Publicado no DOM - Recife em 29 out 2015
Institui o programa de recuperação fiscal para o setor de registros públicos, cartorários e notariais no Município do Recife, e introduz alterações nas Leis nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, e nº 17.399, de 28 de dezembro de 2007.
O Povo da Cidade do Recife, por Seus Representantes, Decretou, e eu, em Seu Nome, Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal Cartórios (PREFIS Cartórios), que abrange os contribuintes que prestem serviços de registros públicos, cartorários e notariais enquadrados no item 21 da lista de serviços constante do art. 102 , da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991.
Art. 2º O PREFIS cartórios aplica-se aos débitos relativos ao imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) devido até a competência de dezembro de 2014.
§ 1º Ficam excluídos do PREFIS cartórios:
I - Os débitos relativos ao ISSQN retido na fonte e não recolhido;
II - os débitos relativos ao ISSQN de receitas não escrituradas e sem emissão de nota fiscal de serviço.
§ 2° Poderão ser incluídos no PREFIS cartórios eventuais saldos de parcelamentos em andamento ou já desfeitos na data de publicação desta Lei, sempre observado o disposto no caput e nos §§ 1° e 4°. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18204 DE 28/12/2015).
§ 3º O PREFIS cartórios será administrado pela Secretaria de Finanças, ouvida a Secretaria de Assuntos Jurídicos, sempre que necessário.
§ 4° Ficam incluídos no PREFIS Cartórios débitos tributários de competências posteriores à competência de dezembro de 2014, exclusivamente na hipótese de tais débitos estarem inscritos na dívida ativa, parcelados ou constituídos por lançamento fiscal, e a certidão de dívida ativa, o processo de parcelamento ou o lançamento incluírem débitos relativos ao exercício de 2014 e/ou anteriores. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18204 DE 28/12/2015).
Art. 3º O ingresso no PREFIS cartórios dar-se-á por opção do sujeito passivo.
§ 1° Os débitos tributários incluídos no PREFIS cartórios, que deverão ser individualmente indicados pelo sujeito passivo, também com referência, quando for o caso, aos números das Certidões de Dívidas Ativas correspondentes, serão consolidados tendo por base a data do vencimento da primeira parcela ou da parcela única. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18204 DE 28/12/2015).
§ 2º A formalização do ingresso no PREFIS cartórios poderá ser efetuada em até 90 (noventa) dias após a publicação do regulamento desta Lei.
Art. 4º A formalização do ingresso no PREFIS cartórios implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionado o deferimento do pedido à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, sem prejuízo dos honorários advocatícios devidos e da desistência de eventuais impugnações, objeções, exceções, defesas em geral e recursos e incidentes apresentados no âmbito judicial e administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos.
§ 1º Liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, e havendo execução fiscal em curso versando sobre o mesmo crédito, o Município informará o fato ao juízo competente e requererá a sua extinção, com fundamento no artigo 794 , inciso I, da Lei nº 5.869 , de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) e no artigo 156 , I, da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) ou em dispositivos equivalentes de eventuais legislações ulteriores.
§ 2º No momento da formalização do ingresso no PREFIS cartórios, o sujeito passivo automaticamente autoriza a conversão em renda dos depósitos judiciais e penhoras realizadas de dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicação de instituição financeira, nos termos do artigo 655, I, do Código de Processo Civil ou em dispositivo equivalente de eventual legislação ulterior, realizados nos autos de ações de execução fiscal ou qualquer ação judicial que vise discutir a exigibilidade de crédito tributário incluído no PREFIS cartórios.
§ 3º Na hipótese de o valor depositado judicialmente ser suficiente para quitar o débito tributário consolidado como parcela única, a conversão em renda equivalerá ao pagamento à vista do montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária, custas, despesas processuais e honorários advocatícios, liberando-se o excedente em favor do sujeito passivo.
§ 4º Sendo insuficiente o valor depositado judicialmente para quitação do débito tributário consolidado como parcela única, o montante será integralmente convertido em renda, podendo o devedor optar por completar o valor dessa parcela única à vista ou aderir ao parcelamento, relativamente ao saldo devedor existente após a conversão em renda do respectivo depósito.
Art. 5° Sobre os débitos tributários incluídos no PREFIS cartórios, incidirão atualização monetária, juros, multa de mora e/ou multa por infração, até a data da consolidação, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável. (Redação do caput dada pela Lei Nº 18204 DE 28/12/2015).
§ 1º Em caso de pagamento em parcela única, o débito tributário consolidado na forma do caput será desmembrado nos seguintes montantes:
I - montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária, custas, despesas processuais e honorários advocatícios;
II - montante residual, constituído de juros e multa de mora e/ou multa por infração.
§ 2º Em caso de pagamento parcelado, o débito tributário consolidado na forma do caput será desmembrado nos seguintes montantes:
I - montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária, custas, despesas processuais, honorários advocatícios e 50% (cinquenta por cento) do valor de juros, multa de mora e/ou multa por infração;
II - montante residual, constituído de 50% (cinquenta por cento) do valor de juros, multa de mora e/ou multa por infração.
§ 3º Quitado o montante principal a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, ficará automaticamente quitado, também, o montante residual a que se refere o inciso II do mesmo parágrafo anterior, pela consequente anistia dada, para todos os fins e efeitos de direito, em benefício do devedor.
§ 4º Em caso de pagamento parcelado, I - o montante residual de que trata o parágrafo anterior somente será tido como quitado após o término do parcelamento; e
II - o valor das custas, emolumentos e outras taxas devidos ao Estado ou a terceiros, deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira parcela.
