Publicado no DOU em 18 dez 2015
Define a abrangência do termo "veículo de uso bélico" e seus reflexos na fiscalização, identificação, registro, controle e uso de padrões de pintura camuflada, no âmbito do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e;
Considerando o que consta nos processos nº 80000.043778/2013-75, 80000.011298/2014-26 e 80000.043777/2013-21;
Resolve:
Art. 1º Veículo de uso bélico, para efeito do Código de Trânsito Brasileiro, é a Viatura Militar Operacional, de propriedade da União, fabricada ou implementada com características especiais, destinada ao preparo e emprego em operações de natureza militar das Forças Armadas, no cumprimento das suas missões constitucionais e infraconstitucionais.
§ 1º As situações de preparo compreendem, entre outras, as atividades permanentes de planejamento, organização e articulação, instrução e adestramento, desenvolvimento de doutrina e pesquisas específicas, inteligência e estruturação das Forças Armadas, de sua logística e mobilização, nos termos da Lei Complementar nº 97, de 1999.
§ 2º As situações de emprego das Forças Armadas compreendem as atividades de defesa da Pátria, da garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, nos termos da Lei Complementar nº 97, de 1999.
Art. 2º A identificação, o registro e o controle das viaturas militares operacionais são realizados por Sistemas de responsabilidade das Forças Armadas.
Parágrafo único. Em função das suas características e emprego específicos, as condições de conservação e funcionamento das viaturas militares operacionais estão submetidas, exclusivamente, aos Sistemas de controle, fiscalização e manutenção das Forças Armadas.
Art. 3º O uso de padrões de pintura camuflada é exclusivo das viaturas militares operacionais das Forças Armadas e das viaturas dos Órgãos de Segurança Pública.
Parágrafo único. Os padrões de pintura camuflada serão definidos em normas a serem publicadas pelo:
I - Ministério da Defesa para as viaturas militares operacionais das Forças Armadas;
II - Ministério da Justiça para as suas viaturas operacionais; e
III - Chefe do Poder Executivo estadual ou distrital, ou pessoa por ele expressamente indicada, para as viaturas dos Órgãos de Segurança Pública subordinados.
Art. 4º Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 797, de 16 de maio de 1995.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO ANGERAMI
Presidente do Conselho
GUILHERME MORAES-REGO
p/Ministério da Justiça
RICARDO SHINZATO
p/Ministério da Defesa
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
p/Ministério dos Transportes
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
p/Ministério da Educação
MARTA MARIA ALVES DA SILVA
p/Ministério da Saúde
BRUNO CÉSAR PROSDOCIMI NUNES
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
EDILSON DOS SANTOS MACEDO
p/Ministério das Cidades
THOMAS PARIS CALDELLAS
p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior