Publicado no DOE - BA em 11 dez 2015
Altera a Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, cria o Fundo Estadual de Manutenção das Áreas Industriais da SUDIC - FUNEDIC e dá outras providências.
O Governador do Estado da Bahia,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao art. 5º da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 5º .....
.....
.....
j) no âmbito da Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC e do Centro Industrial do Subaé - CIS:
1 - as pessoas jurídicas de direito privado que exerçam atividades, nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS, com fins comprovadamente filantrópicos, ou quando de interesse da Justiça ou da Fazenda Pública estadual, municipal ou federal, obedecidas as condições regulamentares;
2 - as autarquias e fundações públicas estaduais, municipais e federais que exerçam atividades nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS;
3 - as empresas localizadas nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS, situados nos Municípios que promovam a gestão dos distritos industriais, com a finalidade de executar, manter, conservar e administrar a infraestrutura e funcionamento destas áreas, mediante convênio com o Estado da Bahia;
4 - as empresas localizadas nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS, integrantes de entidades associativas ou similares que, mediante convênio com o Estado da Bahia, promovam a gestão dos distritos industriais, com a finalidade de executar, manter, conservar e administrar a infraestrutura e o funcionamento destas áreas."
Art. 2º Fica acrescido o "item 9" ao Anexo II da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
"9 | TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO | Valor em R$ | |||||
9 | 1 | NO ÂMBITO DA SUDIC E CIS | |||||
9 | 1 | 1 | Taxa mensal devida por empresas localizadas nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS pelo serviço de administração dos distritos industriais, englobando a execução, manutenção, conservação e gestão da infraestrutura e funcionamento destes. | 0,50/por m² de área ocupada |
(Revogado pela Lei Nº 14283 DE 18/12/2020):
Art. 3º A Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC e o Centro Industrial do Subaé - CIS ficam autorizados a transferir aos Municípios convenentes e às entidades associativas ou similares a gestão dos distritos industriais, com a finalidade de executar, manter, conservar e administrar a infraestrutura e funcionamento destas áreas.
Art. 4º Fica criado o Fundo Estadual de Manutenção das Áreas Industriais da SUDIC - FUNEDIC, com a finalidade de, em caráter complementar, prover recursos financeiros para aplicação nas ações de administração das áreas industriais da SUDIC e do CIS, que tenham por finalidade manter, conservar e gerir a infraestrutura.
Parágrafo único. O FUNEDIC será vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
(
Revogado pela Lei Nº 14283 DE 18/12/2020):
Art. 5º Constituem receitas do FUNEDIC:
I - as decorrentes da arrecadação da taxa prevista nesta Lei;
II - as decorrentes de convênios, acordos, ajustes, subvenções, auxílios e doações de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais;
III - as decorrentes de créditos consignados no Orçamento Geral do Estado e de créditos adicionais;
IV - os saldos de exercícios anteriores;
V - o produto de remuneração oriunda de aplicações financeiras com recursos do Fundo;
VI - as decorrentes de indenizações por danos ou extravios de materiais e equipamentos pertencentes ao Fundo;
VII - o produto de alienação de bens, equipamentos e materiais imprestáveis ou em desuso pertencentes ao Fundo;
VIII - as multas aplicadas por infrações legalmente previstas;
IX - outras receitas eventuais.
§ 1º Os rendimentos resultantes de aplicações financeiras dos recursos do FUNEDIC terão a mesma destinação e vinculação dos recursos originários. (Parágrafo renumerado pela Lei Nº 13571 DE 18/08/2016).
§ 2º As receitas previstas no item "9" do Anexo II da Lei nº 11.631 , de 30 de dezembro de 2009, seus respectivos saldos de exercícios anteriores e o correspondente produto de remuneração oriundo de aplicações financeiras, serão destinados ao custeio dos serviços prestados no Distrito Industrial de que provieram. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13571 DE 18/08/2016).
(Revogado pela Lei Nº 14283 DE 18/12/2020):
Art. 6º Fica instituído o Conselho Deliberativo do FUNEDIC, com a finalidade de fiscalizar e supervisionar as contas do Fundo, com a seguinte composição:
I - o Secretário de Desenvolvimento Econômico, que o presidirá;
II - o Diretor Presidente da SUDIC;
III - 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento;
IV - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
V - 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura;
VI - 01 (um) representante da Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. - DESENBAHIA;
VII - 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEB;
VIII - 01 (um) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado da Bahia.
IX - 02 (dois) representantes das entidades associativas das pessoas jurídicas localizadas nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13571 DE 18/08/2016).
Parágrafo único. Os membros do Conselho Deliberativo do FUNEDIC e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.
(Revogado pela Lei Nº 14283 DE 18/12/2020):
Art. 7º O FUNEDIC será gerido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. As demonstrações financeiras e contábeis deverão ser apresentadas ao Conselho Deliberativo do FUNEDIC.
(Revogado pela Lei Nº 14283 DE 18/12/2020):
Art. 8º Compete ao Conselho Deliberativo do FUNEDIC apreciar e aprovar o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo.
(Revogado pela Lei Nº 14283 DE 18/12/2020):
Art. 9º O FUNEDIC é dotado de escrituração contábil, segundo os padrões e normas estabelecidas na legislação estadual pertinente, de modo a evidenciar suas operações e permitir o exercício das funções de controle e avaliação dos resultados obtidos.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos e prestação de contas do FUNEDIC serão submetidas à apreciação e ao julgamento dos órgãos competentes, nos prazos e na forma da legislação pertinente.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de abril de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de dezembro de 2015.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
João Leão
Secretário do Planejamento
Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infraestrutura
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Jorge Fontes Hereda
Secretário de Desenvolvimento Econômico