IVA indicados nesta portaria.