Publicado no DOU em 23 nov 2015
Altera a Resolução CFC nº 1.364/11 que dispõem sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE - e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução CFC Nº 1592 DE 19/03/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Resolve:
Art. 1º Altera o § 1º do art. 2º da Resolução CFC nº 1.364/2011, publicada no DOU., em 02.12.2011, Seção 1, páginas 175, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º [.....]
[.....]
§ 1º A Decore será emitida, mediante assinatura com certificação digital, em 1 (uma) via destinada ao beneficiário, ficando armazenado no Banco de Dados do CRC o documento emitido, à disposição para conferências futuras por parte da Fiscalização e para envio à Receita Federal do Brasil."
Art. 2º Altera o caput do art. 4º da Resolução CFC nº 1.364/2011 que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A emissão da DECORE fica condicionada à realização do upload, efetuado eletronicamente, de toda documentação legal que serviu de lastro."
Art. 3º Altera o § 1º do art. 4º da Resolução CFC nº 1.364/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O Conselho Regional de Contabilidade poderá realizar verificações referentes à documentação legal que serviu de lastro para a emissão da DECORE, inclusive daquelas canceladas, cabendo ao Setor de Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade fazer as verificações cabíveis quanto à sua correta aplicação."
Art. 4º Revogam-se os §§ 2º e 3º do art. 4º da Resolução CFC nº 1.364/2011.
Art. 5º O Anexo II da Resolução CFC nº 1.364/2011 passa a vigorar com nova redação.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016, revogando-se as disposições em contrário.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho
ANEXO II – RESOLUÇÃO CFC N.º 1.364/2011
RELAÇÃO RESTRITA DOS DOCUMENTOS QUE SERVEM PARA FUNDAMENTAÇÃO
DA EMISSÃO DA DECORE, DE ACORDO COM A NATUREZA DE CADA RENDIMENTO
Quando o rendimento for proveniente de:
1. Retirada de pró-labore:
• Escrituração no livro-diário e GFIP com comprovação de sua transmissão.
2. Distribuição de lucros:
• Escrituração no livro diário.
3. Honorários (profissionais liberais/autônomos):
• Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito no prazo regulamentar; ou
• Contrato de Prestação de Serviço e o Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA, em cujo verso deverá possuir declaração do pagador atestando o pagamento do valor nele consignado, com as devidas retenções tributárias; ou
• Comprovante de pagamento de frete ou Conhecimento de Transporte Rodoviário quando o rendimento for proveniente desta atividade; ou
• Declaração do órgão de trânsito ou do sindicato da categoria especificando a média do faturamento mensal quando se tratar de atividade de transporte e correlato;
• GFIP com a comprovação de sua transmissão
4. Prestação de serviços diversos ou comissões:
• Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou
• Escrituração do livro ISSQN ou Nota Fiscal Avulsa do ISSQN e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente.
5. Aluguéis ou arrendamentos diversos:
• Contrato de locação, comprovante da titularidade do bem e comprovante de recebimento da locação; ou
• Contrato de arredamento, comprovante de titularidade do bem e comprovante de recebimento; ou
• Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente, se for o caso.
6. Rendimento de aplicações financeiras:
• Comprovante do rendimento bancário.
• Comprovante do crédito do rendimento emitido pela instituição financeira pagadora
7. Venda de bens imóveis ou móveis:
• Contrato de promessa de compra e venda; o
• Escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis.
• Certidão de Matrícula fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis
8. Vencimentos de funcionário público, aposentados, pensionistas e beneficiário de previdência privada:
• Documento da entidade pagadora.
• Comprovante de pagamento da aposentadoria ou benefício, emitido pela fonte pagadora, ou
• Extrato de pagamento do benefício, emitido pela fonte pagadora
9. Microempreendedor Individual:
• Escrituração no livro-diário; ou
• Escrituração no livro caixa; ou
• Cópias das notas fiscais emitidas; ou
• Rendimento menor ou igual ao valor de um salário mínimo, vigente no período do recebimento – cópia do comprovante de recebimento do DAS ou Estrato PGMEI comprovando o pagamento do DAS.
10. Declaração de imposto de renda da pessoa física:
• Quando a DECORE referente ao exercício anterior for expedida, o profissional da Contabilidade poderá utilizar-se da Declaração de Imposto de Renda do ano correspondente, com o respectivo recibo de entrega a Receita Federal do Brasil.
11. Rendimentos com vinculo empregatício:
• Informação salarial fornecida pelos empregadores com base na folha de pagamento; ou
• CTPS com as devidas anotações salariais; ou
• GFIP com comprovação de sua transmissão.
12. Rendimentos auferidos no exterior:
• Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente, quando devido no Brasil.
13. Côngrua (renda recebida pelos párocos para seu sustento) e Prebenda Pastoral (pagamento a Ministros de Confissão Religiosa):
• Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente, ata de nomeação e Guia de Previdência Social – GPS.
14. Juros sobre capital próprio:
• Escrituração no livro-diário.
• Documento emitido pela fonte pagadora; ou
• Comprovante de crédito em conta corrente.
15. Pensionista:
• Comprovante de recebimento e documento judicial ou previdenciário que comprove a concessão da pensão.
16. Titulares dos serviços notariais e de registro:
• Escrituração de livro-diário auxiliar ou escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente.
17. Dividendos distribuídos, royalties:
• Documento emitido pela fonte pagadora ou comprovante de crédito em conta corrente.
18. Sobras líquidas distribuídas pelas cooperativas e/ou pagamentos a autônomos cooperados.
• Escrituração do livro-diário; ou
• Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou
• Documento emitido pela cooperativa que comprove o rendimento e DARF do imposto de Renda da Pessoa Física (carne leão) com recolhimento feito regularmente.
19. Bolsista
• Comprovante de recebimento da Entidade pagadora.
Notas:
Nota 1: O profissional deverá manter junto com a via da Decore cópia dos termos de abertura e de encerramento do livro diário assinados pelo sócio da empresa e pelo profissional da Contabilidade responsável e das páginas onde constam os lançamentos referentes aos rendimentos declarados na Decore (se referente ao ano corrente somente página do diário), devidamente escriturado de acordo com a ITG 2000 (R1).
Nota 2: O livro-caixa é escriturado de maneira contínua, de forma manual, mecânica ou eletrônica, com subdivisões numeradas em ordem sequencial, lavrados termos de abertura e encerramento assinados pelo beneficiário, constando no termo de abertura o número de folhas escrituradas, sem conter intervalo em branco, nem entrelinhas, rasuras ou emendas.
Nota 3: Comprovante de titularidade do bem imóvel - Certidão de Matrícula fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis (comprovação dos dados e da titularidade do imóvel); Comprovante de titularidade do bem móvel - Nota fiscal ou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.
Nota 4: O profissional deverá manter junto com a via da Decore cópia dos termos de abertura e de encerramento do livro diário auxiliar, assinados pelo notário e pelo profissional da Contabilidade, das páginas onde constam os lançamentos referentes aos rendimentos declarados na Decore (se referente ao ano corrente somente página do diário auxiliar), devidamente escriturado de acordo o Provimento 34/2013 do CNJ e com a ITG 2000 (R1).
Nota 5: O comprovante de recolhimento do DARF somente será exigido quando houver a incidência do IR, considerando a aplicação da tabela progressiva de cálculo do IR, vigente no período declarado na Decore, observando o limite mínimo para recolhimento, que é de R$10,00 (dez reais). Quando a não incidência do IR for devida pela subtração das despesas dedutíveis, será exigida cópia do demonstrativo de apuração do IR. Código do recolhimento 0190.
Nota 6: O profissional da Contabilidade não precisa enviar cópia da GFIP na íntegra, deve enviar apenas cópias das páginas, onde tem informações sobre os rendimentos declarados na Decore, e do comprovante (protocolo) de transmissão.