Decreto Nº 45989 DE 13/06/2012


 Publicado no DOE - MG em 15 jun 2012


Dispõe sobre a utilização de meios alternativos de cobrança de créditos do Estado e de suas autarquias e fundações. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 46661 DE 03/12/2014).


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O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011,

Decreta:

Art. 1º Este decreto regulamenta a utilização, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE -, de meios alternativos de cobrança de créditos do Estado, observada a legislação estadual e federal pertinente, especialmente a Lei nº 9.492 , de 10 de setembro de 1997. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47257 DE 14/09/2017).

Art. 2º Na cobrança de créditos do Estado, de suas autarquias e fundações, ficam os Procuradores do Estado autorizados a não ajuizar ações quando o valor atualizado do crédito for equivalente ou inferior aos seguintes limites expressos em Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMG: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46757 DE 13/05/2015).

I - em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: 59.000 (cinquenta e nove mil); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47620 DE 27/02/2019).

II – em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores – IPVA: 30 000 (trinta mil); (Redação da inciso dada pelo Decreto Nº 48725 DE 01/12/2023).

III – em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD: 30.000 (trinta mil); (Redação da inciso dada pelo Decreto Nº 48725 DE 01/12/2023).

IV – em se tratando de crédito tributário relativo à taxa estadual: 30.000 (trinta mil); (Redação da inciso dada pelo Decreto Nº 48725 DE 01/12/2023).

V – em se tratando de crédito relativo a multas não tributárias: 30.000 (trinta mil); (Redação da inciso dada pelo Decreto Nº 48725 DE 01/12/2023).

VI – em se tratando de créditos não referidos nos incisos I a V: 30.000 (trinta mil). (Redação da inciso dada pelo Decreto Nº 48725 DE 01/12/2023).

§ 1º A apuração do valor atualizado dos créditos decorrentes de ilícitos extracontratuais não passíveis de inscrição em dívida ativa, para os fins deste artigo, deverá ser feita pelo órgão ou entidade que enviar o correspondente expediente à AGE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46661 DE 03/12/2014).

§ 2º O envio à AGE de expediente referente aos créditos mencionados no § 1º deverá ser precedido de prévia cobrança extrajudicial da dívida, a ser realizada pelo órgão ou entidade que a apurou. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46661 DE 03/12/2014).

§ 3º A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplência ou a adoção de qualquer outro meio alternativo de cobrança referente aos créditos a que se refere o § 1º dependerá de prévia análise, pela AGE, da legalidade do procedimento administrativo instaurado para sua apuração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46661 DE 03/12/2014).

§ 4º Mediante solicitação da AGE, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - informará quando o débito global de um mesmo contribuinte devedor, não ajuizado, superar 120.000 (cento e vinte mil) Ufemgs, nas hipóteses elencadas nos incisos I a VI do caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47620 DE 27/02/2019).

§ 5º Com base nas informações a que se refere o § 4º, a AGE deverá providenciar a cobrança judicial do referido crédito, sem prejuízo da manutenção dos meios alternativos de cobrança. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47257 DE 14/09/2017).

Art. 3º.  Exercida a autorização prevista no art. 2º, a AGE deverá utilizar meios alternativos de cobrança dos créditos, podendo, inclusive, proceder ao protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa - CDA - e inscrever o nome do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN/MG, ou em qualquer cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao crédito.

§ 1º – Fica dispensado o protesto extrajudicial em face de devedor domiciliado em Estado que não possua sistema integrado com a plataforma nacional do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – IEPTB para recepção de títulos do Estado de Minas Gerais, ou outra plataforma que a substitua, sem prejuízo da adoção das demais medidas de cobrança elencadas no caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48599 DE 05/04/2023).

§ 2º – Quando o débito global não ajuizado de um mesmo devedor, domiciliado em Estado que não possua sistema integrado com a plataforma nacional do IEPTB para recepção de títulos do Estado de Minas Gerais, ou outra plataforma que a substitua, superar 5 000 (cinco mil) ufemgs, deverá ser providenciada a cobrança judicial do referido crédito, sem prejuízo da adoção dos outros meios alternativos de cobrança. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48599 DE 05/04/2023).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47257 DE 14/09/2017):

§ 3º Ficam os Procuradores do Estado autorizados a desistir de execução fiscal cujo valor atualizado do crédito seja equivalente ou inferior aos limites previstos nos incisos I a VI do art. 2º, exceto nas seguintes hipóteses, alternativamente:

I - a execução fiscal estiver embargada;

II - a execução fiscal estiver garantida por qualquer meio;

III - o crédito exequendo estiver com a exigibilidade suspensa;

IV - o valor global do débito de um mesmo devedor superar o limite fixado no § 4º do art. 2º;

V – o devedor for domiciliado em Estado que não possua sistema integrado com a plataforma nacional do IEPTB para recepção de títulos do Estado de Minas Gerais, ou outra plataforma que a substitua. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48599 DE 05/04/2023).

§ 4º Caso seja exercida a autorização de que trata o § 3º, serão adotados os meios alternativos de cobrança a que se refere o caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47257 DE 14/09/2017).

Art. 4º.  A remessa da CDA, as comunicações e todas as transmissões inerentes ao procedimento de protesto extrajudicial se darão, preferencialmente, de forma centralizada, por meio de arquivo eletrônico, com segurança e resguardo do sigilo das informações, pela Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA, do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Minas Gerais - IEPTB/MG, em conformidade com o § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, mediante convênio entre as partes.

§ 1º A CDA deverá ser encaminhada até o 5º dia útil de cada mês, juntamente com o Documento de Arrecadação Estadual - DAE, para a CRA, que os encaminhará ao cartório competente.

§ 2º A CDA, de acordo com a natureza do crédito e os limites estabelecidos no art. 2º, deverá integrar o Lote do Mês, que será transmitido até o 5º dia útil do mês seguinte, na forma prevista no caput.

§ 3º Formarão o Lote do Mês as CDAs emitidas entre os dias 1º e último de cada mês, excluídas aquelas cujo valor ultrapassar o limite previsto no art. 2º, caso em que será ajuizada a respectiva execução fiscal.

 Art. 5º.  Após a apresentação da CDA, pelo envio eletrônico do arquivo, e antes de registrado o protesto, o pagamento somente poderá ocorrer no cartório competente.

§ 1º Quando do pagamento pelo devedor, os Tabelionatos de Protesto de Títulos ficam obrigados a efetuar o recolhimento do DAE no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento.

§ 2º Na hipótese de pagamento realizado mediante cheque administrativo ou visado, nominativo ao apresentante, ficam os tabeliães de protesto autorizados a endossá-lo e depositá-lo em sua conta ou de titularidade do cartório, a fim de viabilizar o recolhimento do DAE.

§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, a quitação do DAE pelos Tabeliães não poderá extrapolar o mês do pagamento do título.

 Art. 6º.  Após a lavratura e registro do protesto, o pagamento deverá ser efetuado mediante DAE, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - ou pela AGE.

Parágrafo único. O DAE conterá:

I - o código individualizado para cada órgão, autarquia ou fundação do Estado, de modo a vincular o pagamento ao respectivo crédito;

II - a observação que o cancelamento ocorrerá após o pagamento dos emolumentos cartorários, taxas e demais despesas previstas em lei.

Art. 7º.  O parcelamento do crédito poderá ser concedido após o registro do protesto, nos termos da legislação pertinente, pelas repartições da SEF ou da AGE.

§ 1º Efetuado o pagamento da entrada prévia relativa ao parcelamento, será enviada, por meio eletrônico, autorização para o cancelamento do protesto, que somente deverá ser efetivado após o pagamento dos emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei.

§ 2º Na hipótese de desistência do parcelamento, será apurado o saldo devedor remanescente e, conforme § 3º do art. 4º, a CDA poderá ser novamente enviada a protesto, implicando novo pagamento de emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei.

Art. 7º-A - Decorrido o prazo prescricional, e desde que o crédito não seja objeto de cobrança judicial, o protesto extrajudicial e a CDA deverão ser cancelados, e o crédito, extinto, em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei nº 13.515 , de 7 de abril de 2000. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47257 DE 14/09/2017).

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 28 de dezembro de 2011.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de junho de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

Marco Antônio Rebelo Romanelli