Resolução CONTRAN Nº 565 DE 25/11/2015


 Publicado no DOU em 27 nov 2015


Altera a Resolução CONTRAN nº 62, de 21 de maio de 1998.


Substituição Tributária

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 913 DE 28/03/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições legais que lhe conferem o Art. 12, inciso I, da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT); e

Considerando a evolução tecnológica da fabricação de pneus;

Considerando o que consta do Processo Administrativo no: 80000.007640/2015-74;

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução altera o Art. 1º da Resolução CONTRAN nº 62, de 21 de maio de 1998.

Art. 2º O Art. 1º da Resolução CONTRAN nº 62, de 21 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º É permitida a utilização de pneus com banda extralarga (single):

I - dos tipos 385/1965 R22,5, em semirreboques e reboques dotados de suspensão pneumática com eixos em tandem;

II - do tipo 395/1980 R20 em aplicação específica em caminhões de salvamento e combate a incêndio.

Parágrafo único. Para as configurações do inciso I deste artigo, será admitido o peso bruto máximo transmitido, por conjunto de eixos em tandem, de 17 toneladas para o tandem duplo e de 25,5 toneladas para o tandem triplo."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO ANGERAMI

Presidente do Conselho

GUILHERME MORAES REGO

p/Ministério da Justiça

ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS

p/Ministério dos Transportes

HIMÁRIO BRANDÃO TRINAS

p/Ministério da Defesa

JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA

p/Ministério da Educação

LUIZ FERNANDO FAUTH

p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

EDILSON DOS SANTOS MACEDO

p/Ministério das Cidades

MARCELO VINAUD PRADO

p/Agência Nacional de Transportes Terrestre

MARGARETE MARIA GANDINI

p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior