Portaria SECEX Nº 78 DE 04/11/2015


 Publicado no DOU em 5 nov 2015


Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 103, de 29 de outubro de 2015.


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(Revogada pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

O Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 103, de 29 de outubro de 2015,

Resolve:

Art. 1º Ficam incluídos os incisos LXXXII e LXXXIII no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:

"LXXXII - Resolução CAMEX nº 103, de 29 de outubro de 2015, publicada no DOU de 30 de outubro de 2015:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3808.91.95  À base de fosfeto de alumí- nio  2%  1.250 toneladas 
30.10.2015 a 29.10.2016 


a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 250 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

"LXXXIII - Resolução CAMEX nº 103, de 29 de outubro de 2015, publicada no DOU de 30 de outubro de 2015:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3907.99.99   Outros  2%   3.200 toneladas   30.10.2015 a 29.10.2016  
Ex 001 - Copolímeros transparentes de poli(tereftalato de etileno), com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,58 e inferior ou igual a 0,78 


a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 320 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL MARTELETO GODINHO