Art. 6º O sujeito passivo procederá ao pagamento do montante principal do débito tributário consolidado, calculado na conformidade do artigo 5º desta Lei:
I - em parcela única; ou
II - Em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de atualização equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da formalização do ingresso no PREFIS cartórios até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 1º O sujeito passivo deverá indicar, para cada débito, individualmente, os números das certidões de dívidas ativas correspondentes:
I - Aos débitos tributários para pagamento em parcela única; e/ou;
II - aos débitos tributários para pagamento em parcelas mensais.
§ 2º Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 7° O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á até o último dia útil do mês subsequente ao da formalização do ingresso no PREFIS cartórios, e as demais parcelas no último dia útil dos meses subsequentes, para qualquer opção de pagamento tratada no artigo 6° desta Lei. (Redação do caput dada pela Lei Nº 18204 DE 28/12/2015).
Parágrafo único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de atualização equivalente à taxa referencial do SELIC.
Art. 8º O ingresso no PREFIS cartórios impõe ao sujeito passivo a aceitação plena, irretratável e irrevogável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no artigo 202 , inciso VI, da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou em dispositivos equivalentes de eventuais legislações ulteriores.
§ 1º A homologação do ingresso no PREFIS cartórios dar-se-á no momento do pagamento da parcela única, no caso de pagamento à vista, ou da primeira parcela para os casos de parcelamento previstos no artigo 6º desta Lei.
§ 2º O ingresso no PREFIS cartórios impõe, ainda, ao sujeito passivo:
I - A manutenção da regularidade fiscal para com o Fisco Municipal em relação aos tributos municipais com vencimento posterior à data de formalização do ingresso no PREFIS cartórios, observado o disposto no inciso III, do artigo 9º, desta Lei; e
II - a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente, mantida em instituição bancária, cadastrada pelo Município, excetuada as modalidades previstas no § 2º do artigo 4º e no inciso I do artigo 6º, ambos desta Lei.
§ 3º Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não possuam, justificadamente, conta corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria de Finanças poderá afastar a exigência do inciso II do § 2º.
Art. 9º O sujeito passivo será excluído do PREFIS cartórios, com rescisão do parcelamento efetuado, mediante comunicação por publicação no Diário Oficial do Município, sem notificação prévia, em caso de ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, em especial o disposto no § 2º do artigo 8º desta Lei;
II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela do PREFIS cartórios há mais de 60 (sessenta) dias;
III - estar em atraso com o pagamento de qualquer tributo municipal, na qualidade de contribuinte ou responsável, por um período igual ou superior a 90 (noventa) dias;
IV - não comprovação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação dos débitos tributários do PREFIS cartórios, da formalização da desistência e renúncia prévias de que trata o artigo 4º desta Lei;
V - prática de qualquer conduta tipificada na legislação penal como crime contra a ordem tributária; e
VI - não cumprir, em tempo, modo e lugar, com as obrigações acessórias relativas aos tributos municipais, conforme disposto na legislação aplicável.
§ 1º Sem prejuízo no disposto nos artigos 4º e 8º desta Lei, a exclusão do sujeito passivo do PREFIS cartórios implica a perda de todos os benefícios conferidos por esta Lei, acarretando a exigibilidade, na forma prevista em regulamento, do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em dívida ativa, deduzidas as parcelas pagas, com os acréscimos legais, até a data da exclusão, bem como o imediato prosseguimento das execuções fiscais suspensas.
§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, os pagamentos efetuados pelo sujeito passivo até a data de sua exclusão do PREFIS cartórios serão utilizados para amortização de seus débitos junto à Fazenda Municipal, na forma prevista em regulamento.
§ 3º Da decisão de exclusão do sujeito passivo do PREFIS cartórios publicada no Diário Oficial do Município, cabe defesa no prazo de 30 (trinta) dias, dirigida ao Secretário de Finanças, que proferirá decisão terminativa, mediante prévia ouvida da Procuradoria da Fazenda Municipal.
§ 4º A exclusão do PREFIS cartórios, em razão da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos I, V e VI deste artigo, dar-se-á se observada no período de liquidação do débito, com prévia notificação.
§ 5º O PREFIS cartórios não configura novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.
Art. 10. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 11. Nas hipóteses previstas nesta lei, os honorários advocatícios devidos no processo de execução fiscal serão calculados exclusivamente sobre o valor do tributo, devidamente atualizado até a data da formalização do ingresso no PREFIS cartórios, excluídos os valores relativos a juros, multa de mora e/ou multa por infração.
Art. 12. Enquanto observadas, pelo sujeito passivo, as regras previstas nesta Lei e enquanto regular com o parcelamento, fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário relativo aos débitos incluídos no PREFIS cartórios, aplicando-se o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos do Código Tributário Nacional , ou em dispositivos equivalentes de eventuais legislações ulteriores.
Art. 13. Aplica-se aos benefícios desta Lei o disposto no inciso II do artigo 9º da Lei nº 15.563, de 1991, ou em dispositivo equivalente de eventual legislação ulterior.
Art. 14. A Fazenda Pública do Município do Recife e o Tribunal de Justiça de Pernambuco, prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização de tributos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por convênio.
Art. 15. O § 14 do art. 115 da Lei nº 15.563, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 115. .....
§ 14. No caso da prestação de serviços previstos no subitem 9.01 e no item 21 do artigo 102, desta Lei, não se inclui na base de cálculo do imposto, o valor do próprio ISSQN.
Art. 16 . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife, 28 de outubro de 2015
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife