Publicado no DOU em 31 dez 2015
Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre as bebidas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; e altera as Leis nºs 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 11.196, de 21 de novembro de 2005.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre as bebidas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, será exigido na forma prevista nesta Lei.
Art. 2º Os produtos de que trata o art. 1º ficam excluídos do regime tributário do IPI previsto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, aplicam-se aos produtos nele referidos as regras previstas na legislação do IPI, inclusive as relativas a:
II - contribuintes e responsáveis;
Art. 3º Quando a industrialização dos produtos de que trata o art. 1º ocorrer por encomenda, o IPI será devido na saída do produto:
I - do estabelecimento que o industrializar; e
II - do estabelecimento encomendante, que poderá creditar-se do IPI cobrado conforme o disposto no inciso I.
Parágrafo único. O encomendante e o industrial respondem solidariamente pelo IPI devido nas operações de que trata o caput.
Art. 4º Fica equiparado a industrial, nas saídas dos produtos de que trata o art. 1º, o estabelecimento de pessoa jurídica:
I - caracterizada como controladora, controlada ou coligada de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, na forma definida no art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - caracterizada como filial de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º;
III - que, juntamente com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, estiver sob controle societário ou administrativo comum;
IV - que apresente sócio ou acionista controlador, em participação direta ou indireta, que seja cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de sócio ou acionista controlador de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º;
V - que tenha participação no capital social de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, exceto nos casos de participação inferior a 1% (um por cento) em pessoa jurídica com registro de companhia aberta na Comissão de Valores Mobiliários;
VI - que possuir, em comum com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, diretor ou sócio que exerçam funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação; ou
VII - que tiver adquirido ou recebido em consignação, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento) do volume de saída da pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º.
Art. 5º Sujeita-se ao pagamento do IPI, na condição de responsável, o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver produtos de que trata o art. 1º desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência ou que a eles der saída.
Art. 6º Sem prejuízo do disposto no art. 48 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, as notas fiscais de comercialização dos produtos de que trata o art. 1º emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado deverão conter a descrição da marca comercial, tipo de embalagem e volume dos produtos, para perfeita identificação destes e cálculo do imposto devido.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput implicará considerar as notas fiscais enquadradas no art. 53 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
Art. 7º Relativamente aos produtos de que trata o art. 1º, o Poder Executivo federal poderá estabelecer valores mínimos do IPI em função da classificação fiscal na Tipi, do tipo de produto e da capacidade do recipiente.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 9º A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 28. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, serão aplicadas na forma do art. 28-A desta Lei as alíquotas da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo dos seguintes produtos:
I - unidades de processamento digital classificados no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI;
II - máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a três quilos e meio, com tela (écran) de área superior a cento e quarenta centímetros quadrados, classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi;
III - máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi, contendo exclusivamente uma unidade de processamento digital, uma unidade de saída por vídeo (monitor), um teclado (unidade de entrada), um mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi;
IV - teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi, quando acompanharem a unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10 da Tipi;
V - modems, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da Tipi;
VI - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a cento e quarenta centímetros quadrados e inferior a seiscentos centímetros quadrados e que não possuem função de comando remoto (tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da Tipi;
VII - telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à internet em alta velocidade do tipo smartphone classificados na posição 8517.12.31 da Tipi;
VIII - equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da Tipi.
§ 1º Os produtos de que trata este artigo atenderão aos termos e condições estabelecidos em regulamento, inclusive quanto ao valor e especificações técnicas.
....." (NR)
"Art. 28-A. As alíquotas da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, em relação aos produtos previstos no art. 28 desta Lei, serão aplicadas da seguinte maneira:
I - integralmente, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016;
"Art. 29. Nas vendas efetuadas na forma dos arts. 28 e 28-A desta Lei não se aplica a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003." (NR)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
Art. 12. Fica revogado o inciso II do art. 30 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Brasília, 30 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
MENSAGEM Nº 621, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 26, de 2015 (MP nº 690/2015), que "Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre as bebidas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; e altera as Leis nºs 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 11.196, de 21 de novembro de 2005".
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Parágrafo único. do art. 7º
"Parágrafo único. As alíquotas máximas do IPI para os produtos abaixo arrolados são as seguintes:
I - 6% (seis por cento) para os produtos classificados nas posições 22.04 e 2208.70.00 da Tipi relativamente aos fatos geradores ocorridos durante o exercício de 2016;
II - 5% (cinco por cento) para os produtos classificados nas posições 22.04 e 2208.70.00 da Tipi relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do exercício de 2017;
III - 17% (dezessete por cento) para os produtos classificados na posição 2208.40.00 da Tipi, exceto para o rum e para as outras aguardentes
provenientes do melaço de cana, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do exercício de 2016."
Razões do veto
"Os dispositivos tratam de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, caracterizado como regulatório, em razão de sua natureza extrafiscal e de sua seletividade. Por isso, não é adequada a fixação em lei de alíquotas máximas. Além disso, a proposta acabaria por contrariar o que dispõe o art. 153, § 3º, inciso I, da Constituição."
Art. 8º e incisos II e III do art. 28-A da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, alterados pelo art. 9º do projeto de lei de conversão
"Art. 8º A Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 27. Nas operações de venda dos produtos de que trata o art. 14 por pessoa jurídica industrial ou atacadista que mantenha com a pessoa jurídica transportadora quaisquer das relações mencionadas nos incisos I a VII do art. 18, o valor do frete integrará a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurada pela pessoa jurídica vendedora dos citados produtos.' (NR)
'Art. 34-A. Em relação ao estoque dos produtos de que trata o art. 14 existente ao final do dia 30 de abril de 2015, fica estipulado que:
I - a pessoa jurídica atacadista sujeita ao regime de apuração cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto a optante pelo Simples Nacional, poderá apurar crédito presumido das mencionadas contribuições calculado mediante a aplicação de percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, sobre o valor de aquisição dos mencionados estoques de produtos adquiridos no mercado interno;
II - a pessoa jurídica atacadista sujeita ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá apurar crédito das mencionadas contribuições calculado mediante a aplicação de percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, sobre o valor de aquisição dos mencionados estoques de produtos importados ou adquiridos no mercado interno.
Parágrafo único. Os valores do ICMS e do IPI, quando recuperáveis, não integram o valor do estoque a ser utilizado como base de cálulo do crédito a que se refere o caput.'"
"II - reduzidas em 50% (cinquenta por cento), para os fatos geradores ocorridos nos exercícios de 2017 e 2018;
III - reduzidas em 100% (cem por cento), para os fatos geradores ocorridos no exercício de 2019."
Razões dos vetos
"Apesar de resultar em renúncia de receita, as medidas não vieram acompanhadas das estimativas de impacto orçamentário-financeiro e das compensações necessárias, em desrespeito ao que determina o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como os arts. 108 e 109 da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO)."
"Art. 10. Caso o regime instituído pelos arts. 1º a 7º da Medida Provisória nº 690, de 31 de agosto de 2015, implique aumento de tributos para fatos
geradores ocorridos no mês de dezembro de 2015 em comparação ao disposto na Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, caberá restituição da diferença.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica aos tributos pagos em virtude das revogações de que trata o art. 9º da Medida Provisória nº 690, de 31 de agosto de 2015, em relação a fatos geradores ocorridos em dezembro de 2015."
Razões do veto
"Apesar do potencial de acarretar aumento da despesa, a medida não veio acompanhada das estimativas de impacto orçamentário-financeiro e das compensações necessárias, em desrespeito ao que determina o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como os arts. 108 e 109 da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO)."
Incisos I e II do art. 11
"I - do primeiro dia do quinto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória nº 690, de 31 de agosto de 2015, quanto ao disposto nos arts. 1º a 7º e arts. 9º, 10 e 12;
II - de 1º de maio de 2015, quanto ao art. 34-A da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de
2015."
Razões do veto
"A descontinuidade entre os efeitos das medidas propostas na Medida Provisória nº 690 e a sua Lei de Conversão poderiam causar insegurança jurídica, sendo necessário que a referida lei de conversão produza seus efeitos imediatamente no dia de sua publicação. Em paralelo a isso, a vigência se postergaria em apenas um dia, o que é desproporcional ao efeito nocivo mencionado."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.