Lei Nº 9991 DE 29/10/2015


 Publicado no DOE - RN em 30 out 2015


Altera a Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, que "Dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências".


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º, § 1º, IV, da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

.....

§ 1º .....

.....

IV - operações e prestações iniciadas em outro Estado que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Rio Grande do Norte (EC nº 87/2015).

....." (NR)

Art. 2º O art. 9º da Lei Estadual nº 6.968, de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVII e dos seguintes §§ 6º e 7º:

"Art. 9º .....

.....

XVII - da saída de bens e serviços em operações e prestações iniciadas em outro Estado destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Rio Grande do Norte, observado o disposto no § 6º deste artigo (EC nº 87/2015).

.....

§ 6º Na hipótese do inciso XVII do caput deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual será atribuída ao remetente ou ao prestador do serviço, inclusive se optante pelo Simples Nacional (EC nº 87/2015).

§ 7º Para efeito do cálculo do imposto referido no parágrafo anterior, acrescenta-se à alíquota interna deste Estado, quando for o caso, o adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 261, de 19 de dezembro de 2003." (NR)

Art. 3º O art. 10 da Lei Estadual nº 6.968, de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:

"Art. 10.

.....

.....

XI - na hipótese de que trata o art. 9º, XVII, o valor da operação ou prestação na Unidade Federada de origem (EC nº 87/2015).

....." (NR)

Art. 4º O art. 19 da Lei Estadual nº 6.968, de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 19.

.....

.....

VI -

.....

.....

c) que entregarem bens ao destinatário sem a comprovação do pagamento do imposto referido no art. 9º, § 6º, desta Lei, ou quando não estiverem atendidas as condições previstas em Regulamento;

....." (NR)


Art. 5º O art. 27 da Lei Estadual nº 6.968, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - nas operações e prestações e internas:

a) 18% (dezoito por cento), com mercadorias, bens e serviços não abrangidos nas alíneas "b" a "e" deste inciso;

b) 23% (vinte e três por cento), com todas as espécies de álcoois, exceto o álcool etílico anidro combustível;

c) 25% (vinte e cinco por cento), com os produtos a seguir:

1. automóveis e motos de fabricação estrangeira;

2. embarcações de esporte e recreação;

3. joias;

4. peleterias;

5. aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios;

6. artigos de antiquário;

7. aviões de procedência estrangeira de uso não comercial;

8. asas delta e ultraleves, suas partes e peças;

9. energia elétrica para consumidores das classes indicadas a seguir, conforme definido em resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com consumo mensal superior a 300 (trezentos) kWh:

9.1. residencial;

9.2. comercial, serviços e outras atividades, exceto industriais, hospitais e entidades beneficentes sem fins lucrativos, relativamente aos quais se aplica a alíquota prevista na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo;

10. serviço de televisão por assinatura;

11. outros produtos nominados em acordo celebrado entre os Estados;

12. armas e munições.

d) 27% (vinte e sete por cento), com os produtos a seguir:

1. bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;

2. cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria;

3. fogos de artifício;

4. gasolina e álcool etílico anidro combustível;

5. perfumes e cosméticos.

e) 28% (vinte e oito por cento), nos serviços de comunicação;

II - nas operações ou prestações interestaduais:

a) 12% (doze por cento), quando destinem:

1. mercadorias, bens ou serviços a contribuinte do imposto;

2. bens ou serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto (EC nº 87/2015);

b) 4% (quatro por cento):

1. nas prestações de serviços de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal;

2. nas operações com bens e mercadorias importados do exterior, conforme Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, ou a que lhe vier a substituir;

III - nas operações de importação do exterior ou nas prestações de serviços iniciados ou prestados no exterior, as alíquotas previstas no inciso I do caput deste artigo, conforme o caso.


§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caberá à Unidade da Federação da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (EC nº 87/2015).

§ 2º Em se tratando de devolução de mercadorias, deverão ser utilizadas a alíquota e a base de cálculo constantes no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior, observado o disposto no regulamento.

§ 3º Prevalecerão sobre as alíquotas estipuladas neste artigo aquelas que vierem a ser estabelecidas em resolução do Senado Federal.

§ 4º Por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria, salvo disposição expressa em contrário, aplicar-se-á o tratamento tributário previsto na legislação estadual para as operações internas." (NR)

Art. 6º O art. 27-A, caput e parágrafo único, I e caput do inciso II, da Lei Estadual nº 6.968, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27-A. Serão adicionadas de 02 (dois) pontos percentuais as alíquotas incidentes sobre as operações e as prestações de serviço que envolvam as mercadorias ou serviços indicados no art. 27, I, alínea "c", "2", "3", "8", "9" e "10", alínea "d", "1", "2", "3", "4" e "6", alínea "e" e gasolina "C", cujo produto da arrecadação será inteiramente vinculado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 261, de 19 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - aos produtos referidos no art. 27, I, "d", "6", desta Lei, produzidos em território nacional; e

II - aos seguintes produtos e serviços de que trata o art. 27, I, "e", desta Lei:

....." (NR)

Art. 7º O art. 29, § 2º, IV, e § 3º, III, da Lei Estadual nº 6.968, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29.

.....

.....

§ 2º .....

.....

IV - a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses.

§ 3º .....

.....

III - a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses." (NR)

Art. 8º A Lei Estadual nº 6.968, de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 70-A e 70-B:

"Art. 70-A. O recolhimento, ao Rio Grande do Norte, do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual, a que se refere o art. 9º, § 6º, desta Lei, deverá ser realizado pelo contribuinte remetente ou prestador localizado em outra unidade da federação na seguinte proporção (EC nº 87/2015):

I - 40% (quarenta por cento), no ano de 2016;

II - 60% (sessenta por cento), no ano de 2017;

III - 80% (oitenta por cento), no ano de 2018;

IV - 100% (cem por cento), a partir do ano de 2019.

Art. 70-B. Nas operações ou prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da federação, caberá a este Estado:


I - o valor do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual; e

II - parte do valor correspondente à diferença entre a aplicação da alíquota interna do Estado destinatário e da alíquota interestadual, na seguinte proporção (EC nº 87/2015):

a) 60% (sessenta por cento), no ano de 2016;

b) 40% (quarenta por cento), no ano de 2017;

c) 20% (vinte por cento), no ano de 2018." (NR)

Art. 9º O art. 73 da Lei Estadual nº 6.968, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 73. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1997, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020 quanto ao crédito fiscal relativo à entrada dos bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento." (NR)

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016 em relação ao art. 7º, bem como ao art. 27, II, "a", 2, da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, acrescido pelo art. 5º, ambos desta Lei, e, em 90 (noventa) dias, quanto aos demais dispositivos.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de outubro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

ROBINSON FARIA

André Horta Melo