Publicado no DOE - MG em 28 fev 2019
Altera o Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012, que dispõe sobre a utilização de meios alternativos de cobrança de créditos do Estado e de suas autarquias e fundações.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 19.971 , de 27 de dezembro de 2011,
Decreta:
Art. 1º Os incisos I a III e o § 4º do art. 2º do Decreto nº 45.989 , de 13 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (.....)
I - em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: 59.000 (cinquenta e nove mil);
II - em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA: 20.000 (vinte mil);
III - em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD: 20.000 (vinte mil);
(.....)
§ 4º Mediante solicitação da AGE, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - informará quando o débito global de um mesmo contribuinte devedor, não ajuizado, superar 120.000 (cento e vinte mil) Ufemgs, nas hipóteses elencadas nos incisos I a VI do caput.".
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de fevereiro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO