Resolução Conjunta AGE/SEF Nº 4850 DE 22/12/2015


 Publicado no DOE - MG em 23 dez 2015


Dispõe sobre o procedimento para a cobrança de crédito tributário não contencioso cujo valor ultrapasse o limite previsto no inciso I do art. 2º do Decreto nº 45.989 , de 13 de junho de 2012.


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O Secretário de Estado de Fazenda e o Advogado-Geral do Estado, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 46.891 , de 18 de novembro de 2015,

Resolvem:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o procedimento para a cobrança de crédito tributário não contencioso declarado em DAPI - Declaração de Apuração e informação do ICMS, cujo valor ultrapasse o limite de 30.000 (trinta mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMG, previsto no inciso I, do art. 2º do Decreto nº 45.989 , de 13 de junho de 2012. (Redação do artigo dada pela Resolução Conjunta SEF/AGE Nº 5106 DE 14/03/2018).

Art. 2º Para fins de cobrança do crédito tributário de que trata o art. 1º, o Procurador do Estado deverá ajuizar a execução fiscal, sem prejuízo do protesto extrajudicial da respectiva Certidão da Dívida Ativa - CDA, aplicando-se a este, no que couber, os procedimentos previstos no Decreto nº 45.989, de 2012. (Redação do artigo dada pela Resolução Conjunta SEF/AGE Nº 4894 DE 17/05/2016).

§ 1º (Suprimido pela Resolução Conjunta SEF/AGE Nº 4894 DE 17/05/2016).

§ 2º (Suprimido pela Resolução Conjunta SEF/AGE Nº 4894 DE 17/05/2016).

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR

Advogado-Geral do Estado