Publicado no DOM - Goiânia em 17 jan 2006
Acrescenta os artigos 4º, 5º, 6º e §§, bem como o inciso VIII no art. 1º na Lei nº 8.216 de 19 de dezembro de 2003, que Regulamenta o Comércio Farmacêutico no Município de Goiânia.
A Câmara Municipal de Goiânia aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 8.216 de 19 de dezembro de 2003 fica acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:
I - .....
II - .....
III - .....
IV- .....
V - .....
VI - .....
VII - .....
VIII - barras de cereais em geral.
Art. 2 º Ficam acrescidos à Lei, os artigos 4º, 5º, 6º e §§, com a seguinte redação:
"Art. 4º É permitido nos estabelecimentos farmacêuticos e drogarias, localizados no Município de Goiânia, a prestação dos serviços de verificação da pressão arterial e do pulso dos consumidores.
Art. 5º Para a prestação dos serviços descritos no artigo 4º, os estabelecimentos farmacêuticos e drogarias localizados no Município de Goiânia não necessitarão de autorização específica para tal, devendo apenas estarem devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes, e manter farmacêuticos devidamente credenciados no local.
Art. 6º Para a prestação dos serviços descritos no artigo 4º, os estabelecimentos farmacêuticos e drogarias localizados no Município de Goiânia poderão se utilizar de quaisquer tipos de aparelhos eletrônicos, sejam eles simples, multifuncionais, ou de auto-aferição.
§ 1º Para que possam ser utilizados, os aparelhos mencionados no artigo 4º deverão, obrigatoriamente:
I - Imprimir os resultados da verificação procedida, de modo a que o usuário possa manter em seu poder um comprovante da mencionada verificação, com a indicação precisa de resultado, e também do dia e da hora em que foi realizada;
II - Ser aprovados e registrados pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL(INMETRO) e pelo INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS (IPEM).
§ 2º Quando os aparelhos utilizados pelos estabelecimentos farmacêuticos e drogarias localizados no Município de Goiânia forem multifuncionais, deverão, obrigatoriamente, ser posicionados em lugar de fácil visualização e acesso, de modo a permitir aos consumidores a sua completa utilização".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 04 dias do mês de janeiro de 2006.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA
Secretário do Governo Municipal
Agenor Mariano da Silva Neto
Clarismino Luiz Pereira Júnior
Dário Délio Campos
Francisco Rodrigues Vale Júnior
Geraldo Silva de Almeida
Joel de Sant'ana Braga Filho
Kleber Branquinho Adorno
Luciano de Castro Carneiro
Luiz Antônio Ludovico de Almeida
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Rassi
Ruy Rocha de Macedo