Publicado no DOM - Goiânia em 19 dez 2003
Regulamenta o comércio farmacêutico no Município de Goiânia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º São permitidos nos estabelecimentos farmacêuticos e drogarias, localizados no Município de Goiânia, o comércio de:
I. cartões telefônicos;
II. pilhas para aparelhos eletro-eletrônicos;
III - água mineral (Redação dada pela Lei Nº 8589 DE 04/12/2007).
IV. selos postais;
V. sit-passes;
VI. filmes para máquinas fotográficas em geral;
VII. sorvetes e picolés industrializados, desde que em forma não líquida, devidamente embalados e acondicionados em refrigeradores próprios.
VIII - Produtos de toucador, artigos com indicação terapêutica, meias estéticas, alimentos funcionais e brincos préesterilizados. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8589 DE 04/12/2007).
IX - Bombonier em geral, tais como: bolachas, biscoitos, balas, chicletes e bombons. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9709 DE 07/12/2015).
X - produtos anatômicos, ortopédicos e acessórios, tais como calçados anatômicos e ortopédicos, cadeira de rodas, muletas, coletes cervicais, produtos para saúde de uso leigo e profissional e outros acessórios; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10429 DE 20/11/2019).
XI - materiais cirúrgicos e hospitalares, tais como frascos de alimentação, equipos, sondas, colchão casca de ovo, produtos, materiais e aparelhos de fisioterapia e reabilitação, colchão, cama hospitalar e nutrição enteral; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10429 DE 20/11/2019).
XII - Medicamentos, materiais e equipamentos hospitalares em pequenas quantidades, que não configurem atacado, somente para pessoas físicas. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10272 DE 05/11/2018).
Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput deste artigo somente poderão ser realizados no caixa do estabelecimento, sendo proibidas qualquer destas modalidades no balcão de vendas de medicamentos e correlatos ou em outro local no interior da farmácia ou drogaria, com exceção dos itens dispostos nos incisos II, III, VIII, IX, X, XI e XII desde que acondicionados em gôndola específica. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10589 DE 20/01/2021).
Art. 2º. Observada a legislação do sistema financeiro nacional, os estabelecimentos de que trata a presente Lei poderão disponibilizar serviços de pagamentos de contas, bem como depósitos e saques em caixa eletrônico.
Parágrafo único. Será de responsabilidade dos estabelecimentos de que trata a presente Lei e que adotarem os serviços nela referidos, garantir segurança aos seus clientes, disponibilizando, para tal, serviço de vigilância e sistema de alarme e vídeo.
Art. 3º. São permitidos nos estabelecimentos farmacêuticos e drogarias, a colocação de brincos, do tipo pré-esterilizado, com máquina aplicadora registrada no Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput deverá ser realizado por pessoa habilitada, com certificação específica e uso de EPIs, adotando-se procedimentos operacionais padrão, aprovados, na forma da legislação vigente.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10272 DE 05/11/2018):
Art. 4º As farmácias e drogarias ficam autorizadas à prestação dos seguintes serviços farmacêuticos:
I - aplicação de inalação ou nebulização;
II - aplicação de medicamentos injetáveis, mediante apresentação de receita médica;
III - acompanhamento farmoterapêutico;
IV - medição e monitoramento da pressão arterial;
V - medição da temperatura corporal;
VI - medição e monitoramento da glicemia capilar;
VII - serviços de perfuração do lóbulo auricular mediante emprego de equipamento próprio e material esterilizado, conforme normas vigentes; e
VIII - atenção farmacêutica, inclusive domiciliar.
IX - aferição do nível de oxigênio sanguíneo, utilizando oxímetro de pulso. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10547 DE 04/11/2020).
§ 1º As farmácias e drogarias autorizadas à aplicação de medicamentos injetáveis poderão proceder à aplicação de vacinas, sob responsabilidade técnica do farmacêutico, que deverá garantir o adequado armazenamento, manuseio do produto e informar mensalmente no Boletim Mensal de Doses Aplicadas, fornecido pela SES/GO - Secretaria de Estado de Saúde, ao Gestor do SUS - Sistema Único de Saúde.
§ 2º É obrigatório às farmácias e drogarias fazerem uso dos itens de segurança à aplicação de injetáveis, tais como luvas, álcool e algodão, sendo expressamente permitida a confecção e comercialização de kit's personalizados para aplicação de injetáveis nesses estabelecimentos, sem a obrigatoriedade de obtenção de autorização específica para fracionamento e reembalagem, desde que os produtos reembalados e constantes deste kit contenham o devido registro na ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária e sejam revestidos com invólucro transparente.
§ 3º Os medicamentos para os quais é exigida a prescrição médica devem ser administrados mediante apresentação de receita e após sua avaliação pelo farmacêutico.
§ 4º As vacinas não constantes do calendário oficial vigente somente poderão ser aplicadas mediante prescrição médica.
§ 5º A autorização para prestação de serviços pelas farmácias e drogarias, especificados neste artigo, será concedida por autoridade sanitária, mediante inspeção prévia, destinada à verificação do atendimento aos requisitos legais e regulamentares, sem prejuízo das disposições contidas em normas especificas ou complementares.
§ 6º Os serviços farmacêuticos prestados pelas farmácias e drogarias deverão constar do Manual de Boas Práticas Farmacêuticas e no Procedimento Operacional Padrão do Estabelecimento.
§ 7º O farmacêutico, após a prestação do serviço, deverá fornecer ao paciente declaração específica, em papel timbrado do estabelecimento, contendo o registro do serviço farmacêutico efetuado.
§ 8º As farmácias e drogarias poderão participar de campanhas e programas de educação sanitária promovidas pelo Poder Público.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10272 DE 05/11/2018):
Art. 5º As farmácias com manipulação, assim classificadas pela legislação federal, ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de produtos oficiais e de medicamentos isentos de prescrição médica, mediante prescrição do profissional farmacêutico, em conformidade com as normas estabelecidas pelo CFF - Conselho Federal de Farmácia.
§ 1º Os medicamentos e os produtos considerados dinamizados, homeopáticos, antroposóficos e anti-homotóxicos, cuja prescrição médica é dispensada, poderão ser manipulados e dispensados pelas farmácias com manipulação, assim classificadas pela legislação federal, mediante prescrição do profissional farmacêutico, em conformidade com as normas estabelecidas pelo CFF - Conselho Federal de Farmácia.
§ 2º As farmácias com manipulação, assim classificadas pela legislação federal, ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de produtos classificados como cosméticos, dermocosméticos, perfumes, de higiene pessoal, de cuidado pessoal ou de ambiente, em conformidade com as normas vigentes.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10272 DE 05/11/2018):
Art. 7º Ficam as farmácias e drogarias autorizadas a realização e prestação dos serviços que compõe o âmbito do profissional farmacêutico, observadas as determinações previstas na legislação e nos exatos termos estabelecidos pelo CFF - Conselho Federal de Farmácia.
Parágrafo único. A realização dos serviços farmacêuticos descritos no caput deste artigo tem como objetivo permitir a efetiva prestação de serviços consistentes visando a interação e a resposta às demandas dos usuários do sistema de saúde e à resolução dos problemas de saúde da população que envolvam o uso de medicamentos.
Art. 8º A autoridade sanitária deve explicitar, na licença de funcionamento, as atividades que a farmácia está apta e autorizada a executar, que deverão estar afixadas em local visível ao consumidor. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10272 DE 05/11/2018).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Antigo artigo 5º renumerado pela Lei Nº 10272 DE 05/11/2018 e acrescentado pela Lei Nº 8589 DE 04/12/2007).
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de dezembro de 2003.
PEDRO WILSON GUIMARÃES
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Ademir Lima e Silva
Adhemar Palocci
Alcione Dias Peleja
Carlos Magno Chaves
Elpídio Fiorda Neto
Henrique Carlos Labaig
José Humberto Aidar
Luiz Carlos Orro de Freitas
Maria Aparecida Elvira Naves
Marina Pignataro Sant'Anna
Olivia Vieira da Silva
Otaliba Libânio de Morais Neto
Sandro Ramos de Lima
Wagner Donizeti Villela
Walderês Nunes Loureiro
Walter Cardoso Sobrinho