Publicado no DOU em 24 mai 1995
Define a abrangência do termo "Viatura Militar'', para o Sistema Nacional de Trânsito.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 570 DE 16/12/2015):
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando as atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que instituiu o Código Nacional de Trânsito e o art. 9º, do Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, que aprovou o seu Regulamento, e
Considerando a necessidade de definir a abrangência do termo Viatura Militar utilizado no Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento; e
Considerando o que ficou deliberado na reunião do CONTRAN de 16 de maio de 1995,
Resolve:
Art. 1º Viaturas Militares para efeito do Código Nacional de Trânsito e do seu Regulamento são as Viaturas Militares Operacionais das Forças Militares.
Parágrafo único. Viatura Militar Operacional das Forças Armadas, é aquela fabricada com características específicas para ser utilizada em operação de natureza militar, tática ou logística, de propriedade do Governo, para atendimento de suas Organizações Militares.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
KASUO SAKAMOTO
Presidente