Publicado no DOE - SE em 25 nov 2015
Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando as Leis nºs 8.039 e 8.042, ambas de 1º de outubro de 2015,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados o "caput", o inciso II e as alíneas "l" e 'm" do inciso III, todos do art. 40-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redações:
"Art. 40-A. As alíquotas do ICMS incidentes nas operações e prestações indicadas no art. 616-B deste Regulamento devem ser acrescidas de 02 (dois) pontos percentuais, relativos à parcela correspondente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, passando a ser:
I - .....
II - 20% (vinte por cento) com: - (Lei nº 8.039/2015)
a) .....
.....
III - .....
a)...
.....
l) joias (Lei nº 8.042/2015);
1. .....
2. .....
.....
m) perfumes (Lei nº 8.042/2015);
n) .....
....." (NR)
Art. 2º Ficam acrescidas as alíneas "d" e "e" ao inciso II, as alíneas "s", "t", "u", "v", "w", "x" e "y" ao inciso III e os o incisos IV e V, todos ao "caput" do art. 40-A do Regulamento do ICMS, com as seguintes redações:
"Art. 40-A....
I - .....
.....
II - .....
a) .....
.....
d) artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas (Lei nº 8.042/2015);
e) isotônicos, energéticos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes (Lei nº 8.042/2015);
III - .....
a)...
.....
s) pranchas de surfe - NCM - 9506.29.00 (Lei nº 8.042/2015);
t) pranchas a vela - NCM - 9506.21.00 (Lei nº 8.042/2015);
u) semijoias e artigos de bijuteria (Lei nº 8.042/2015);
v) jogos eletrônicos de vídeo (NCM - 9504.10.10), e suas partes e acessórios - NCM - 9504.10.9 (Lei nº 8.042/2015);
w) cartas para jogar - NCM - 9504.40.00 (Lei nº 8.042/2015);
x) bola de tênis - NCM 9506.61.00 e raquetes de tênis mesmo não encordoados - NCM 9506.51.00 (Lei nº 8.042/2015);
y) produtos eróticos (Lei nº 8.042/2015);
IV - 29% (vinte e nove por cento), com gasolina automotiva (Lei nº 8.039/2015);
V - 30% (trinta por cento), com:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados (Lei nº 8.039/2015);
b) serviços de telefonia, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura (Lei nº 8.040/2015).
Parágrafo único. .....
....." (NR)
Art. 3º Ficam revogadas as alíneas "a", "b", "c", "i" e "p" do inciso III do art. 40-A do Regulamento do ICMS (Leis nºs 8.040/2015 e 8.042/2015).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo