Publicado no DOU em 1 jun 2022
Altera os §§ 2º e 3º do Art. 2º, altera os Anexos I e II e as Notas 1, 4, 6 e 9 da Resolução CFC nº 1.592/2020, que dispõe sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore Eletrônica) e dá outras providências.
O Conselho Federal de Contabilidade, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Resolve:
Art. 1º Ficam alterados os parágrafos 2º e 3º do Art. 2º da Resolução CFC nº 1.592/2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 27 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º A Decore será autenticada com a certidão de habilitação profissional.
§ 3º A Decore emitida não poderá ser cancelada, mas poderá ser retificada uma única vez, dentro do prazo de 7 (sete) dias da sua emissão, sendo exigidos os documentos que embasem a retificação.
Art. 2º Ficam alterados os Anexos I e II e as Notas 1, 4, 6 e 9 da Resolução CFC nº 1.592/2020 que passam a vigorar com novas redações.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor em 01 de junho de 2022.
Aprovada na 1086ª Reunião Plenária de 2022, realizada em 19 de maio de 2022
ANEXO I RESOLUÇÃO CFC Nº 1.592/2020 DECLARAÇÃO COMPROBATÓRIA DE PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS - DECORE
ANEXO II RESOLUÇÃO CFC Nº 1.592/2020 RELAÇÃO RESTRITA DOS DOCUMENTOS QUE FUNDAMENTAM A EMISSÃO DA DECORE, DE ACORDO COM A NATUREZA DE CADA RENDIMENTO
Quando o rendimento for proveniente de:
1. Retirada de pró-labore:
- Escrituração no Livro Diário e GFIP com comprovação de sua transmissão com observância das Notas 1 e 6; ou
- Escrituração no Livro Diário e extrato de contribuição/extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), com observância das Notas 1 e 6.
2. Distribuição de lucros:
- Escrituração no Livro Diário (com observância da Nota 1), com a Demonstração do Resultado do Exercício e o Balanço Patrimonial.
3. Honorários (profissionais liberais/autônomos):
- Escrituração no Livro Caixa e Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) do Imposto de Renda da Pessoa Física (Carnê-Leão) com recolhimento feito antes da emissão da Decore, com observância das Notas 2 e 5; ou
- Contrato de Prestação de Serviço e Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA) com os devidos comprovantes das retenções tributárias, com observância da Nota 9; ou
- Comprovante de pagamento de frete ou Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) quando o rendimento for proveniente desta atividade; ou
- Declaração do órgão de trânsito, do sindicato da categoria de cooperativa ou de empresa de qualquer natureza, especificando a média do faturamento mensal quando se tratar de atividade de transporte privado ou alternativo e serviços correlatos.
- GFIP com a comprovação de sua transmissão, ou extrato de contribuição/extrato Previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do INSS com observância da Nota 6.
4. Atividades rurais, extrativistas, etc.:
- Escrituração no Livro Diário, com observância da Nota 1; ou
- Escrituração no Livro Caixa da Atividade Rural e Darf do Imposto de Renda da Pessoa Física (Carnê-Leão) com recolhimento feito antes da emissão da Decore, com observância da Nota 2; ou
- Nota fiscal de venda de mercadorias provenientes das atividades rurais emitidas pelo produtor rural pessoa física; ou
- Nota fiscal de entrada emitida pela pessoa jurídica que compra mercadoria de produtor rural pessoa física; ou
- Comprovante de pagamento e contrato de arrendamento; ou
- Comprovante de pagamento e contrato de armazenagem;
5. Prestação de serviços diversos ou comissões:
- Escrituração no Livro Caixa e Darf do Imposto de Renda da Pessoa Física (Carnê-Leão) com recolhimento feito antes da emissão da Decore, com observância das Notas 2 e 5.
6. Aluguéis ou arrendamentos diversos:
- Contrato de locação ou sublocação, comprovante de posse ou titularidade do bem e comprovante de recebimento da locação, com observância da Nota 3; ou
- Contrato de arredamento, comprovante de posse ou titularidade do bem e comprovante de recebimento, com observância da Nota 3; ou
- Escrituração no Livro Caixa e Darf do Imposto de Renda da Pessoa Física (Carnê-Leão) com recolhimento feito antes da emissão da Decore, se for o caso, com observância das Notas 2 e 5.
7. Rendimento de aplicações financeiras:
- Comprovante do rendimento da aplicação financeira, com observância da Nota 7.
8. Vencimentos de servidores públicos, aposentados, pensionistas e beneficiários da previdência privada:
- Documento emitido pela fonte pagadora que evidencie o tipo, período e o pagamento do rendimento.
9. Microempreendedor Individual (MEI):
- Escrituração no Livro Diário, com observância da Nota 1; ou
- Escrituração no Livro Caixa, com observância da Nota 8; ou
- Cópias das notas fiscais emitidas; ou
- Rendimento menor ou igual ao valor de um salário-mínimo, vigente no período do recebimento - cópia do comprovante de recebimento do Documento de Arrecadação Simplificada (DAS) ou extrato do Programa Gerador de Documento de Arrecadação do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (PGMEI) comprovando o pagamento do DAS.
10. Rendimentos com vínculo empregatício:
- Informação salarial fornecida pelos empregadores com base na folha de pagamento e Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com as devidas anotações salariais.
11. Rendimentos auferidos do exterior:
- Escrituração no Livro Caixa e Darf do Imposto de Renda da Pessoa Física (Carnê-Leão) com recolhimento feito antes da emissão da Decore, quando devido no Brasil, com observância das Notas 2 e 5.
12. Côngrua (renda recebida pelos párocos para seu sustento) e Prebenda Pastoral (pagamento a Ministros de Confissão Religiosa):
- Comprovante do vínculo com a entidade religiosa, recibo da côngrua ou recibo de prebenda pastoral ou informação da remuneração com base na folha de pagamento.
13. Juros sobre capital próprio:
- Escrituração no Livro Diário, com observância da Nota 1; ou
- Documento legítimo emitido pela fonte pagadora, instituição financeira ou corretora que evidencie o tipo, período e valor do rendimento.
14. Pensionista:
- Documento judicial ou previdenciário da concessão da pensão e comprovante que evidencie o tipo, período e valor do recebimento.
15. Titulares dos serviços notariais e de registro:
- Escrituração de Livro Diário Auxiliar ou escrituração no Livro Caixa e Darf do Imposto de Renda da Pessoa Física (Carnê-Leão) com recolhimento feito antes da emissão da Decore, com observância das Notas 2, 4 e 5.
16. Dividendos distribuídos, royalties:
- Documento legítimo emitido pela fonte pagadora, instituição financeira ou corretora que evidencie o tipo, período e valor do rendimento.
17. Pagamentos e/ou sobras líquidas distribuídas pelas cooperativas aos cooperados.
- Sobras líquidas: escrituração no Livro Diário, com a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) e o Balanço Patrimonial ou balancete de verificação (somente para o ano corrente), com observância da Nota 1; ou
- Serviços prestados por cooperados: documento legítimo emitido pela cooperativa que comprove o pagamento dos serviços prestados.
18. Bolsista
- Comprovante emitido pela entidade pagadora que evidencie o tipo, período e valor do pagamento.
19. Ganho de Capital na Venda de Bens Móveis, Imóveis, participação societária e valores mobiliários
- Demonstrativo do ganho de capital emitido pela corretora ou pela distribuidora de títulos e valores mobiliários; ou
- Extrato do Programa Gerador de Ganho de Capital (GCAP) da Receita Federal, acompanhado de:
- Contrato de promessa de compra e venda; ou
- Escritura pública lavrada em Cartório; ou
- Certidão de Matrícula fornecida por Cartório de Registro de Imóveis; ou
- Recibo ou documento fiscal de venda do bem; ou
- Ato registrado em Cartório ou Junta Comercial comprobatório da alienação de participação societária.
- NOTAS AO ANEXO II - RESOLUÇÃO CFC Nº 1.592/2020
Nota 1: O profissional deverá anexar os Termos de Abertura e de Encerramento do Livro Diário, assinados pelo representante legal da empresa e pelo profissional da contabilidade responsável, e as páginas onde consta a escrituração contábil dos efetivos pagamentos declarados na Decore, observando o seguinte:
a) se referente ao ano corrente, deverão ser anexados o balancete de verificação analítico do período declarado e a página do Livro Diário, devidamente escriturados, de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs) vigentes;
b) não será aceito o lançamento genérico, sendo obrigatória a discriminação do sócio nominalmente.
Nota 2: O Livro Caixa, análogo ao Art. 6º da Lei nº 8.134/1990, é escriturado de maneira contínua, de forma manual, mecânica ou eletrônica, com subdivisões numeradas em ordem sequencial, lavrados os Termos de Abertura e de Encerramento e assinados pelo beneficiário e pelo profissional da contabilidade, constando no Termo de Abertura o número de folhas escrituradas, sem conter intervalo em branco nem entrelinhas, rasuras ou emendas.
Nota 3: Comprovante de titularidade ou de posse do bem, contrato de locação ou arrendamento do bem, nota fiscal ou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); comprovante de recebimento da locação ou sublocação, pode ser recibo assinado pelo locador ou extrato bancário demonstrando o crédito do valor.
Nota 4: O profissional deverá anexar os Termos de Abertura e de Encerramento do Livro Diário assinados pelo notário e pelo profissional da contabilidade e as páginas onde constam os lançamentos referentes aos rendimentos declarados na Decore (se referente ao ano corrente somente página do diário auxiliar), devidamente escriturado de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade vigentes e o Provimento nº 45/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Nota 5: O comprovante de recolhimento do Darf somente será exigido quando houver a incidência do Imposto de Renda (IR), considerando a aplicação da tabela progressiva de cálculo do IR vigente no período declarado na Decore, observando o limite mínimo para recolhimento.
Nota 6: O profissional da contabilidade não precisa enviar cópia da GFIP na íntegra, poderá enviar apenas cópias das páginas onde tem informações sobre os rendimentos declarados na Decore e do comprovante (protocolo) de transmissão. Quanto ao extrato de contribuição/extrato Previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do INSS, poderá enviar apenas as cópias das páginas que constem as informações sobre a fonte pagadora e os rendimentos declarados na Decore.
Nota 7: O comprovante de rendimento da aplicação financeira deve demonstrar o valor dos rendimentos mensais para fundamentar a Decore.
Nota 8: A emissão do Livro Caixa do MEI deve observar a legislação em vigor quanto aos documentos aceitos para a sua escrituração e modelo específico estabelecido por meio de Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, se houver.
Nota 9: Para efeitos desta Resolução, só serão aceitos RPAs devidamente emitidos por pessoa jurídica para pessoa física com todas as identificações necessárias. As emissões de RPAs por pessoa física para pessoa física estarão, obrigatoriamente, acompanhadas do Livro Caixa e dos comprovantes de pagamento do imposto de renda, conforme as notas 2 e 5 da presente Resolução.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho