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Lei Nº 13571 DE 18/08/2016


 Publicado no DOE - BA em 19 ago 2016


Altera as Leis nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, nº 8.647, de 29 de julho de 2003, nº 13.462, de 10 de dezembro de 2015, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado da Bahia,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alínea "j" do inciso II do art. 5º e o item "9" do Anexo II, todos da Lei nº 11.631 , de 30 de dezembro de 2009, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:

"Art. 5º .....

.....

II - .....

.....

j) .....

1. as pessoas jurídicas de direito privado com fins comprovadamente filantrópicos, os serviços sociais autônomos e as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, que possuam estabelecimentos ou que tenham celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão ou Contrato de Comodato de imóvel localizado nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS, ou quando de interesse da Justiça ou da Fazenda Pública estadual, municipal ou federal, obedecidas as condições regulamentares;

.....

3. as pessoas jurídicas de direito privado que possuam estabelecimentos ou que tenham celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão ou Contrato de Comodato de imóvel localizado nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS, situados nos municípios que promovam a gestão dos distritos industriais, com a finalidade de executar, manter, conservar e administrar a infraestrutura e o funcionamento dessas áreas, mediante acordo de cooperação ou instrumento congênere com o Estado da Bahia;

4. as pessoas jurídicas de direito privado que possuam estabelecimentos ou que tenham celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão ou Contrato de Comodato de imóvel localizado nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS, integrantes de entidades associativas ou similares que, mediante acordo de cooperação ou instrumento congênere com o Estado da Bahia, promovam a gestão dos distritos industriais, com a finalidade de executar, manter, conservar e administrar a infraestrutura e o funcionamento dessas áreas;

5. as pessoas jurídicas de direito privado que possuam estabelecimentos ou que tenham celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão ou Contrato de Comodato de imóvel localizado nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS, que tenham acesso exclusivo por vias pedagiadas, BRs ou BAs e que não tenham qualquer benefício decorrente da prestação dos serviços."

"ANEXO II

9       TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
9 1     Taxa mensal devida por pessoas jurídicas de direito privado que possuam estabelecimentos ou que tenham celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão ou Contrato de Comodato de imóvel localizado nas áreas de DISTRITO INDUSTRIAL, geridos pelo CIS e pela SUDIC, pelo serviço de administração dos distritos industriais, englobando a execução, a manutenção, a conservação e a gestão da infraestrutura e do funcionamento deste. R$ 0,09 por m² de área ocupada
(Ver notas 1, 2, 3 e 4 no final deste item)
Nota 1: Para os contribuintes a seguir indicados, o valor da taxa prevista no item 9 corresponderá aos seguintes percentuais, caso o pagamento ocorra no prazo regulamentar:
a) Microempresa que possua estabelecimento ou que tenha celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão ou Contrato de Comodato de imóvel localizado nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS: 30% do valor previsto na área industrial de sua localização;
b) Empresa de pequeno porte que possua estabelecimento ou que tenha celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão ou Contrato de Comodato de imóvel localizado nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS: 50% do valor previsto na área industrial de sua localização.
Nota 2: Deverão ser observados os seguintes limites para pagamento da taxa mensal prevista no item 9:
a) As pessoas jurídicas que possuam estabelecimentos ou que tenham celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão ou Contrato de Comodato de imóvel localizado no Polo Industrial de Camaçari (PIC) ou no Centro Industrial de Aratu (CIA), o limite de pagamento mensal será de R$ 50.000,00;
b) As pessoas jurídicas que possuam estabelecimentos ou que tenham celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão ou Contrato de Comodato de imóvel localizado no Centro Industrial do Subaé (CIS), o limite de pagamento mensal será de R$ 10.000,00;
c) As pessoas jurídicas que possuam estabelecimentos ou que tenham celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão ou Contrato de Comodato de imóvel localizado nos demais distritos industriais geridos pela SUDIC, o limite de pagamento mensal será de R$ 5.000,00.
Nota 3: O valor por m² de área ocupada para cada distrito industrial individualmente considerado poderá ser revisto por Decreto, por iniciativa motivada do Conselho Deliberativo do Fundo Estadual de Manutenção das Áreas Industriais da SUDIC - FUNEDIC, cuja revisão se dará no mês de abril de cada ano.
Nota 4: O valor por m² será sempre calculado considerando-se a área total do imóvel, não incidindo nova cobrança quando houver sub-locação de parte da área já tributada.

"

Art. 2º O caput do art. 1º da Lei nº 8.647 , de 29 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Programa Estadual de Organizações Sociais tem o objetivo de fomentar a absorção, pelas Organizações Sociais constituídas na forma desta Lei, de atividades e de serviços de interesse público atinentes ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e institucional, à proteção e à preservação do meio ambiente, ao fomento econômico, bem como à saúde, ao trabalho, à ação social, à cultura e ao desporto e à agropecuária, tendo como diretrizes básicas:

....." (NR)

Art. 3º A Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC e o Centro Industrial do Subaé - CIS ficam autorizados a transferir aos municípios, às entidades associativas ou similares, mediante Acordo de Cooperação, e às Organizações Sociais qualificadas na forma da lei que celebrarem o contrato regido pela Lei nº 8.647 , de 29 de julho de 2003, a gestão dos distritos industriais, com a finalidade de executar, manter, conservar e administrar a infraestrutura e o funcionamento destas áreas.

Parágrafo único. A SUDIC e o CIS ficam autorizados a celebrar contrato de Parceria Público-Privada para a gestão dos distritos industriais, com a finalidade de executar, manter, conservar e administrar a infraestrutura e o funcionamento destas áreas, na forma da Lei nº 9.290 , de 27 de dezembro de 2004.

Art. 4º Fica acrescido o § 2º ao art. 5º, renumerando-se o seu parágrafo único para o § 1º, e o inciso IX ao caput do art. 6º, todos da Lei nº 13.462 , de 10 de dezembro de 2015, com as seguintes redações:

"Art. 5º .....

.....

§ 2º As receitas previstas no item "9" do Anexo II da Lei nº 11.631 , de 30 de dezembro de 2009, seus respectivos saldos de exercícios anteriores e o correspondente produto de remuneração oriundo de aplicações financeiras, serão destinados ao custeio dos serviços prestados no Distrito Industrial de que provieram."

"Art. 6º .....

.....

IX - 02 (dois) representantes das entidades associativas das pessoas jurídicas localizadas nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS.

....."

Art. 5º A taxa prevista no "item 9" do Anexo II da Lei nº 11.631 , de 30 de dezembro de 2009, introduzido pela Lei nº 13.462 , de 10 de dezembro de 2015, será devida a partir da data da vigência desta Lei, não sendo exigível qualquer valor anterior a esta data.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de agosto de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Jorge Fontes Hereda

Secretário de Desenvolvimento Econômico