Publicado no DOE - SE em 22 dez 2015
Altera as Tabelas I, II, III, IV, V, VI e VII, todas do Anexo IX, que dispõem sobre o regime de substituição tributária; do Anexo X, que dispõe sobre o regime de antecipação tributária e do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS, todos do Regulamento do ICMS.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e,
Considerando o disposto na Lei nº 8.039, de 1º de outubro de 2015,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a Tabela I do Anexo IX:
"ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA I
MERCADORIAS E SERVIÇOS
MERCADORIAS E SERVIÇOS | MVA * |
1 - ..... | ..... |
..... | |
6 - ..... | |
a) 4%..... | 40,49% |
b) 7%..... | 36,10% |
c) 12%..... | 28,78% |
d) 18%..... | 20% |
..... | |
9 -..... | ..... |
9.1..... | ..... |
..... | |
a) 4%..... | 46,34% |
b) 7%..... | 41,77% |
c) 12%..... | 34,15% |
d) 18%..... | 25% |
..... | ..... |
13..... | |
a) 4%..... | 52,20% |
b) 7%..... | 47,44% |
c) 12%..... | 39,51% |
d) 18%..... | 30% |
14 - ..... | |
a) 4%..... | 63,90% |
b) 7%..... | 58,78% |
c) 12%..... | 50,24% |
d) 18%..... | 40% |
..... | ..... |
19 - ..... | |
a) 4%..... | 63,90% |
b) 7%..... | 58,78% |
c) 12%..... | 50,24% |
d) 18%..... | 40% |
20 - ..... | |
20.1 - ..... | |
a) 4%..... | 66,24% |
b) 7%..... | 61,05% |
c) 12%..... | 52,39% |
d) 18%..... | 42% |
20.2 - ..... | |
a) 4%..... | 54,54% |
b) 7%..... | 49,71% |
c) 12%..... | 41,66% |
d) 18%..... | 32% |
20.3 - ..... | |
a) 4%..... | 87,32% |
b) 7%..... | 81,46% |
c) 12%..... | 71,71% |
d) 18%..... | 60% |
20.4 - ..... | |
a) 4%..... | 69,76% |
b) 7%..... | 64,45% |
c) 12%..... | 55,61% |
d) 18%..... | 45% |
20.5 - ..... | |
a) 4%..... | 69,76% |
b) 7%..... | 64,45% |
c) 12%..... | 55,61% |
d) 18%..... | 45% |
..... | ..... |
38 - ..... | ..... |
38.1. ..... | |
... | |
a) 4%..... | 52,20% |
b) 7%..... | 47,44% |
c) 12%..... | 39,51% |
d) 18%..... | 30% |
..... | ..... |
43 - ..... | |
a) 4%..... | 70,93% |
b) 7%..... | 65,59% |
c) 12%..... | 56,68% |
d) 18%..... | 46% |
44 - ..... | |
44.1 - ..... | |
a) 4%..... | 99,02% |
b) 7%..... | 92,80% |
c) 12%..... | 82,44% |
d) 18%...... | 70% |
44.2 - ..... | |
a) 4%..... | 401,07% |
b) 7%..... | 385,41% |
c) 12%..... | 359,32% |
d) 18%..... | 328% |
45 - aparelhos de telefonia celular (Convênios ICMS nºs 135/2006 e 93/2009): | |
45.1. ..... | |
..... | ..... |
Cuja alíquota de origem seja: | |
a) 4%..... |
27,61% |
b) 7%..... | 23,62% |
c) 12%..... | 16,98% |
d) 18%..... | 9% |
46 - ..... | |
a) 4%..... | 27,61% |
b) 7%..... | 23,62% |
c) 12%..... | 16,98% |
d) 18%..... | 9% |
51 - ..... | |
a) 4%..... | 77,95% |
b) 7%..... | 72,39% |
c) 12%..... | 63,12% |
d) 18%..... | 52% |
(*).....
.....
(***) ....." (NR)
II - a Tabela II do Anexo IX:
"ANEXO IX
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA II
LISTA NEGATIVA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS*
.....
Estados de origem | Alíquota interna da UF de destino 18% (Conv. ICMS 47/2005) |
Operação interna | 33,00% |
Alíquota interestadual 7% | 50,84% |
Alíquota interestadual 12% | 42,73% |
Alíquota interestadual 4% | 55,71% |
*..... " (NR)
III - a Tabela III do Anexo IX:
"ANEXO IX
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA III
LISTA POSITIVA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS*
.....
Estados de Origem | Alíquota Interna da UF de destino 18% (Conv. ICMS 47/2005) |
Operação interna | 38,24% |
Alíquota interestadual 7% | 56,78% |
Alíquota interestadual 12% | 48,36% |
Alíquota interestadual 4% | 61,84% |
*....." (NR)
IV - a Tabela IV do Anexo IX:
"ANEXO IX
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA IV
LISTA NEGATIVA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS*
.....
Estados de Origem | Alíquota Interna da UF de destino 18% (Conv ICMS 47/2005) |
Operação interna | 41,38% |
Alíquota interestadual 7% | 60,35% |
Alíquota interestadual 12% | 51,72% |
Alíquota interestadual 4% | 65,52% |
.
Item | Descrição | Código |
I | ..... | ..... |
..... | ..... | ..... |
XVII I - |
..... | ..... |
*..." (NR)
V - a Tabela VI do Anexo IX:
"ANEXO IX
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA VI
PRODUTOS INDICADOS NO PROTOCOLO ICMS 97/2010, APLICANDO-SE AINDA AO INCISO IV DO ART. 784
.....
MVA | MVA | MVA | MVA | ||||
Operação Interna | Operação tributada a 7% | Operação tributada a 12% | Operação tributada a 4% | ||||
Índice de fidelidade | Demais casos | Índice de fidelidade | Demais casos | Índice de fidelidade | Demais casos | Índice de fidelidade | Demais casos |
36,56% (Prot. 73/2014) | 71,78% (Prot. 73/2014) | 54,88% | 94,82% | 46,55% | 84,35% | 59,88% | 101,11 %" (NR) |
VI - a Tabela VII do Anexo IX:
"ANEXO IX
TABELA VII
OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA (Conv. ICMS 104/2008)
.....
MERCADORIAS | MVA* | POSIÇÃO NA NCM** |
1..... | ||
..... | ..... | ..... |
9 - ..... | ||
Produtos cuja alíquota de origem seja: | ||
a) 4%..... | 58,05% | |
b) 7%..... | 53,11% | |
c) 12%..... | 44,88% | |
d) 18%..... | 35% | |
10 - ..... | ||
a) 4%..... | 75,61% | |
b) 7%..... | 70,12% | |
c) 12%..... | 60,98% | |
d) 18%...... | 50% |
*.....
*....." (NR)
VII - a Tabela XI do Anexo IX:
"TABELA XI
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Margens de valor agregado a serem aplicadas nas operações com os produtos indicados nos inciso XVIII, XIX e XXIV do art. 681 do RICMS)
ALÍQUO TA APLICAD A NA OPERAÇÃO DE ORIGEM | ||||
4% | 7% | 12% | 18% ou 25% | |
Alíquota Interna de 18% | 51,07% | 46,35% | 38,48% | 29,04% |
Alíquota interna de 20% - Fundo de Pobreza (18% + 2 %) | 54,85% | 50,01% | 41,94% | 29,04% |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
*.....
I - .....
II - ....." (NR)
VIII - o Anexo II:
"ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM 1.....
.....
ITEM 2. Nas operações com os produtos a seguir indicados a base de cálculo do ICMS será equivalente a (Convênios ICMS nºs 75/1991, 28/2015 e 107/2015):
a) 23,5295% (vinte e três inteiros e cinco mil duzentos e noventa e cinco milionésimos por cento do valor da operação interna, no período de 01.06.2014 a 31.12.2015;
b) 22,2223% (vinte e dois inteiros e dois mil, duzentos e vinte e três milionésimos por cento) do valor da operação interna no período de 01.01.2016 a 31.05.2017 (Lei nº 8.039/2015);
c) a 33,3334% (trinta e três inteiros e três mil, trezentos e vinte e quatro milionésimos por centos) do valor da operação interestadual a partir de 01.01.2016 a 31.05.2017.
I - .....
.....
Nota 1. .....
ITEM 8.....
I - .....
c) a partir de 01.10.2002 a 31.12.2015;
I-A - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, a partir de 01.01.2016, relativamente às operações internas com veículos de fabricação nacional (Lei nº 8.039/2015);
II - .....
c) a partir de 01.10.2002 a 31.12.2015;
.....
III - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, a partir de 01.01.2016,
relativamente às operações internas com veículos importados (Lei nº 8.039/2015)
.....
Nota 1.....
ITEM 11.....
......
III - 40%, a partir de 01.01.2001 a 31.12.2015, sendo que, a partir de 01.02.2003, este percentual fica acrescido de 4,45 (quatro vírgula quarenta e cinco) pontos percentuais, de forma que a carga tributária do imposto corresponda a 12% (doze por cento), enquanto estiverem em vigor ou sendo produzidos os efeitos da Lei nº 4.731/2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza;
IV - 35,7143%, a partir de 01.01.2016, sendo que este percentual fica acrescido de 4,2857 (quatro virgula dois mil, oitocentos e cinquenta e sete) pontos percentuais, de forma que a carga tributária do imposto corresponda a 12% (doze por cento), enquanto estiverem em vigor ou sendo produzidos os efeitos da Lei nº 4.731/2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Lei nº 8.040/2015).
Nota 1.....
.....
ITEM 14.....
.....
III - 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, a partir de 01.01.2003 a 31.12.2015 (Conv. ICMS nºs 47/1999, 65/2000, 50/2001 e 107/2016);
IV - 35,7143% (trinta e cinco inteiros e sete mil, cento e quarenta e três milionésimos por cento) do valor da prestação, a partir de 01.01.2016 (Conv. ICMS 47/1999, (Lei nº 8.040/2015).
Nota 1.....
.....
ITEM 15. Nas operações internas com ferros e aços não planos, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, abaixo indicados, a base de cálculo do ICMS será equivalente (Conv. ICMS 33/1996):
.....
I - 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, no período de 01.05.2000 a 31.12.2015 (Conv. ICMS 34/1999, 07/2000, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015);
II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, no período de 01.01.2016 a 30.04.2017. (Conv. ICMS 107/2015 e Lei nº 8.039/2015):
.....
ITEM 18. Nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, a base de cálculo do ICMS será equivalente a (Conv. ICMS 78/2001 e 119/2004, 50/2003, 79/2003, 116/2003, 120/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015):
I - 20% (vinte por cento) do valor da prestação, este percentual fica acrescido de 5,93 (cinco inteiros e noventa e 11 três) pontos percentuais, de forma que a
carga tributária do imposto corresponda a 7% (sete por cento), enquanto estiverem em vigor ou sendo produzidos os efeitos da Lei nº 4.731/2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza;
II - 17,86% (dezessete inteiros e oitenta e seis décimos por cento) do valor da prestação, sendo que, a partir de 01.01.2016, este percentual fica acrescido de 5,48 (cinco inteiros e quarenta e oito) pontos percentuais, de forma que a carga tributária do imposto corresponda a 7% (sete por cento), enquanto estiverem em vigor ou sendo produzidos os efeitos da Lei nº 4.731/2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Lei nº 8.039/2015).
Nota 1.....
.....
Nota 5. O disposto no inciso I deste item aplica-se de 09.08.2001 a 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 50/2003, 79/2003, 116/2003, 120/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015).
Nota 6. O disposto no inciso II deste item aplica-se 01.01.2016 a 30.04.2017 (Convênios ICMS 107/2015 e Lei nº 8.039/2015).
ITEM 19. Nas operações internas e de importação com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH a base de cálculo do ICMS será equivalente a:
I - 70,59%, do valor da operação, a partir de 01.01.1998 a 31.12.2015 (Conv. ICMS 129/1997, 23/1998, 26/1999, 28/1999, 34/1999, 84/2000, 61/2001, 87/2001, 127/2001 e 107/2015);
II - 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da 12 operação, a partir de 01.01.2016 a 30.04.2017 (Lei nº 8.039/2015).
Nota 1.....
.....
ITEM 27. Nas operações com gás natural comprimido (GNC), transportado em tanques especiais, para locais em que o produto não chegue por intermédio de gasodutos, a base de cálculo deve ser equivalente a (Conv. ICMS nº 18/1992:
I - 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimo por cento) do valor da operação, nas operações internas, no período de 01.02.2006 a 31.12.2015;
II - 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, no período de 01.01.2016 a 30.04.2017 (Lei nº 8.309/2015).
Nota 1.....
.....
ITEM 28. Nas saídas internas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de: grãos, sebo bovino, sementes e palma, a base de cálculo deve ser equivalente:
I - a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da operação período de 01.01.2008 a 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 113/2006, 101/2012, 27/2011, 191/2013, 27/2015).
II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação no período de 01.01.2016 a 30.04.2017 (Conv. ICMS 107/2015 e Lei nº 8.039/2015).
.....
ITEM 34. Na saída interna de querosene de aviação (QAV) realizada por empresa distribuidora de combustível, 13 conforme definida e autorizada por órgão federal competente, destinada ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de passageiro situada neste Estado, a base de cálculo será equivalente a:
I - 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária, na hipótese da empresa de transporte aéreo implementar mais de 01 (um) voo regular com frequência de pelo menos 05 (cinco) viagens semanais para cada voo, em acréscimos àqueles existentes na data da publicação deste Decreto;
II - 80,5556% (oitenta inteiros e cinco mil, quinhentos e cinquenta e seis milionésimos por cento) do valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária, na hipótese de acréscimo de 01 (um) voo regular e direto, com partidas e chegadas neste Estado, com freqüência de pelo menos 05 (cinco) viagens semanais para cada voo, em acréscimos àqueles existentes na data da publicação deste Decreto.
Nota 1.....
......" (NR)
Art. 2º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002:
I - do Anexo II:
a) a Nota 7 do Item 2;
b) a Nota única do Item 15;
c) a Nota 4 do Item 19;
d) a Nota 2 do Item 27;
e) a Nota única do Item 28.
II - o Item 52 da Tabela I do Anexo IX.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo