Publicado no DOE - MT em 30 dez 2015
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O Vice-Governador do Estado de Mato Grosso, no Exercício do Cargo de Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 154 , de 11 de dezembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2015;
Decreta:
Art. 1º Fica alterado, na íntegra, o artigo 25 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, que passa a vigorar conforme segue:
"Art. 25. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991 , de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/1991 e alterações - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)
I - em operações de saída interestadual:
a) 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
b) 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;
a) 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.
§ 1º A fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo fica condicionada ao estorno proporcional do crédito relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento.
§ 2º O benefício previsto neste artigo não alcança o diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso pela entrada do bem ou mercadoria, arrolado nos Anexos I ou II do Convênio ICMS 52/1991 , quando destinado à integração ao ativo imobilizado ou a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, hipótese em que o valor do imposto será apurado sem a redução de base de cálculo.
§ 3º O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2017. (cf. Convênio ICMS 154/2015 )
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Alterações do Convênio ICMS 52/1991 , exceto dos Anexos I e II: Convênios ICMS 21/1997, 1/2000, 69/2013, 123/2013 e 154/2015.
3. Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 : cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009 , com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 55/2010, 27/2012, 96/2012, 70/2013, 95/2013 e 154/2015.
4. Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 : cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009 , com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 140/2010, 182/2010, 96/2012 e 158/2013."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
CARLOS FÁVARO
Governador do Estado em exercício
PAULO CESAR ZAMAR TAQUES
Secretário Chefe da Casa Civil
(original assinado)
ADILSON GARCIA RÚBIO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA em substituição