Resolução SES Nº 1290 DE 04/11/2015


 Publicado no DOE - RJ em 6 nov 2015


Dispõe sobre a obrigatoriedade da notificação de Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde (IRAS) pelas unidades de saúde públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro.


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O Secretário de Estado de Saúde, no uso de suas atribuições legais,

Considerando:

- a obrigatoriedade da realização da vigilância epidemiológica das infecções hospitalares de acordo com a Portaria nº 2616/1998 do MS e que seu descumprimento de acordo com o art. 5º sujeitará o infrator ao processo e às penalidades previstas na Lei nº 6437/1977 ou lei que a substitua,

- a Instrução Normativa nº 04, de 24 de fevereiro de 2010 - ANVISA, que dispõe sobre indicadores para avaliação de Unidades de Terapia Intensiva,

- o Programa Nacional de Prevenção e Controle de Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde da ANVISA de Setembro de 2013, cujo objetivo é diminuir, em âmbito nacional, a incidência de Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde (IRAS), sobretudo as Infecções Primárias da Corrente Sanguínea (IPCS); Pneumonia Associada à Ventilação Mecânica (PAV), Infecções em Parto Cirúrgico (Cesariana), e

- o elevado número de casos de infecções causadas por Micobactéria de Crescimento Rápido no Estado do Rio de Janeiro no período de 1998 a 2009 e a necessidade da implantação de um sistema de intervenção rápido no aparecimento de casos isolados ou surtos,

Resolve:

Art. 1º É obrigatória para todo estabelecimento de saúde público ou privado, no Estado do Rio de Janeiro, a notificação das Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde (IRAS), na base de dados FormSUS/DATASUS, utilizando os Critérios Diagnósticos de Infecções vigentes da Anvisa.

I - para as unidades que dispõem de 01 (um) ou mais leitos de terapia intensiva (adulto e/ou pediátrica e/ou neonatal) são obrigatórias às notificações das IPCS e PAV até o dia 15 de cada mês;

II - os estabelecimentos que possuem serviço de obstetrícia que realizam parto cesáreo são obrigados a notificar infecções relacionadas a este procedimento;

III - em caso de terceirização de serviços de saúde, todas as notificações serão vinculadas ao CNES do estabelecimento contratante.

Art. 2º As unidades de saúde que possuam leitos de internação, independente do número de leitos, deverão realizar o seu cadastramento na base de dados FormSUS/DATASUS.

Parágrafo único. O cadastro referido no caput tem a finalidade de informar os contatos dos gestores da Unidade de Saúde e dos membros da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar. O mesmo deverá ser atualizado anualmente ou sempre que necessário.

Art. 3º É obrigatório para todos os estabelecimentos de saúde independente do perfil assistencial:

I - notificar qualquer surto infeccioso ou evento adverso às autoridades sanitárias municipais, estaduais ou federais, de acordo com a legislação vigente;

II - notificar casos de colonização/infecção por microrganismos multirresistentes, devendo esta ser encaminhada quinzenalmente;

III - notificar caso suspeito e/ou confirmado de Micobactéria de Crescimento Rápido.

Art. 4º Todos os formulários de notificação da base de dados FormSUS/DATASUS se encontram no link: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=22637

Art. 5º Fica revogada a Resolução SES nº 902 , de 31 de março de 2014.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2015

FELIPE PEIXOTO

Secretário de Estado de Saúde