Publicado no DOE - RS em 31 dez 2015
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. No Capítulo II do Título II, fica acrescentada a Seção 8.0 com a seguinte redação:
"8.0 - ALÍQUOTA
8.1 - Para fins do previsto no RITCD, art. 23, a verificação de doações anteriores entre os mesmos doador e donatário deverá observar o disposto nesta Seção.
8.2 - Em relação às transmissões anteriores, para o cálculo das alíquotas e complementação do imposto, será considerada toda e qualquer transmissão por doação que constitua fato gerador do imposto, tais como: cessões de direitos, instituição e extinção de usufruto e de outros direitos, diferenças na partilha, excesso de legítima ou de meação, etc.
8.3 - As DITs válidas a que se refere o RITCD, art. 23, § 2º, "d", são aquelas que no período de um ano anterior a data do cálculo da última DIT apresentada estiverem nas seguintes situações:
a) "Concluída", "Concluída Reaberta para Cálculo" e "Com Auto de Lançamento", hipóteses em que se considera a data do pagamento ou a data do cálculo se exoneradas;
b) "Aguarda Pagamento", "Aguarda Pagamento Reaberta para Cálculo", "A Retificar" e "Em Retificação", hipóteses em que se considera a data do cálculo.
8.3.1 - Para excluir do cálculo da alíquota a DIT enquadrada em alguma das situações referidas no item 8.3, a mesma deverá ser previamente cancelada.
8.4 - Não serão incluídos para definir a alíquota nas transmissões por doação os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015.
8.5 - As transmissões exoneradas serão computadas para definição de alíquota.
8.5.1 - A inclusão de transmissões exoneradas no cálculo da alíquota poderá exigir a complementação de valor referente à diferença de alíquota de transmissões anteriores.
8.6 - A ocorrência de diferença de alíquota sem o devido pagamento impedirá a emissão de certidão de quitação."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.