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Resolução CFC Nº 1592 DE 19/03/2020


 Publicado no DOU em 27 mar 2020


Dispõe sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore Eletrônica) e dá outras providências.


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O Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que os profissionais da contabilidade devem zelar para que todas as declarações por eles emitidas sejam lastreadas nos registros contábeis, bem como em documentos hábeis e legais;

Considerando que a prova de rendimentos exigida para as mais diversas transações deve ter autenticidade garantida por documentos comprobatórios autênticos;

Considerando a evolução tecnológica e o fato de que todos os Conselhos Regionais de Contabilidade já possuem a estrutura para emissão da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - Decore Eletrônica,

Resolve:

Art. 1º O documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos em favor de pessoas físicas, denomina-se Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore Eletrônica), conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução.

§ 1º O profissional da contabilidade emitirá a Decore, exclusivamente, por meio do sítio eletrônico do Conselho Regional de Contabilidade do seu registro originário ou do originário transferido, desde que atendidas às condições estabelecidas no Art. 24 do Decreto-Lei 9.295/1946 .

§ 2º Para a emissão da Decore, o profissional da contabilidade deverá efetuar o upload, conforme disposto no Art. 3º desta Resolução.

§ 3º A Decore terá o prazo de validade de 90 (noventa) dias contados da data de sua emissão.

§ 4º A Decore deverá evidenciar o rendimento auferido pelo beneficiário e ter relação com o período a que se refere.

Art. 2º A responsabilidade pela emissão e assinatura da Decore é exclusiva do profissional de contabilidade.

§ 1º A Decore será emitida mediante assinatura do profissional responsável com certificação digital, ficando arquivada com os respectivos documentos no banco de dados do Sistema CFC/CRC para fiscalização do CRC e à disposição da Receita Federal do Brasil.

§ 2º A Decore será autenticada com a certidão de habilitação profissional. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CFC Nº 1662 DE 19/05/2022).

§ 3º A Decore emitida não poderá ser cancelada, mas poderá ser retificada uma única vez, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis da sua emissão, sendo exigidos os documentos que embasem a retificação.

Art. 3º A Decore deverá estar fundamentada na escrituração contábil registrada no Livro Diário e/ou nos documentos autênticos, conforme Anexo II desta Resolução - Relação Restrita e Notas.

Art. 4º A emissão da Decore fica condicionada à prévia realização do upload, efetuado eletronicamente, da documentação legal que lhe serviu de base, de acordo com a natureza e a atividade, e que possua relação com a renda a ser comprovada.

§ 1º A documentação legal que serviu de lastro para a emissão da Decore ficará sob a responsabilidade do profissional da contabilidade que a emitiu, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para fins de fiscalização por parte do Conselho Regional de Contabilidade.

§ 2º O Conselho Regional de Contabilidade poderá bloquear, de forma justificada e cautelar, o acesso ao Sistema de emissão de Decore, até que o profissional da contabilidade preste esclarecimentos requeridos pelo CRC e solicite o desbloqueio por escrito.

§ 3º O Conselho Regional de Contabilidade, no cumprimento do seu dever, enviará às autoridades competentes relatórios sobre fatos que apurar, e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada, conforme o disposto na alínea "c" do Art. 10 do Decreto-Lei nº 9.295/1946 .

Art. 5º O profissional da contabilidade que descumprir as normas desta Resolução estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021, revogando-se as disposições em contrário, em especial, as Resoluções CFC nº 1.364/2011, publicada no DOU de 02.12.2011, nº 1.403/2012, publicada no DOU de 10.08.2012 e nº 1.492/2015, publicada no DOU de 23.11.2015. (Redação do artigo dada pela Resolução CFC Nº 1598 DE 18/06/2020).

ZULMIR IVÂNIO BREDA

Presidente do Conselho

(Redação do anexo dada pela Resolução CFC Nº 1662 DE 19/05/2022):

ANEXO I

(Redação do anexo dada pela Resolução CFC Nº 1662 DE 19/05/2022):

ANEXO II RESOLUÇÃO CFC Nº 1.592/2020 RELAÇÃO RESTRITA DOS DOCUMENTOS QUE FUNDAMENTAM A EMISSÃO DA DECORE, DE ACORDO COM A NATUREZA DE CADA RENDIMENTO

Quando o rendimento for proveniente de:

1. Retirada de pró-labore:

- Escrituração no Livro Diário e GFIP com comprovação de sua transmissão com observância das Notas 1 e 6; ou

- Escrituração no Livro Diário e extrato de contribuição/extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), com observância das Notas 1 e 6.

2. Distribuição de lucros:

- Escrituração no Livro Diário (com observância da Nota 1), com a Demonstração do Resultado do Exercício e o Balanço Patrimonial.

3. Honorários (profissionais liberais/autônomos):

- Escrituração no Livro Caixa e Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) do Imposto de Renda da Pessoa Física (Carnê-Leão) com recolhimento feito antes da emissão da Decore, com observância das Notas 2 e 5; ou

- Contrato de Prestação de Serviço e Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA) com os devidos comprovantes das retenções tributárias, com observância da Nota 9; ou

- Comprovante de pagamento de frete ou Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) quando o rendimento for proveniente desta atividade; ou

- Declaração do órgão de trânsito, do sindicato da categoria de cooperativa ou de empresa de qualquer natureza, especificando a média do faturamento mensal quando se tratar de atividade de transporte privado ou alternativo e serviços correlatos.

- GFIP com a comprovação de sua transmissão, ou extrato de contribuição/extrato Previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do INSS com observância da Nota 6.

4. Atividades rurais, extrativistas, etc.:

- Escrituração no Livro Diário, com observância da Nota 1; ou

- Escrituração no Livro Caixa da Atividade Rural e Darf do Imposto de Renda da Pessoa Física (Carnê-Leão) com recolhimento feito antes da emissão da Decore, com observância da Nota 2; ou

- Nota fiscal de venda de mercadorias provenientes das atividades rurais emitidas pelo produtor rural pessoa física; ou

- Nota fiscal de entrada emitida pela pessoa jurídica que compra mercadoria de produtor rural pessoa física; ou

- Comprovante de pagamento e contrato de arrendamento; ou

- Comprovante de pagamento e contrato de armazenagem;

5. Prestação de serviços diversos ou comissões:

- Escrituração no Livro Caixa e Darf do Imposto de Renda da Pessoa Física (Carnê-Leão) com recolhimento feito antes da emissão da Decore, com observância das Notas 2 e 5.

6. Aluguéis ou arrendamentos diversos:

- Contrato de locação ou sublocação, comprovante de posse ou titularidade do bem e comprovante de recebimento da locação, com observância da Nota 3; ou

- Contrato de arredamento, comprovante de posse ou titularidade do bem e comprovante de recebimento, com observância da Nota 3; ou

- Escrituração no Livro Caixa e Darf do Imposto de Renda da Pessoa Física (Carnê-Leão) com recolhimento feito antes da emissão da Decore, se for o caso, com observância das Notas 2 e 5.

7. Rendimento de aplicações financeiras:

- Comprovante do rendimento da aplicação financeira, com observância da Nota 7.

8. Vencimentos de servidores públicos, aposentados, pensionistas e beneficiários da previdência privada:

- Documento emitido pela fonte pagadora que evidencie o tipo, período e o pagamento do rendimento.

9. Microempreendedor Individual (MEI):

- Escrituração no Livro Diário, com observância da Nota 1; ou

- Escrituração no Livro Caixa, com observância da Nota 8; ou

- Cópias das notas fiscais emitidas; ou

- Rendimento menor ou igual ao valor de um salário-mínimo, vigente no período do recebimento - cópia do comprovante de recebimento do Documento de Arrecadação Simplificada (DAS) ou extrato do Programa Gerador de Documento de Arrecadação do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (PGMEI) comprovando o pagamento do DAS.

10. Rendimentos com vínculo empregatício:

- Informação salarial fornecida pelos empregadores com base na folha de pagamento e Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com as devidas anotações salariais.

11. Rendimentos auferidos do exterior:

- Escrituração no Livro Caixa e Darf do Imposto de Renda da Pessoa Física (Carnê-Leão) com recolhimento feito antes da emissão da Decore, quando devido no Brasil, com observância das Notas 2 e 5.

12. Côngrua (renda recebida pelos párocos para seu sustento) e Prebenda Pastoral (pagamento a Ministros de Confissão Religiosa):

- Comprovante do vínculo com a entidade religiosa, recibo da côngrua ou recibo de prebenda pastoral ou informação da remuneração com base na folha de pagamento.

13. Juros sobre capital próprio:

- Escrituração no Livro Diário, com observância da Nota 1; ou

- Documento legítimo emitido pela fonte pagadora, instituição financeira ou corretora que evidencie o tipo, período e valor do rendimento.

14. Pensionista:

- Documento judicial ou previdenciário da concessão da pensão e comprovante que evidencie o tipo, período e valor do recebimento.

15. Titulares dos serviços notariais e de registro:

- Escrituração de Livro Diário Auxiliar ou escrituração no Livro Caixa e Darf do Imposto de Renda da Pessoa Física (Carnê-Leão) com recolhimento feito antes da emissão da Decore, com observância das Notas 2, 4 e 5.

16. Dividendos distribuídos, royalties:

- Documento legítimo emitido pela fonte pagadora, instituição financeira ou corretora que evidencie o tipo, período e valor do rendimento.

17. Pagamentos e/ou sobras líquidas distribuídas pelas cooperativas aos cooperados.

- Sobras líquidas: escrituração no Livro Diário, com a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) e o Balanço Patrimonial ou balancete de verificação (somente para o ano corrente), com observância da Nota 1; ou

- Serviços prestados por cooperados: documento legítimo emitido pela cooperativa que comprove o pagamento dos serviços prestados.

18. Bolsista

- Comprovante emitido pela entidade pagadora que evidencie o tipo, período e valor do pagamento.

19. Ganho de Capital na Venda de Bens Móveis, Imóveis, participação societária e valores mobiliários

- Demonstrativo do ganho de capital emitido pela corretora ou pela distribuidora de títulos e valores mobiliários; ou

- Extrato do Programa Gerador de Ganho de Capital (GCAP) da Receita Federal, acompanhado de:

- Contrato de promessa de compra e venda; ou

- Escritura pública lavrada em Cartório; ou

- Certidão de Matrícula fornecida por Cartório de Registro de Imóveis; ou

- Recibo ou documento fiscal de venda do bem; ou

- Ato registrado em Cartório ou Junta Comercial comprobatório da alienação de participação societária.

Notas ao ANEXO II - ( Resolução CFC nº 1.592/2020 , aprovada em 19 de março de 2020)

(Redação da nota dada pela Resolução CFC Nº 1662 DE 19/05/2022):

Nota 1: O profissional deverá anexar os Termos de Abertura e de Encerramento do Livro Diário, assinados pelo representante legal da empresa e pelo profissional da contabilidade responsável, e as páginas onde consta a escrituração contábil dos efetivos pagamentos declarados na Decore, observando o seguinte:

a) se referente ao ano corrente, deverão ser anexados o balancete de verificação analítico do período declarado e a página do Livro Diário, devidamente escriturados, de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs) vigentes;

b) não será aceito o lançamento genérico, sendo obrigatória a discriminação do sócio nominalmente.

Nota 2: O Livro Caixa, análogo ao Art. 6º da Lei nº 8.134/1990 , é escriturado de maneira contínua, de forma manual, mecânica ou eletrônica, com subdivisões numeradas em ordem sequencial, lavrados os Termos de Abertura e de Encerramento e assinados pelo beneficiário e pelo profissional da contabilidade, constando no Termo de Abertura o número de folhas escrituradas, sem conter intervalo em branco nem entrelinhas, rasuras ou emendas.

Nota 3: Comprovante de titularidade ou de posse do bem, contrato de locação ou arrendamento do bem, nota fiscal ou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); comprovante de recebimento da locação ou sublocação que pode ser recibo assinado pelo locador ou extrato bancário demonstrando o crédito do valor.

Nota 4: O profissional deverá anexar os Termos de Abertura e de Encerramento do Livro Diário assinados pelo notário e pelo profissional da contabilidade e as páginas onde constam os lançamentos referentes aos rendimentos declarados na Decore (se referente ao ano corrente somente página do diário auxiliar), devidamente escriturado de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade vigentes e o Provimento nº 45/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). (Redação da nota dada pela Resolução CFC Nº 1662 DE 19/05/2022).

Nota 5: O comprovante de recolhimento do Darf somente será exigido quando houver a incidência do IR, considerando a aplicação da tabela progressiva de cálculo do IR vigente no período declarado na Decore, observando o limite mínimo para recolhimento.

Nota 6: O profissional da contabilidade não precisa enviar cópia da GFIP na íntegra, poderá enviar apenas cópias das páginas onde tem informações sobre os rendimentos declarados na Decore e do comprovante (protocolo) de transmissão. Quanto ao extrato de contribuição/extrato Previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do INSS, poderá enviar apenas as cópias das páginas que constem as informações sobre a fonte pagadora e os rendimentos declarados na Decore. (Redação da nota dada pela Resolução CFC Nº 1662 DE 19/05/2022).

Nota 7: O comprovante de rendimento da aplicação financeira deve demonstrar o valor dos juros mensais para fundamentar a Decore.

Nota 8: A emissão do Livro Caixa do MEI deve observar a legislação em vigor quanto aos documentos aceitos para a sua escrituração e o modelo específico estabelecido por meio de Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Nota 9: Para efeitos desta Resolução, só serão aceitos RPAs devidamente emitidos por pessoa jurídica para pessoa física com todas as identificações necessárias. As emissões de RPAs por pessoa física para pessoa física estarão, obrigatoriamente, acompanhadas do Livro Caixa e dos comprovantes de pagamento do imposto de renda, conforme as notas 2 e 5 da presente Resolução (Redação da nota dada pela Resolução CFC Nº 1662 DE 19/05/2022).