Devido às festividades de Fim de Ano, não teremos expediente nos dias 31/12/2024 a partir das 12 horas e 01/01/2025. Retornaremos no dia 02/01/2025 às 13 horas. Contamos com a compreensão de todos.

Lei Nº 5998 DE 21/10/2015


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 28 out 2015


Regulamenta o comércio ambulante para a venda de churrasquinho em logradouro público no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.998 , de 21 de outubro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 295 de 2013, de autoria do Senhor Vereador Rafael Aloisio Freitas.

Art. 1º Fica autorizado o comércio ambulante para venda de churrasquinho em passeio público como atividade profissional, sujeita a autorização de caráter temporário, renovável anualmente e exercida por pessoa física em logradouro público, subordinando-se às disposições da Lei.

Art. 2º Não se considera comerciante ambulante da venda de churrasquinho aquele que exerce sua atividade em condições que caracterizem a existência de vínculo empregatício com fornecedor de mercadoria comercializada.

Art. 3º É obrigatória a inscrição do comerciante ambulante para venda de churrasquinho em passeio público como segurado da Previdência Social na categoria de autônomo.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei definindo os parâmetros necessários para o seu cumprimento, que conterá a quantidade máxima de autorizações por região, o zoneamento dos locais e a demarcação das áreas necessárias e possíveis ao desempenho da atividade do comércio ambulante de que trata o art. 1º, especificando os tipos de equipamentos utilizados e materiais comercializados, a dimensão do espaço público mínimo para exercer a atividade, a regulamentação do uso de veículo próprio para a atividade e o horário permitido da atividade, além de garantir o fluxo livre para a circulação de pedestres.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2015.

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente