Decreto Nº 46917 DE 22/12/2015


 Publicado no DOE - MG em 23 dez 2015


Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 21.781, de 1º de outubro de 2015,

Decreta:

Art. 1º O art. 32-A do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32-A. O crédito tributário relativo ao IPVA, vencido há mais de trinta dias, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, poderá ser pago em até doze parcelas, observado o disposto em resolução conjunta da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - e da Advocacia-Geral do Estado - AGE." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL