Publicado no DOE - PE em 7 nov 2015
Dispõe sobre procedimentos relativos às obrigações acessórias, emissão e escrituração de documentos e livros fiscais a que estão submetidos os beneficiários dos estímulos referentes ao Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - PRODEAUTO.
(Revogado pelo Decreto Nº 53565 DE 09/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022):
O Secretário da Fazenda,
Considerando o Decreto nº 41.934 , de 20.07.2015, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - PRODEAUTO, instituído pela Lei nº 13.484 , de 29.07.2008,
Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos desta Portaria, os procedimentos relativos às obrigações acessórias, emissão e escrituração de documentos e livros fiscais a que estão submetidos os beneficiários dos estímulos referentes ao Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - PRODEAUTO, instituído pela Lei nº 13.484 , de 29.07.2008, regulamentada pelo Decreto nº 41.934 , de 20.07.2015.
Parágrafo único. Às situações não tratadas especificamente nesta Portaria, são aplicadas as demais disposições estabelecidas na legislação tributária relativas às obrigações acessórias mencionadas no caput.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Os benefícios do PRODEAUTO concedidos pela Lei nº 13.484, de 2008, são os seguintes:
I - relativamente ao estabelecimento industrial de veículo automotor e ao estabelecimento industrial pertencente à mesma pessoa jurídica do estabelecimento industrial de veículo automotor:
a) crédito presumido sobre o saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, utilizado em relação às operações com veículo importado e com mercadoria produzida pelo mencionado estabelecimento neste Estado;
b) diferimento do recolhimento do saldo devedor apurado do ICMS de responsabilidade direta, em relação às operações com:
1. mercadorias fabricadas em Pernambuco, alternativamente ao benefício mencionado na alínea "a"; e
2. veículo nacional fabricado em outra Unidade da Federação; e
c) diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de:
1. produto intermediário, embalagem, parte, peça, acessório, componente, matéria-prima e qualquer outro insumo, destinados à aplicação no respectivo processo industrial; e
2. veículo, máquina agrícola ou rodoviária, destinados à comercialização, bem como de parte, peça, componente e acessório destinados ao mercado de reposição, desde que não tenham similar produzido neste Estado;
II - relativamente a estabelecimento comercial atacadista de veículo:
a) crédito presumido sobre o saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, em relação às operações com veículo importado; e
b) diferimento do recolhimento do:
1. ICMS incidente na importação de veículo; e
2. saldo devedor do ICMS de responsabilidade direta nas operações com veículo nacional;
III - relativamente a estabelecimento de empresa sistemista:
a) aproveitamento do saldo credor, porventura resultante da apuração do ICMS normal de responsabilidade direta, por meio de transferência, para o estabelecimento industrial de veículos neste Estado; e
b) diferimento do ICMS de responsabilidade direta incidente na aquisição interna, na importação e na saída interna de produto intermediário, embalagem, parte, peça, acessório, componente, matéria-prima e qualquer outro insumo, quando destinados a:
1. estabelecimento industrial de veículos; e
2. estabelecimento industrial pertencente à mesma pessoa jurídica do estabelecimento industrial de veículo;
IV - relativamente à empresa fornecedora de bens destinados a integrar o ativo fixo do estabelecimento industrial de veículo:
a) diferimento do recolhimento do ICMS na aquisição interna e na importação de componente e outros insumos, para utilização no processo produtivo de bens destinados a compor o ativo fixo do referido estabelecimento industrial de veículos; e
b) aproveitamento do saldo credor, porventura resultante da apuração do ICMS normal de responsabilidade direta, por meio de transferência, para o estabelecimento industrial de veículos neste Estado;
V - relativamente à trading company, nas operações com veículo automotor importado por conta e ordem ou encomenda do estabelecimento atacadista de veículo:
a) diferimento do recolhimento do ICMS incidente na respectiva importação;
b) crédito presumido sobre o saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal; e
c) em substituição à utilização do crédito presumido previsto na alínea "b", diferimento do recolhimento do ICMS incidente na saída; e
VI - relativamente aos estabelecimentos indicados nos incisos I a IV, diferimento do recolhimento do ICMS incidente na aquisição:
a) interna e na importação de aparelho, equipamento, máquina e ferramenta, bem como de peça, parte e componente, para a respectiva montagem ou reposição, quando os referidos bens sejam destinados a integrar o ativo fixo do referido estabelecimento, excluídos em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos, entre outros, os meios de transportes que trafeguem fora do estabelecimento; e
b) em outra Unidade da Federação, dos bens mencionados na alínea "a", com a destinação ali indicada, relativamente ao ICMS complementar resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação na Unidade da Federação de origem.
§ 1º Os benefícios previstos neste artigo não se aplicam nas seguintes hipóteses:
I - do item 1 da alínea "c" do inciso I, a bateria automotiva e energia elétrica; e
II - das alíneas "b" do inciso III e "a" do inciso IV, a energia elétrica.
§ 2º Considera-se empresa sistemista, para efeitos da presente Portaria, o estabelecimento industrial ou outro a ele equiparado, nos termos da legislação do IPI, que fornece diretamente produto intermediário, embalagem, parte, peça, acessório, componente, matériaprima e qualquer outro insumo destinado à fabricação de veículo.
CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção I - Do Credenciamento para Fruição dos Benefícios do PRODEAUTO
Art. 3º Para obtenção do credenciamento referente à utilização dos incentivos fiscais relativos ao Programa previsto no inciso I do art. 3º do Decreto nº 41.934, de 2015, o interessado deve protocolizar requerimento junto à Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais - DBF, preenchendo os seguintes requisitos:
I - ser inscrito:
a) no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, sob o regime normal como:
1. industrial; ou
2. comerciante atacadista de veículos nacionais ou importados; e
b) no CNPJ, tendo como atividade econômica uma daquelas descritas na alínea "a";
II - na hipótese de comercialização de veículos importados, quando a referida importação tiver sido efetuada por estabelecimento de terceiros, apresentar a respectiva autorização de importação contendo o nome empresarial, endereço e inscrição no CNPJ do estabelecimento importador;
III - estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
IV - estar regular quanto à transmissão ou entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF;
V - estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se que a comprovação deste requisito é relativa à regularização de débito do imposto, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento;
VI - não possuir ações pendentes de julgamento na esfera judicial contra o recolhimento do ICMS devido por antecipação, com ou sem substituição tributária, ou, se possuindo, comprovar a solicitação de desistência, quando a respectiva sentença, já proferida, a ele tenha sido favorável; e
VII - em substituição ao disposto nos incisos I a VI, ser empresa inscrita no CNPJ, ficando a fruição dos benefícios condicionada ao atendimento dos requisitos ali previstos.
§ 1º No requerimento previsto no caput deve ser informado se o estabelecimento exerce uma das seguintes atividades, além daquelas elencadas na alínea "a" do inciso I:
I - empresa sistemista, nos termos do § 2º do art. 2º; ou
II - industrial que produza bens destinados a integrar o ativo fixo do estabelecimento industrial de veículos beneficiário dos incentivos do referido Programa.
§ 2º A condição de credenciado somente fica assegurada após a publicação do respectivo edital no Diário Oficial do Estado - DOE, observando-se que, na hipótese do inciso VII do caput, o mencionado edital pode indicar, apenas, o nome empresarial e o número-base no CNPJ da empresa credenciada.
§ 3º O contribuinte credenciado nos termos deste artigo deve ser descredenciado pela DBF, mediante edital, quando comprovada uma das seguintes situações:
I - inobservância de qualquer dos requisitos para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento; ou
II - prática de qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário, com decisão definitiva transitada em julgado:
a) embaraço à ação fiscal;
b) utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor; ou
c) falta de emissão de documento fiscal.
§ 4º O contribuinte que tenha sido descredenciado somente volta a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, mediante publicação de edital da DBF, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento.
