Publicado no DOU em 27 nov 2015
Altera a Resolução CONTRAN nº 62, de 21 de maio de 1998.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 913 DE 28/03/2022):
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições legais que lhe conferem o Art. 12, inciso I, da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT); e
Considerando a evolução tecnológica da fabricação de pneus;
Considerando o que consta do Processo Administrativo no: 80000.007640/2015-74;
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera o Art. 1º da Resolução CONTRAN nº 62, de 21 de maio de 1998.
Art. 2º O Art. 1º da Resolução CONTRAN nº 62, de 21 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É permitida a utilização de pneus com banda extralarga (single):
I - dos tipos 385/1965 R22,5, em semirreboques e reboques dotados de suspensão pneumática com eixos em tandem;
II - do tipo 395/1980 R20 em aplicação específica em caminhões de salvamento e combate a incêndio.
Parágrafo único. Para as configurações do inciso I deste artigo, será admitido o peso bruto máximo transmitido, por conjunto de eixos em tandem, de 17 toneladas para o tandem duplo e de 25,5 toneladas para o tandem triplo."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO ANGERAMI
Presidente do Conselho
GUILHERME MORAES REGO
p/Ministério da Justiça
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
p/Ministério dos Transportes
HIMÁRIO BRANDÃO TRINAS
p/Ministério da Defesa
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA
p/Ministério da Educação
LUIZ FERNANDO FAUTH
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
EDILSON DOS SANTOS MACEDO
p/Ministério das Cidades
MARCELO VINAUD PRADO
p/Agência Nacional de Transportes Terrestre
MARGARETE MARIA GANDINI
p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior