Publicado no DOU em 13 jan 2016
Altera o artigo 23 da Resolução CFM nº 2.110/2014, publicada no DOU de 19 de novembro de 2014, Seção I, p. 199.
(Revogado pela Resolução CFM Nº 2139 DE 25/02/2016):
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013; e
Considerando que o estabelecido no artigo 23 da Resolução CFM nº 2.110/2014 vai de encontro às normatizações do CFM para o fornecimento da declaração de óbito;
Considerando, finalmente, o decidido em reunião plenária de 12 de novembro de 2015,
Resolve:
Art. 1º O artigo 23 da Resolução CFM nº 2.110/2014, publicada no DOU. em 19 nov. 2014, Seção I, p. 199, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. O médico intervencionista, quando envolvido em circunstância de óbito de suposta causa violenta, deverá obrigatoriamente constatá-lo, mas não atestá-lo. Neste caso, deverá comunicar o fato ao médico regulador, que adotará as medidas necessárias para o encaminhamento do corpo para o IML.
§ 1º Paciente com morte natural assistida pelo médico intervencionista, com diagnóstico conhecido, deverá obrigatoriamente ter a declaração de óbito fornecida pelo mesmo.
§ 2º Em caso de paciente com morte natural de causa desconhecida assistida pelo médico intervencionista, este deverá comunicar o fato ao médico regulador, que adotará as medidas necessárias para o encaminhamento do corpo para o Serviço de Verificação de Óbito (SVO), desde que haja a concordância da família. Caso não tenha a concordância da família, o médico intervencionista é obrigado a fornecer a declaração de óbito, declarando a causa da morte como "desconhecida".
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Gerala