Instrução Normativa RE Nº 69 DE 31/12/2015


 Publicado no DOE - RS em 31 dez 2015


Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.


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O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Capítulo II do Título II, fica acrescentada a Seção 8.0 com a seguinte redação:

"8.0 - ALÍQUOTA

8.1 - Para fins do previsto no RITCD, art. 23, a verificação de doações anteriores entre os mesmos doador e donatário deverá observar o disposto nesta Seção.

8.2 - Em relação às transmissões anteriores, para o cálculo das alíquotas e complementação do imposto, será considerada toda e qualquer transmissão por doação que constitua fato gerador do imposto, tais como: cessões de direitos, instituição e extinção de usufruto e de outros direitos, diferenças na partilha, excesso de legítima ou de meação, etc.

8.3 - As DITs válidas a que se refere o RITCD, art. 23, § 2º, "d", são aquelas que no período de um ano anterior a data do cálculo da última DIT apresentada estiverem nas seguintes situações:

a) "Concluída", "Concluída Reaberta para Cálculo" e "Com Auto de Lançamento", hipóteses em que se considera a data do pagamento ou a data do cálculo se exoneradas;

b) "Aguarda Pagamento", "Aguarda Pagamento Reaberta para Cálculo", "A Retificar" e "Em Retificação", hipóteses em que se considera a data do cálculo.

8.3.1 - Para excluir do cálculo da alíquota a DIT enquadrada em alguma das situações referidas no item 8.3, a mesma deverá ser previamente cancelada.

8.4 - Não serão incluídos para definir a alíquota nas transmissões por doação os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015.

8.5 - As transmissões exoneradas serão computadas para definição de alíquota.

8.5.1 - A inclusão de transmissões exoneradas no cálculo da alíquota poderá exigir a complementação de valor referente à diferença de alíquota de transmissões anteriores.

8.6 - A ocorrência de diferença de alíquota sem o devido pagamento impedirá a emissão de certidão de quitação."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,

Subsecretário da Receita Estadual.