Seção II - Da Emissão de Documentos Fiscais e Escrituração de Livros Fiscais
Art. 4º O estabelecimento industrial de veículos, o estabelecimento industrial pertencente à mesma pessoa jurídica do estabelecimento industrial de veículos, o estabelecimento comercial atacadista de veículos e a trading company, sendo, em relação a esta, nas operações com veículo automotor importado por conta e ordem ou encomenda do estabelecimento atacadista, devem:
I - realizar a respectiva escrituração por meio do SEF, além de adotar controle adicional a fim de separar a respectiva apuração do ICMS em tantas apurações quantos forem os benefícios fiscais utilizados, especialmente em relação ao PRODEAUTO, bem como aquelas operações não contempladas com benefício fiscal, de modo a comprovar, quando necessário, o preenchimento dos requisitos para a fruição dos benefícios concedidos, mantendo durante o prazo decadencial relatório específico para:
a) controle para cada uma das seguintes hipóteses prevista no art. 2º:
1. alíneas "a" e "b" do inciso I;
2. alínea "a" e item 2 da alínea "b" do inciso II; e
3. alíneas "b" e "c" do inciso V; e
b) outras operações, quando for o caso;
II - lançar nos livros respectivos os documentos fiscais segundo as regras gerais de escrituração; e
III - relativamente à escrituração fiscal mencionada no inciso I:
a) apropriar o crédito relativo à aquisição de:
1. matéria-prima, insumos e demais créditos do ICMS normal pelo consumo real ou, na sua impossibilidade, com base na proporção do débito do ICMS das saídas tributadas, para cada controle adicional de apuração correspondente ao benefício utilizado; e
2. ativo fixo, com base na Lei nº 11.408 , de 20.12.1996, devendo o referido crédito ser rateado mensalmente, com base na proporção do débito do ICMS das saídas tributadas, para cada controle adicional de apuração correspondente ao benefício utilizado, adotando como base para obtenção do valor do crédito proporcional, 1/48 (um quarenta e oito avos) do total do mencionado crédito;
b) lançar o crédito presumido utilizado no campo "Deduções" do quadro "Ajustes da apuração do ICMS"; e
c) relativamente ao diferimento do saldo devedor:
1. manifestar a opção do uso do referido diferimento até o dia 15 (quinze) do mês relativo à opção, permanecendo a mencionada opção válida para os períodos subsequentes até que ocorra nova manifestação que altere a opção anterior;
2. fazer o estorno do débito;
3. lançar o valor no campo "Outras obrigações" do quadro "Obrigações do ICMS a recolher";
4. informar como data de vencimento o último dia útil do 100º (centésimo) mês subsequente ao do respectivo período de apuração do imposto, e o código de receita 043-4 "ICMS - recolhimento especial"; e
5. colocar no campo "Observações" a expressão: "diferimento do saldo devedor 100 (cem) meses - PRODEAUTO".
Art. 5º O estabelecimento industrial de veículos deve, além do disposto no art. 4º, dividir de forma proporcional o saldo credor recebido de empresa sistemista e de empresa que produza bens destinados a integrar o ativo fixo do estabelecimento industrial de veículo, com base na proporção do débito do ICMS das saídas tributadas para cada controle adicional correspondente ao benefício utilizado.
Art. 6º Relativamente à transferência do saldo credor para estabelecimento industrial de veículos, deve-se observar:
I - a empresa sistemista e a empresa que produza bens destinados a integrar o ativo fixo do estabelecimento industrial de veículos devem:
a) emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe de saída com item "transferência de saldo credor PRODEAUTO"; e
b) lançar a NFe referida na alínea "a" no SEF:
1. com a situação "Ajuste de informações" sem valores e informar o valor no campo "Observações"; e
2. efetuar o lançamento do saldo credor transferido no quadro "Ajustes da Apuração", no campo "Outros débitos" com o código "306 - transferência de crédito", e informar o número da referida NFe no campo "Observações"; e
II - o estabelecimento industrial de veículos deve:
a) lançar a NFe referida na alínea "a" do inciso I no SEF:
1. com a situação "Ajuste de informações" sem valores e informar o valor no campo "Observações"; e
2. efetuar o lançamento do saldo credor transferido no quadro "Ajustes da Apuração", no campo "Outros créditos" com o código "306 - transferência de crédito" e informar o número da referida NFe no campo "Observações".
Art. 7º A empresa sistemista, quando da saída com diferimento para estabelecimento industrial de veículos ou para estabelecimento industrial pertencente à mesma pessoa jurídica do estabelecimento industrial de veículos, deve:
I - emitir NFe de saída conforme orientação de Nota Técnica do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários - ENCAT, nos casos de operação com ICMS com diferimento parcial; e
II - lançar a NFe referida no inciso I no SEF, de acordo com a regra geral e, especificamente, nos seguintes campos:
a) "valor contábil", o valor total da NFe ou do item;
b) "ICMS outras", o valor da operação sujeita ao diferimento; e
c) "ICMS base de cálculo", o valor da operação sem diferimento.
Seção III - Dos Procedimentos Relativos à Importação de Mercadoria (Redação do título da seção dada pela Portaria SEFAZ Nº 20 DE 27/02/2018).
Subseção I - Da Documentação Fiscal Relativa à Operação de Importação (Subseção acrescentada pela Portaria SEFAZ Nº 20 DE 27/02/2018).
Art. 8º O preenchimento do documento Desembaraço de Mercadorias Importadas - DMI, bem como a emissão do correspondente documento fiscal de entrada relativo à quantidade total da mercadoria importada, previstos no inciso I do art. 5º do Decreto nº 41.934, de 2015, relativamente à importação de insumo amparado com o diferimento previsto na alínea "c" do inciso I do art. 2º do referido Decreto, podem ser dispensados mediante credenciamento, observando-se o seguinte:
I - o respectivo credenciamento deve ser solicitado pelo interessado, mediante requerimento, à Gerência de Segmento Econômico - Comércio Exterior, da Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, da SEFAZ;
II - a condição de credenciado somente fica assegurada após a publicação do respectivo edital, pela DPC, no DOE;
III - o contribuinte credenciado deve:
a) realizar o transporte da mercadoria do local do desembaraço aduaneiro até o estabelecimento do importador acompanhado pela Declaração de Importação - DI e pelo documento fiscal de entrada relativo à mercadoria transportada;
b) indicar, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal de entrada referido na alínea "a", o número e a data de emissão da respectiva DI; e
c) apresentar, à Gerência de Segmento Econômico - Comércio Exterior da DPC da SEFAZ, relatório referente às importações efetuadas no mês anterior, que não tenham sido objeto de emissão de DMI e de documento fiscal de entrada relativo à quantidade total da mercadoria importada; e
IV - o contribuinte deve ser descredenciado pela DPC, mediante edital, quando comprovado o descumprimento do disposto na alínea "c" do inciso III.
Parágrafo único. O relatório previsto na alínea "c" do inciso III do caput deve ser apresentado em meio eletrônico, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das importações, e conter as seguintes informações:
I - dados de identificação do contribuinte: nome empresarial, inscrição no CACEPE e no CNPJ;
II - dados dos documentos fiscais de entrada: número, identificação da DI e da adição, data e valor total; e
III - dados gerais da operação de importação:
a) descrição da mercadoria importada, com indicação da correspondente classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH; e
b) valor total da importação e do ICMS diferido.
Art. 9º O estabelecimento importador fica autorizado a emitir documento fiscal de entrada de mercadoria, relativamente ao conteúdo de cada container ou unidade de veículo importado para transporte parcelado da mercadoria de que trata o inciso II do art. 5º do Decreto nº 41.934, de 2015, observando-se o seguinte quanto ao preenchimento do mencionado documento:
I - devem estar relacionadas as mercadorias constantes do container ou o veículo importado, observados os valores indicados na DI; e
II - devem ser indicados o número e a data da DI, os valores dos tributos recolhidos correspondentes à parcela transportada e a identificação do container ou chassi do veículo.
Subseção II - Da Dispensa de Inscrição Cadastral para Depósito Fechado que Armazene Mercadoria Importada (Subseção acrescentada pela Portaria SEFAZ Nº 20 DE 27/02/2018).
(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 20 DE 27/02/2018):
Art. 9º-A Fica dispensado da inscrição no CACEPE o depósito fechado vinculado a estabelecimento industrial de veículo automotor, observadas as seguintes condições:
I - a dispensa de inscrição deve ser requerida de forma eletrônica, na ARE Virtual, na página da SEFAZ na Internet, por contribuinte:
a) inscrito no CACEPE com o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2910-7/01;
b) credenciado nos termos do art. 3º; e
c) habilitado perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil para operar o regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado - Recof, nos termos de legislação federal específica; e
II - o mencionado depósito fechado deve ser utilizado exclusivamente para armazenagem de mercadoria importada, amparada pelo Recof.
§ 1º O requerente a que se refere o inciso I do caput deve protocolizar, na Agência da Receita Estadual - ARE do respectivo domicílio fiscal, documento comprobatório da condição prevista na alínea "c" do mencionado inciso.
§ 2º Sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação tributária, o estabelecimento industrial de veículo automotor deve emitir os seguintes documentos fiscais, relativamente à circulação da mercadoria referida no inciso II do caput :
I - do local do desembaraço aduaneiro até o depósito fechado:
a) NFe de entrada, contendo a indicação do depósito fechado como local de entrega; e
b) NF-e de remessa simbólica da mercadoria para o depósito fechado, tendo como destinatário o próprio emitente;
II - do depósito fechado para o estabelecimento industrial, NFe de entrada, tendo como remetente o próprio emitente; e
III - do estabelecimento industrial para o depósito fechado, NFe de remessa, tendo como destinatário o próprio emitente.
Seção IV - Dos Procedimentos Específicos Relativos a Empresa Fornecedora de Bens Destinados a Estabelecimento Industrial de Veículos
Subseção I - Da Dispensa de Inscrição Cadastral
Art. 10. Fica dispensado da inscrição no CACEPE o estabelecimento provisório de empresa inscrita no mencionado cadastro, relativamente ao local onde são realizadas operações de fabricação, montagem e testes de máquinas e equipamentos de grande porte, destinados ao ativo fixo de empresa beneficiária do PRODEAUTO, localizado no espaço onde o produto final deva ser industrializado e entregue ao adquirente para uso.
Parágrafo único. A dispensa prevista no caput é concedida durante o prazo necessário para a realização das operações ali mencionadas, devendo o referido prazo estar definido em contrato entre a empresa dispensada e aquela beneficiária do PRODEAUTO.
Subseção II - Dos Documentos Fiscais
Art. 11. Relativamente à emissão de documentos fiscais, deve-se observar:
I - a remessa da matéria-prima e demais insumos, bem como de bens do ativo fixo, para o local onde são fabricados os produtos mencionados no art. 10, está sujeita à suspensão da exigência do imposto, nos termos do inciso II do art. 11 do Decreto nº 14.876 , de 12.03.1991;
II - quanto às operações de retorno:
a) está igualmente amparado pela suspensão da exigência do imposto, nos termos do inciso XI do art. 11 do Decreto nº 14.876, de 1991, o retorno efetivo dos bens do ativo fixo e das matérias-primas e demais insumos remanescentes não utilizados na industrialização do produto; e
b) devem ser acobertadas por documento fiscal de entrada do estabelecimento que tenha promovido a remessa, contendo a indicação expressa da numeração da presente Portaria; e
III - os documentos fiscais relativos à entrega do produto final devem conter, no seu corpo, a indicação desta Portaria, observadas as demais normas específicas da legislação em vigor.
Seção V - Dos Procedimentos Específicos Relativos à Empresa Sistemista em Área Contígua ao Estabelecimento Industrial de Veículos
Subseção I - Da Permissão para Instalação
Art. 12. Fica permitida a instalação de parque de fornecedores no estabelecimento industrial de veículos beneficiário do PRODEAUTO.
Parágrafo único. Considera-se parque de fornecedores, para os efeitos desta Portaria, o conjunto de empresas fornecedoras de matéria-prima ou insumo em área contígua à do estabelecimento industrial de veículos beneficiário do PRODEAUTO, independentemente de separação física, desde que seja identificável o espaço que ocupa cada estabelecimento, bem como o ativo fixo e os estoques de cada um.
Subseção II - Da Emissão de Documentos Fiscais
Art. 13. Fica autorizada a emissão, pelo estabelecimento industrial de veículos, de documento fiscal para correção de registro de lançamento de documento fiscal emitido por fornecedor de que trata o art. 12, quando o período fiscal de apuração do imposto já tiver sido encerrado, observando-se:
I - no corpo do documento fiscal devem ser indicados:
a) no campo "Observações", o motivo da respectiva emissão e o número e a data de emissão do documento fiscal que acobertou a operação, bem como a expressão: "Não gera direito a crédito para o destinatário consignado neste documento"; e
b) no campo natureza da operação, a expressão "outras saídas não especificadas" e os códigos CFOP 5.949 ou 6.949; e
II - deve ser emitido Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, correspondente à diferença do imposto a ser recolhido, com os respectivos acréscimos legais, se for o caso.
Art. 14. Na hipótese de registro, pelo estabelecimento industrial de veículos, de documento fiscal com valor ou quantidade superior ao da efetiva operação, deve ser emitido documento fiscal de devolução simbólica, com destaque do imposto, quando for o caso, ainda que o período fiscal de apuração do imposto já tenha sido encerrado, observado o disposto no art. 13.
Parágrafo único. Fica dispensada a utilização da expressão indicada na alínea "a" do inciso I do art. 13.
Art. 15. Na hipótese de remessa e de retorno de veículos para testes externos e provas de engenharia, fica o estabelecimento industrial beneficiário do PRODEAUTO autorizado a utilizar, em substituição à emissão de NF-e, o documento de controle interno da empresa denominado "Controle de Remessa/Retorno de Veículos para Testes e Provas de Engenharia".
Parágrafo único. O documento previsto no caput deve conter a descrição do veículo e a indicação do número do chassi.
Art. 16. Fica dispensada a emissão de documento fiscal:
I - pela empresa fornecedora referida no art. 12, a cada remessa de parte, peça, conjunto, componente e acessório de veículo, desde que:
a) o faturamento correspondente seja diário;
b) a emissão do documento fiscal que englobe todas as remessas dispensadas nos termos do caput ocorra até o final do dia útil imediatamente posterior ao término da montagem do veículo ou das carrocerias para os quais foram destinadas as mencionadas matérias-primas ou insumos; e
c) na hipótese da alínea "b", quando o término da montagem do veículo e das carrocerias ocorrer em período fiscal subsequente àquele da remessa das matérias-primas ou insumos, observa-se:
1. deve ser emitido DAE específico para recolhimento do imposto relativo ao documento fiscal ali mencionado;
2. o pagamento do imposto de que trata a alínea "a" deve ser efetuado no prazo de recolhimento correspondente ao período fiscal em que ocorreu a respectiva remessa das matérias-primas ou insumos; e
3. na hipótese da não observância do prazo previsto no item 2, o pagamento do imposto deve ocorrer com os acréscimos legais cabíveis; e
II - pelo estabelecimento industrial de veículos e os demais contribuintes que componham seu parque de fornecedores, exclusivamente nas operações com embalagem que componha o ativo imobilizado das empresas em que não haja circulação dos bens em via pública.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A empresa beneficiária dos incentivos do PRODEAUTO, durante o respectivo período de fruição, deve recolher taxa de administração devida em razão do controle e acompanhamento dos benefícios concedidos.
Parágrafo único. Relativamente à taxa de administração de que trata o caput, observa-se:
I - seu valor corresponde a 2% (dois por cento) do valor do crédito presumido de que tratam a alínea "a" do inciso I, a alínea "a" do inciso II e a alínea "b" do inciso V do caput do art. 3º; e
II - o respectivo recolhimento deve ser efetuado mensalmente, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE 20, com o código de receita 476-2, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização do crédito presumido mencionado no inciso I.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.04.2015.
Art. 20. Ficam revogadas as Portarias SF nº 187, de 06.11.2008, nº 018, de 17.01.2014 e nº 128, de 18.08.2014.
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
Secretário da Fazenda