Publicado no DOU em 13 jan 2016
Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 1, de 8 de janeiro de 2016.
(Revogada pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):
O Secretário de Comércio Exterior, Substituto, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 1, de 8 de janeiro de 2016,
Resolve:
Art. 1º Ficam incluídos os incisos LXXXV e LXXXVI no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011 com a seguinte redação:
"LXXXV - Resolução CAMEX nº 1, de 8 de janeiro de 2016, publicada no DOU de 11 de janeiro de 2016:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
2929.10.10 | Diisocianato de Difenilmetano | 2% | 23.000 toneladas | 11.01.2016 a 10.01.2017 |
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 2.300 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.
"LXXXVI - Resolução CAMEX nº 1, de 8 de janeiro de 2016, publicada no DOU de 11 de janeiro de 2016:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
3002.10.29 | Outros | 0% | 500 gramas | 11.01.2016 a 10.01.2017 |
Ex. 004 - Peptídeo antitumoral RB09 |
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima;
c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.
Art. 2º Os incisos XXXV e LXI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011 passam a vigorar com a seguinte redação:
"XXXV - Resolução CAMEX nº 1, de 8 de janeiro de 2016, publicada no DOU de 11 de janeiro de 2016:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
2924.19.22 | N,N-Dimetilformamida | 2% | 5.300 toneladas | 11.01.2016 a 10.01.2017 |
....."(NR)
"LXI - Resolução CAMEX nº 1, de 8 de janeiro de 2016, publicada no DOU de 11 de janeiro de 2016:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
5504.10.00 | - De raiom viscose | 2% | 20.000 toneladas | 11.01.2016 a 10.01.2017 |
.....
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 2.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde
que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
....."(NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO