Decreto Nº 25729 DE 11/12/2015


 Publicado no DOE - RN em 12 dez 2015


Altera o Decreto Estadual nº 13.723, de 24 de dezembro de 1997, que aprova o Regulamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial (PROADI).


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 9.995 , de 12 de novembro de 2015, que altera a Lei Estadual nº 7.075 , de 17 de novembro de 1997,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º do Regulamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.723, de 24 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º ao 7º:

"Art. 1º .....

§ 1º Equiparam-se às empresas industriais, para os fins deste Decreto, as unidades industriais implantadas por sociedades cooperativas.

§ 2º Além das empresas industriais e agroindustriais, também têm direito ao financiamento previsto no caput deste artigo:

I - a atividade microempreendedora desenvolvida em todos os setores da economia;

II - os programas e projetos de apoio ao microempreendedor; e

III - a capacitação profissional e gerencial do microempreendedor.

§ 3º Considera-se microempreendedor o comerciante, o industrial ou o agropecuarista que desenvolve sua atividade na forma da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, da Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008 e da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (arts. 966 e 972 ).

§ 4º A atividade microempreendedora de que trata o inciso I do § 2º deste artigo é aquela desenvolvida pelos empresários individuais (EIs), pelos microempreendedores individuais (MEIs) e pelas micro e pequenas empresas (MPEs), de todos os setores da economia do Rio Grande do Norte.

§ 5º Segmentos industriais relevantes, bem como suas respectivas cadeias produtivas, poderão se habilitar a condições especiais de enquadramento no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial (PROADI), hipótese em que a concessão do financiamento, condicionada à decisão do Governador, após deliberação do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado (CDE), corresponde a até 99% (noventa e nove por cento) do ICMS devido, utilizando créditos consignados no Orçamento do Estado e receitas oriundas de Fundo específico criado por lei, observando-se o disposto no inciso IV do art. 158 da Constituição Federal.

§ 6º Para os efeitos dos incentivos previstos no parágrafo anterior, classificam-se os empreendimentos industriais que venham implantar no Estado do Rio Grande do Norte atividades econômicas, relativas a:

I - fabricação de veículos automotores, suas peças e acessórios;

II - fabricação de aeronaves, suas peças e componentes;

III - fabricação de produtos farmacoquímicos;

IV - fabricação de produtos siderúrgicos;

V - fabricação de equipamentos de energia eólica.

§ 7º O montante do financiamento de que trata o § 5º deste artigo deve tomar por base o valor do ICMS incidente a partir do início das operações do empreendimento classificado no parágrafo anterior, observados os seguintes percentuais:

I - 85% (oitenta e cinco por cento) do ICMS devido, para as empresas com capacidade de gerar, no mínimo, 1.000 (mil) empregos diretos, mantendo este quantitativo durante a fruição dos benefícios;

II - 90% (noventa por cento) do ICMS devido, para as empresas com capacidade de gerar, no mínimo, 3.000 (três mil) empregos diretos, mantendo este quantitativo durante a fruição dos benefícios;

III - 99% (noventa e nove por cento) do ICMS devido, para as empresas com capacidade de gerar, no mínimo, 5.000 (cinco mil) empregos diretos, mantendo este quantitativo durante a fruição dos benefícios." (NR)

Art. 2º O art. 2º, II, III, §§ 1º, 5º e 7º, do Regulamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.723, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do § 8º:

"Art. 2º .....

.....

II - já existente no território do Estado do Rio Grande do Norte, desde que amplie a sua capacidade produtiva em pelo menos 20% (vinte por cento), mediante a realização de novos investimentos fixos e circulantes;

III - já existente no território do Estado do Rio Grande do Norte, que, na data do pedido de concessão do benefício esteja com suas atividades paralisadas há pelo menos 6 (seis) meses ou que tenha apresentado, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à formalização do pedido de concessão do benefício, capacidade ociosa, no mínimo, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade total instalada, desde que, a critério do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado (CDE), demonstre esforço de recuperação, mediante a adoção das seguintes providências:

a) realização de novos investimentos capazes de restaurar a viabilidade econômica do empreendimento; e

b) utilização de capacidade instalada que torne igualmente possível o empreendimento;

.....

§ 1º Considera-se empresa nova, para efeito de enquadramento no inciso I do caput deste artigo, aquela que estiver em fase de implantação ou em funcionamento no território do Estado há, no máximo, 6 (seis) meses, contados da data da formalização do pedido de concessão do benefício, feita a comprovação na forma prevista em Regulamento, ou, ainda, aquela que não tenha, até a data de formalização da concessão do benefício, emitido nota fiscal, conforme constatação expressa da Secretaria de Estado da Tributação (SET).

.....

§ 5º No caso da empresa de que trata o inciso II do caput deste artigo, o benefício do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial (PROADI) atingirá a capacidade produtiva instalada acrescida da parte referente ao incremento da produção.

.....

§ 7º A implantação de estabelecimento industrial filial de empresa já incentivada será equiparada à instalação de empresa nova, desde que a implantação não implique redução de capacidade produtiva, redução do número de empregos ou desativação da unidade industrial já implantada no Estado, ressalvada a hipótese de incremento global da capacidade instalada, indicado em projeto, sujeito à comprovação posterior e aprovação do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado (CDE).

§ 8º A Empresa Industrial com Tipo de Contribuinte no Regime de Tributação Simplificado (Simples Nacional) poderá requerer a concessão do benefício, antes da migração para o Tipo de Contribuinte Normal, sendo que sua inclusão no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI) se dará após sua migração para o Tipo de Contribuinte Normal." (NR)

Art. 3º O art. 3º, I, do Regulamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.723, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

I - a empresa de construção civil;

..... " (NR)

Art. 4º O art. 4º, § 3º, do Regulamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.723, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do § 4º, incisos I, II, III e IV, e dos §§ 5º ao 12:

"Art. 4º .....

.....

§ 3º O produto da amortização do valor do principal dos financiamentos concedidos com recursos do Programa disciplinado por este Decreto converte-se em receita do Tesouro do Estado e será acumulado em conta específica, com cláusula de exata correção monetária, mantida no Banco do Brasil S/A ou em outra instituição financeira oficial vinculada à Administração Federal Indireta e gerida pela Agência de Fomento do Rio Grande do Norte (AGN), com a finalidade de garantir as operações de crédito de que trata o art. 1º, § 2º, I, II e III deste Decreto, convencionadas sem incidência de juros, que deverão ser liquidadas no prazo de até 5 (cinco) anos, com até 3 (três) anos de carência, cuja fixação será feita, em cada caso, de acordo com a importância da atividade para a economia do Estado, nas condições estabelecidas neste Regulamento.

§ 4º A garantia a que se refere o parágrafo anterior compreende:

I - a não incidência de juros para o beneficiário da operação que se mantiver adimplente durante toda a execução da avença;

II - o risco provocado pelo beneficiário da operação que entrar em estado de inadimplência;

III - os custos operacionais previstos no art. 1º, § 2º, III, deste Decreto; e

IV - as operações realizadas pela Agência de Fomento do Rio Grande do Norte (AGN) à conta de saldos já existentes e à sua disposição, que estejam sendo utilizados nas operações de que trata o § 3º deste artigo.

§ 5º O beneficiário deixa de receber o benefício dos juros zero de que trata o inciso I do parágrafo anterior, na hipótese de inadimplência de uma ou mais parcelas de amortização, quando será compelido ao pagamento dos juros contratuais da linha de financiamento, acrescido de juros de mora e demais encargos previstos em contrato.

§ 6º As linhas de financiamentos que serão ofertadas aos beneficiários, por força deste Regulamento, serão normatizadas pela Agência de Fomento do Rio Grande do Norte (AGN), buscando compatibilidade com as políticas de desenvolvimento econômico e social do Governo do Estado, devendo ter ampla divulgação.

§ 7º Os saldos de recursos de amortização do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial (PROADI), já existentes e que estejam à disposição da Agência de Fomento do Rio Grande do Norte (AGN) serão obrigatoriamente depositados em conta específica de que trata o § 3º deste artigo.

§ 8º Os custos operacionais de que trata o inciso III do § 4º deste artigo não deverão ultrapassar 20% (vinte por cento) das receitas anuais creditadas na conta específica, mencionada neste Decreto.

§ 9º Os recursos para o financiamento aos beneficiários de que trata o art. 1º, § 2º, I, II e III, e §§ 3º e 4º, deste Decreto são próprios da Agência de Fomento do Rio Grande do Norte (AGN) e outros recursos captados de terceiros, os quais terão aplicação segundo as normas e legislação vigentes.

§ 10. Os recursos de que trata o § 3º do art. 4º deste Decreto terão, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da sua destinação para cobertura das garantias referidas nos incisos I e II do § 4º deste artigo.

§ 11. A AGN se obriga a apresentar, anualmente, ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), o planejamento do exercício em curso e o relatório do exercício findo, até 90 (noventa) dias após o encerramento de cada exercício financeiro, concernente a execução e operacionalização dos financiamentos de que trata o art. 1º, § 2º, I, II e III deste Decreto.

§ 12. A Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), que é responsável pela política de inclusão social e financeira de trabalhadores, à qual compete a coordenação de programas e projetos de geração de emprego e renda, em parceria com a Agência de Fomento do Rio Grande do Norte (AGN), desenvolverá ações para a inclusão social e financeira de famílias de trabalhadores autônomos e prestadores de serviços com o objetivo de geração de ocupação e renda." (NR)

Art. 5º O art. 5º, §§ 1º e 5º, do Regulamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.723, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 7º e 8º:

"Art. 5º .....

§ 1º A empresa beneficiada poderá requerer a prorrogação do prazo de financiamento, por iguais e sucessivos períodos, a partir do quinto ano de cada período aquisitivo, desde que apresente projeto de viabilidade econômica correspondente, comprometendo-se a ampliar, a cada período aquisitivo, a sua capacidade de produção em pelo menos 20% (vinte por cento), condicionando-se a concessão da prorrogação pretendida à decisão do Chefe do Poder Executivo, após deliberação do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado (CDE).

.....

§ 5º É facultado à empresa beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial (PROADI) solicitar a prorrogação da data limite de fruição dos incentivos até 31 de dezembro de 2040, desde que apresente projeto de viabilidade econômica, comprometendo-se expressamente a promover evolução de sua capacidade produtiva em pelo menos 20% (vinte por cento) no período de fruição do benefício, estando a concessão da prorrogação condicionada à decisão do Chefe do Poder Executivo, após deliberação do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado (CDE).

.....

§ 7º A empresa com enquadramento no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial (PROADI) que optar, facultativamente, por obter o incentivo até 31 de dezembro de 2040 poderá solicitar, a partir do quinto ano do período remanescente, prorrogação por mais 10 (dez) anos, e, sequencialmente, novas prorrogações, por iguais e sucessivos períodos, desde que apresente, a cada período aquisitivo, projeto de viabilidade econômica, comprometendo-se expressamente a ampliar a sua capacidade de produção em pelo menos 20% (vinte por cento), estando a concessão da prorrogação condicionada à decisão do Chefe do Poder Executivo, após deliberação do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado (CDE).

§ 8º As prorrogações de que tratam os §§ 1º, 5º e 7º deste artigo devem ser submetidas ao mesmo trâmite previsto no capítulo VI do Decreto Estadual nº 13.723 de 24 de dezembro de 1997, que aprova o Regulamento do PROADI." (NR).

Art. 6º O art. 6º do Regulamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.723, de 24 de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 6º .....

.....

§ 4º Segmentos industriais relevantes classificados na forma dos §§ 5º, 6º e 7º do art. 1º deste Decreto poderão se habilitar, de forma excepcional, à concessão de financiamento correspondente a até 99% (noventa e nove por cento) do ICMS devido." (NR)

Art. 7º O art. 7º do Regulamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.723, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Sobre o valor dos financiamentos com recursos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial (PROADI), incidem juros de 3% (três por cento) ao ano, calculados sobre o saldo devedor em cada semestre." (NR)

Art. 8º O art. 27 do Regulamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.723, de 1997, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º a 5º:

"Art. 27. .....

.....

§ 3º Frustradas as notificações referidas no parágrafo anterior, a Secretaria de Estado da Tributação (SET) e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC) submeterão ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado (CDE), respectivamente, a exclusão das empresas inadimplentes com as obrigações tributárias e contratuais.

§ 4º As empresas inadimplentes mencionadas no parágrafo anterior poderão interpor recurso ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado (CDE), no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão que determinou sua exclusão do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial (PROADI).

§ 5º Em caso de descumprimento pela empresa beneficiária dos termos e das condições especificadas neste Decreto, o benefício será anulado e serão cobrados os valores usufruídos de forma irregular, no período de inadimplência, concedidos a título de benefício, sendo revogados os créditos concedidos." (NR)

Art. 9º O art. 28 do Regulamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.723, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. A empresa beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial (PROADI) deverá permanecer no Estado, após o final do contrato, por um período mínimo de 20% (vinte por cento) do prazo total de fruição do benefício, sob pena de devolver percentual proporcional dos incentivos a que fez jus em razão do Programa." (NR)

Art. 10. Fica revogado o art. 30 do Regulamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.723, de 1997.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

ROBINSON FARIA

André Horta Melo