Portaria CAT Nº 48 DE 29/06/2017


 Publicado no DOE - SP em 30 jun 2017


Estabelece a base de cálculo na saída de mercadorias que especifica com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.


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(Revogado pela Portaria SRE Nº 66 DE 24/09/2024, efeitos a partir de 01/11/2024):

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 288 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - No período de 01-02-2024 a 31-10-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria SRE Nº 71 DE 30/09/2024).

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§ 1º O disposto nesta portaria não se aplica para os produtos de perfumaria e higiene pessoal a que se referem os artigos 313-F e 313-H do RICMS, quando destinados a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta, e que possuam o IVA-ST indicado em portaria específica.

§ 2º Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a saída da indústria, será adotado o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço.

§ 3º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:

1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

§ 4º O IVA-ST indicado no Anexo Único deverá também ser utilizado nas operações destinadas às empresas que atuem no sistema de vendas porta-a-porta quando o responsável pela substituição tributária for o remetente, em operação anterior àquela destinada aos revendedores.

Art. 2º - A partir de 01-11-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria SRE Nº 71 DE 30/09/2024).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1. a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 28.02.2023, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação da alínea dada pela Portaria SRE Nº 41 DE 31/05/2022).

b) até 31.08.2023, a entrega do levantamento de preços. (Redação da alínea dada pela Portaria SRE Nº 41 DE 31/05/2022).

2. deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-11-2024. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SRE Nº 71 DE 30/09/2024).

§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 3º do artigo 1º.

Art. 3º Fica revogada, a partir de 01.07.2017, a Portaria CAT 118/2015 , de 25.09.2015.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 01.07.2017.

ANEXO ÚNICO -

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH CEST % IVA-ST PARA SAÍDA DO ATACADO % IVA-ST PARA SAÍDA DA INDÚSTRIA
1 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes 12119090 28.035.00 33,10  
2 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas 39262000 28.036.00 25,80  
3 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos 39264000 28.037.00 25,80  
4 Outras obras de plásticos 39269090 28.038.00 25,80  
5 Bolsas de folhas de plástico 42022210 28.039.00 25,80  
6 Bolsas de matérias têxteis 42022220 28.040.00 25,80  
7 Bolsas de outras matérias 42022900 28.041.00 25,80  
8 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias 42023900 28.042.00 25,80  
9 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis 42029200 28.043.00 25,80  
10 Outros artefatos, de outras matérias 42029900 28.044.00 25,80  
11 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados 48192000 28.045.00 25,80  
12 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão 48194000 28.046.00 25,80  
13 Etiquetas de papel ou cartão, impressas 48211000 28.047.00 25,80  
14 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes 49111090 28.048.00 25,80  
15 Outras meias de malha de outras matérias têxteis 61159900 28.049.00 19,00  
16 Outros acessórios confeccionados, de vestuário 62171000 28.050.00 25,80  
17 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão 63026000 28.051.00 25,80  
18 Outros artefatos têxteis confeccionados 63079090 28.052.00 25,80  
19 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha 65069900 28.053.00 19,00  
20 Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos 95059000 28.054.00 25,80  
21 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96   28.057.00 25,70  
22 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 28.058.00 24,30  
23 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes Capítulos 61, 62 e 64 28.059.00 24,10  
24 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 28.060.00 24,10  
25 Artigos de casa Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 28.061.00 22,20 134,30
26 Produtos das indústrias alimentares e bebidas Capítulos 13 e 15 a 23 28.062.00 33,10  
27 Produtos de limpeza e conservação doméstica Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 28.063.00 24,70 (*)  
28 Artigos infantis Capítulos 39, 49, 95, 96 28.064.00 23,20  
29 Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo   28.999.00 24,70 (*)  

(*) IVA-ST médio - calculado pela média dos IVA indicados nesta portaria.