Publicado no DOE - AC em 6 nov 2015
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 184-G. ....
.....
IV - frango ou galinha não cortados em pedaços, frescos ou congelados, temperados ou não, da produção interna, NCM/SH 0207.11.00 e 0207.12.00;
...
.....
§ 12. Nas entradas interestaduais de produtos constante do inciso IV do art. 184-G, o crédito fica limitado a 7%. (Convênio ICMS 89/2005 )." (NR)
Art. 2º A Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"ANEXO I
TABELA I
Item | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
... | ... | ... | ... | ... | ... | ... |
15.27 |
0404 0406 |
Queijos e requeijão | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
... | ... | ... | ... | ... | ... | ... |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 5 de novembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre