Portaria SECEX Nº 83 DE 04/12/2015


 Publicado no DOU em 8 dez 2015


Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, para dar nova redação aos arts. 24, 25 e 97, e a Portaria SECEX nº 47, de 11 de dezembro de 2014, para dar nova redação ao art. 3º.


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O Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, III e XIX do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 24, 25 e 97 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. O prazo para embarque da mercadoria no exterior, para as licenças de importação automáticas e não automáticas, será de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do deferimento pelo respectivo órgão.

§ 1º Na hipótese de haver mais de uma anuência para a LI, o prazo referido no caput será contado de forma independente para cada anuência.

§ 2º Pedidos de prorrogação da validade da LI para embarque deverão ser apresentados, até a sua data final, com justificativa, diretamente ao órgão a cuja anuência a validade se refira, na forma por ele determinada.

§ 3º Poderá ser concedida uma única prorrogação da validade da LI para embarque, cujo prazo máximo será idêntico ao original.

§ 4º O órgão anuente poderá definir prazo inferior ao máximo referido no caput."(NR)

"Art. 25. O prazo para vinculação de uma LI a uma declaração de importação será de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data seguinte ao termo do prazo a que se refere o art. 24.

§ 1º Caso não seja utilizada no prazo estabelecido no caput, a LI será considerada vencida, não podendo mais ser vinculada a uma declaração de importação, § 2º Na hipótese de haver mais de uma anuência para a LI, o prazo referido no caput será contado de forma independente para cada anuência, sendo considerada vencida a LI quando expirado prazo que vencer primeiro.

§ 3º Pedidos de prorrogação da validade da LI para despacho deverão ser apresentados, até o vencimento, com justificativa, diretamente ao órgão a cuja anuência a validade se refira, na forma por ele determinada.

§ 4º Poderá ser concedida uma única prorrogação da validade da LI para despacho, cujo prazo máximo será idêntico ao original.

§ 5º O órgão anuente poderá definir prazo inferior ao máximo referido no caput."(NR)

"Art. 97......

.....

§ 7º Na hipótese do § 1º, quando se tratar de operação amparada por drawback embarcação de que trata o artigo 69, I, o prazo de suspensão dos tributos poderá ser prorrogado em conformidade com o cronograma de entrega da embarcação contratualmente previsto, respeitado o limite máximo de sete anos."(NR)

Art. 2 º O art. 3º da Portaria SECEX nº 47, de 11 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

Parágrafo único. Aos atos concessórios cuja documentação tenha sido objeto de protocolo no Banco do Brasil ou que tenham sido por ele emitidos até o dia 31 de dezembro de 2014, aplicam-se os artigos 82, 83, 86, 117, 118, 119, 120, 122, 124, 125, 128, 129, 130, 143, 154, 155, 156 e 157 da Portaria SECEX nº 23, de 2011, conforme redação do dia 11 de dezembro de 2014."(NR)

Art. 3 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL MARTELETO GODINHO