Decreto Nº 30118 DE 20/11/2015


 Publicado no DOE - SE em 25 nov 2015


Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando as Leis nºs 8.039 e 8.042, ambas de 1º de outubro de 2015,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados o "caput", o inciso II e as alíneas "l" e 'm" do inciso III, todos do art. 40-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redações:

"Art. 40-A. As alíquotas do ICMS incidentes nas operações e prestações indicadas no art. 616-B deste Regulamento devem ser acrescidas de 02 (dois) pontos percentuais, relativos à parcela correspondente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, passando a ser:

I - .....

II - 20% (vinte por cento) com: - (Lei nº 8.039/2015)

a) .....

.....

III - .....

a)...

.....

l) joias (Lei nº 8.042/2015);

1. .....

2. .....

.....

m) perfumes (Lei nº 8.042/2015);

n) .....

....." (NR)

Art. 2º Ficam acrescidas as alíneas "d" e "e" ao inciso II, as alíneas "s", "t", "u", "v", "w", "x" e "y" ao inciso III e os o incisos IV e V, todos ao "caput" do art. 40-A do Regulamento do ICMS, com as seguintes redações:

"Art. 40-A....

I - .....

.....

II - .....

a) .....

.....

d) artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas (Lei nº 8.042/2015);

e) isotônicos, energéticos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes (Lei nº 8.042/2015);

III - .....

a)...

.....

s) pranchas de surfe - NCM - 9506.29.00 (Lei nº 8.042/2015);

t) pranchas a vela - NCM - 9506.21.00 (Lei nº 8.042/2015);

u) semijoias e artigos de bijuteria (Lei nº 8.042/2015);

v) jogos eletrônicos de vídeo (NCM - 9504.10.10), e suas partes e acessórios - NCM - 9504.10.9 (Lei nº 8.042/2015);

w) cartas para jogar - NCM - 9504.40.00 (Lei nº 8.042/2015);

x) bola de tênis - NCM 9506.61.00 e raquetes de tênis mesmo não encordoados - NCM 9506.51.00 (Lei nº 8.042/2015);

y) produtos eróticos (Lei nº 8.042/2015);

IV - 29% (vinte e nove por cento), com gasolina automotiva (Lei nº 8.039/2015);

V - 30% (trinta por cento), com:

a) cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados (Lei nº 8.039/2015);

b) serviços de telefonia, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura (Lei nº 8.040/2015).

Parágrafo único. .....

....." (NR)

Art. 3º Ficam revogadas as alíneas "a", "b", "c", "i" e "p" do inciso III do art. 40-A do Regulamento do ICMS (Leis nºs 8.040/2015 e 8.042/2015).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 20 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo